Ceará , 21 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3085 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado, nos termos do § 1ª, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.590/2021, de 24 de novembro de 2021. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS 8.1. Os Recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, serão de exclusiva responsabilidade destes e não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia, nem acarretarão ônus de natureza solidária ou subsidiária. CLÁUSULA NONA – DOS ASPECTOS TÉCNICOS 9.1. O MUNICÍPIO compromete-se a colaborar com o SISAR BSA no fortalecimento do associativismo local e no desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, colocando, sempre que possível, à disposição destas ações a rede municipal de ensino e saúde pública das comunidades beneficiadas. 8.2. Em caso de escassez de água, situações de emergência e contingência, caso fortuito e força maior, declaradas pela autoridade competente, visando maior segurança operacional, preservação da saúde pública e o bem-estar da população atendida pelo sistema, o SISAR BSA poderá, mediante prévia comunicação ao MUNICÍPIO e conforme plano de contingência, reduzir o volume de água fornecida à localidade, garantida a equidade no acesso, não se responsabilizando pelos prejuízos decorrentes dessa situação. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CUSTOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS 10.1. A estrutura de rateio de custos inicial constará no anexo I neste Acordo de Cooperação. 10.2. As alterações ou aprovações, subsequentes, serão precedidas de estudo realizado pelo corpo gestor do SISAR BSA que proporá novo rateio de custos que assegurem e reflitam a correta utilização dos serviços. 10.3. O(s) novo(s) valor(es) proposto(s) pela utilização dos serviços, serão previamente aprovados pelo Conselho de Administração do SISAR BSA (CONAD) e seguirão para deliberação final em Assembleia Geral Ordinária – AGO das associações filiadas. 10.5. A nova estrutura de rateio de custos aprovada pela AGO das associações filiadas do SISAR BSA deverá ser formalmente comunicada à Entidade Reguladora, conforme §3º do art. 8º do Decreto Municipal nº ___/2022, de ___de ___de 2022. 10.6. A mensuração dos valores a serem pagos pelos serviços de saneamento básico geridos pelos usuários da localidade, ocorrerão por medição do volume de água tratada nos equipamentos localizados nos pontos de entrega, mediante leitura pelo operador escolhido pela assembleia geral da ASSOCIAÇÃO, ficando a impressão da fatura sob a responsabilidade do SISAR BSA. 10.6.1. Os valores relativos aos serviços de esgotamento sanitário terão como base um percentual sobre os valores pagos pelo serviço de água, a ser definido em Assembleia das associações filiadas. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA ATIVIDADE REGULATÓRIA E DE FISCALIZAÇÃO 11.1. O MUNICÍPIO, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Municipal nº 2.590/2021, de 24 de novembro de 2021 poderá delegar a regulação técnica e econômico-financeira dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário das localidades rurais ou de pequeno porte, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997 e da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, observadas as peculiaridades que as ações e serviços de saneamento rural requerem, mediante procedimentos simplificados. 11.2. Aplicam-se aos serviços de saneamento rural básico autorizado, naquilo que couber e sem impactos na tarifa, o disposto nas Resoluções da Agência de Regulação em matéria de saneamento básico, com exceção da aplicação de penalidades, até que sobrevenha resolução específica. 11.3. O SISAR BSA, por intermédio de relatórios anuais, informará aos órgãos de controle externo e interno do Poder Público Municipal, sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como, os investimentos realizados no exercício, a fim de manter atualizado o inventário dos ativos administrados. 11.4. O SISAR BSA deverá apresentar ao ente regulador para análise e aprovação, o manual com os procedimentos necessários para a execução das atividades de gestão e operação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA 12.1. O presente Acordo de Cooperação terá vigência pelo prazo de 30 (trinta) anos, que poderá ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo a ser celebrado com antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias, respeitando a legislação pertinente, observadas as condições futuras para a continuidade da realização da gestão, ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte no MUNICÍPIO, bem como a vontade das PARTES signatárias. 12.2. O MUNICÍPIO compromete-se a proceder as devidas alterações nas leis e decretos municipais, caso seja necessário, a fim de viabilizar a continuidade do objeto deste Acordo durante sua vigência, de forma a assegurar a realização da gestão, ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades ou de pequeno porte, através de delegação ao SISAR BSA e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES 13.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, a depender da hipótese, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos PARTÍCIPES. 13.2. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pelo CONAD e aprovados previamente pelo MUNICÍPIO. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO 14.1. O SISAR BSA apresentará o Relatório de Execução do Objeto, no prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por 15 dias, a critério do MUNICÍPIO. 14.2 . O Relatório de Execução do Objeto deverá conter descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para demonstrar o alcance dos resultados. 14.3. O SISAR BSA deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de cinco anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Execução do Objeto. 14.4. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, o MUNICÍPIO poderá, mediante prévia justificativa, dispensar o SISAR BSA da observância do disposto nesta Cláusula, desde que, por qualquer outro meio, tenha como atestar a adequada execução do objeto CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO COMPETENTE 14.1. As controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação serão, preferencialmente, solucionadas de forma amigável entre as PARTES. 14.1.1 Na impossibilidade de resolução administrativa e amigável, as PARTES elegem o foro da Comarca de Barbalha/CEcomo o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Acordo de Cooperação em 02 (duas)de igual teor e forma, na presença das testemunhas adiante identificadas. Barbalha/CE, 11 de novembro de 2022.Fechar