DOMCE 21/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3085 
 
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mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à 
natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado, nos termos 
do § 1ª, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.590/2021, de 24 de 
novembro de 2021. 
  
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS  
  
8.1. 
Os 
Recursos 
humanos 
utilizados 
por 
quaisquer 
dos 
PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente 
Acordo, serão de exclusiva responsabilidade destes e não sofrerão 
alteração na sua vinculação empregatícia, nem acarretarão ônus de 
natureza solidária ou subsidiária. 
  
CLÁUSULA NONA – DOS ASPECTOS TÉCNICOS 
9.1. O MUNICÍPIO compromete-se a colaborar com o SISAR BSA 
no fortalecimento do associativismo local e no desenvolvimento das 
ações de educação sanitária e ambiental, colocando, sempre que 
possível, à disposição destas ações a rede municipal de ensino e saúde 
pública das comunidades beneficiadas. 
8.2. Em caso de escassez de água, situações de emergência e 
contingência, caso fortuito e força maior, declaradas pela autoridade 
competente, visando maior segurança operacional, preservação da 
saúde pública e o bem-estar da população atendida pelo sistema, o 
SISAR BSA poderá, mediante prévia comunicação ao MUNICÍPIO 
e conforme plano de contingência, reduzir o volume de água fornecida 
à localidade, garantida a equidade no acesso, não se responsabilizando 
pelos prejuízos decorrentes dessa situação. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CUSTOS VINCULADOS AOS 
SERVIÇOS 
10.1. A estrutura de rateio de custos inicial constará no anexo I neste 
Acordo de Cooperação.  
10.2. As alterações ou aprovações, subsequentes, serão precedidas de 
estudo realizado pelo corpo gestor do SISAR BSA que proporá novo 
rateio de custos que assegurem e reflitam a correta utilização dos 
serviços. 
10.3. O(s) novo(s) valor(es) proposto(s) pela utilização dos serviços, 
serão previamente aprovados pelo Conselho de Administração do 
SISAR BSA (CONAD) e seguirão para deliberação final em 
Assembleia Geral Ordinária – AGO das associações filiadas. 
10.5. A nova estrutura de rateio de custos aprovada pela AGO das 
associações filiadas do SISAR BSA deverá ser formalmente 
comunicada à Entidade Reguladora, conforme §3º do art. 8º do 
Decreto Municipal nº ___/2022, de ___de ___de 2022. 
10.6. A mensuração dos valores a serem pagos pelos serviços de 
saneamento básico geridos pelos usuários da localidade, ocorrerão por 
medição do volume de água tratada nos equipamentos localizados nos 
pontos de entrega, mediante leitura pelo operador escolhido pela 
assembleia geral da ASSOCIAÇÃO, ficando a impressão da fatura 
sob a responsabilidade do SISAR BSA. 
10.6.1. Os valores relativos aos serviços de esgotamento sanitário 
terão como base um percentual sobre os valores pagos pelo serviço de 
água, a ser definido em Assembleia das associações filiadas. 
  
CLÁUSULA 
DECIMA 
PRIMEIRA 
- 
DA 
ATIVIDADE 
REGULATÓRIA E DE FISCALIZAÇÃO 
11.1. O MUNICÍPIO, conforme estabelecido no art. 5º da Lei 
Municipal nº 2.590/2021, de 24 de novembro de 2021 poderá delegar 
a regulação técnica e econômico-financeira dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário das localidades rurais 
ou de pequeno porte, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007, da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 
1997 e da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 
2016, observadas as peculiaridades que as ações e serviços de 
saneamento rural requerem, mediante procedimentos simplificados. 
11.2. Aplicam-se aos serviços de saneamento rural básico autorizado, 
naquilo que couber e sem impactos na tarifa, o disposto nas 
Resoluções da Agência de Regulação em matéria de saneamento 
básico, com exceção da aplicação de penalidades, até que sobrevenha 
resolução específica. 
11.3. O SISAR BSA, por intermédio de relatórios anuais, informará 
aos órgãos de controle externo e interno do Poder Público Municipal, 
sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como, os 
investimentos realizados no exercício, a fim de manter atualizado o 
inventário dos ativos administrados. 
11.4. O SISAR BSA deverá apresentar ao ente regulador para análise 
e aprovação, o manual com os procedimentos necessários para a 
execução das atividades de gestão e operação dos sistemas de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
SEGUNDA 
– 
DO 
PRAZO 
DE 
VIGÊNCIA 
12.1. O presente Acordo de Cooperação terá vigência pelo prazo de 
30 (trinta) anos, que poderá ser prorrogado por igual período, 
mediante termo aditivo a ser celebrado com antecedência de, no 
mínimo, 30(trinta) dias, respeitando a legislação pertinente, 
observadas as condições futuras para a continuidade da realização da 
gestão, ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte no MUNICÍPIO, 
bem como a vontade das PARTES signatárias. 
12.2. O MUNICÍPIO compromete-se a proceder as devidas 
alterações nas leis e decretos municipais, caso seja necessário, a fim 
de viabilizar a continuidade do objeto deste Acordo durante sua 
vigência, de forma a assegurar a realização da gestão, ações e serviços 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades 
ou de pequeno porte, através de delegação ao SISAR BSA e suas 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES  
  
13.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, 
mediante termo aditivo, a depender da hipótese, exceto no tocante a 
seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos 
PARTÍCIPES. 
  
13.2. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o 
plano de trabalho, desde que submetidos pelo CONAD e aprovados 
previamente pelo MUNICÍPIO. 
  
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
QUARTA 
- 
RELATÓRIO 
DE 
EXECUÇÃO DO OBJETO  
  
14.1. O SISAR BSA apresentará o Relatório de Execução do Objeto, 
no prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da vigência 
deste instrumento, prorrogável por 15 dias, a critério do 
MUNICÍPIO. 
  
14.2 . O Relatório de Execução do Objeto deverá conter descrição das 
ações desenvolvidas para a execução do objeto, para demonstrar o 
alcance dos resultados. 
  
14.3. O SISAR BSA deverá manter a guarda dos documentos 
originais relativos à execução da parceria pelo prazo de cinco anos, 
contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de 
Execução do Objeto. 
  
14.4. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da 
parceria ou ao interesse público, o MUNICÍPIO poderá, mediante 
prévia justificativa, dispensar o SISAR BSA da observância do 
disposto nesta Cláusula, desde que, por qualquer outro meio, tenha 
como atestar a adequada execução do objeto 
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO COMPETENTE 
14.1. As controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação serão, 
preferencialmente, solucionadas de forma amigável entre as PARTES. 
14.1.1 Na impossibilidade de resolução administrativa e amigável, as 
PARTES elegem o foro da Comarca de Barbalha/CEcomo o único 
competente 
para 
dirimir 
quaisquer 
dúvidas 
oriundas 
deste 
instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
  
E por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Acordo 
de Cooperação em 02 (duas)de igual teor e forma, na presença das 
testemunhas adiante identificadas. 
  
Barbalha/CE, 11 de novembro de 2022. 
  

                            

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