DOMCE 21/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3085
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mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à
natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado, nos termos
do § 1ª, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.590/2021, de 24 de
novembro de 2021.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1.
Os
Recursos
humanos
utilizados
por
quaisquer
dos
PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente
Acordo, serão de exclusiva responsabilidade destes e não sofrerão
alteração na sua vinculação empregatícia, nem acarretarão ônus de
natureza solidária ou subsidiária.
CLÁUSULA NONA – DOS ASPECTOS TÉCNICOS
9.1. O MUNICÍPIO compromete-se a colaborar com o SISAR BSA
no fortalecimento do associativismo local e no desenvolvimento das
ações de educação sanitária e ambiental, colocando, sempre que
possível, à disposição destas ações a rede municipal de ensino e saúde
pública das comunidades beneficiadas.
8.2. Em caso de escassez de água, situações de emergência e
contingência, caso fortuito e força maior, declaradas pela autoridade
competente, visando maior segurança operacional, preservação da
saúde pública e o bem-estar da população atendida pelo sistema, o
SISAR BSA poderá, mediante prévia comunicação ao MUNICÍPIO
e conforme plano de contingência, reduzir o volume de água fornecida
à localidade, garantida a equidade no acesso, não se responsabilizando
pelos prejuízos decorrentes dessa situação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CUSTOS VINCULADOS AOS
SERVIÇOS
10.1. A estrutura de rateio de custos inicial constará no anexo I neste
Acordo de Cooperação.
10.2. As alterações ou aprovações, subsequentes, serão precedidas de
estudo realizado pelo corpo gestor do SISAR BSA que proporá novo
rateio de custos que assegurem e reflitam a correta utilização dos
serviços.
10.3. O(s) novo(s) valor(es) proposto(s) pela utilização dos serviços,
serão previamente aprovados pelo Conselho de Administração do
SISAR BSA (CONAD) e seguirão para deliberação final em
Assembleia Geral Ordinária – AGO das associações filiadas.
10.5. A nova estrutura de rateio de custos aprovada pela AGO das
associações filiadas do SISAR BSA deverá ser formalmente
comunicada à Entidade Reguladora, conforme §3º do art. 8º do
Decreto Municipal nº ___/2022, de ___de ___de 2022.
10.6. A mensuração dos valores a serem pagos pelos serviços de
saneamento básico geridos pelos usuários da localidade, ocorrerão por
medição do volume de água tratada nos equipamentos localizados nos
pontos de entrega, mediante leitura pelo operador escolhido pela
assembleia geral da ASSOCIAÇÃO, ficando a impressão da fatura
sob a responsabilidade do SISAR BSA.
10.6.1. Os valores relativos aos serviços de esgotamento sanitário
terão como base um percentual sobre os valores pagos pelo serviço de
água, a ser definido em Assembleia das associações filiadas.
CLÁUSULA
DECIMA
PRIMEIRA
-
DA
ATIVIDADE
REGULATÓRIA E DE FISCALIZAÇÃO
11.1. O MUNICÍPIO, conforme estabelecido no art. 5º da Lei
Municipal nº 2.590/2021, de 24 de novembro de 2021 poderá delegar
a regulação técnica e econômico-financeira dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário das localidades rurais
ou de pequeno porte, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de
1997 e da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de
2016, observadas as peculiaridades que as ações e serviços de
saneamento rural requerem, mediante procedimentos simplificados.
11.2. Aplicam-se aos serviços de saneamento rural básico autorizado,
naquilo que couber e sem impactos na tarifa, o disposto nas
Resoluções da Agência de Regulação em matéria de saneamento
básico, com exceção da aplicação de penalidades, até que sobrevenha
resolução específica.
11.3. O SISAR BSA, por intermédio de relatórios anuais, informará
aos órgãos de controle externo e interno do Poder Público Municipal,
sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como, os
investimentos realizados no exercício, a fim de manter atualizado o
inventário dos ativos administrados.
11.4. O SISAR BSA deverá apresentar ao ente regulador para análise
e aprovação, o manual com os procedimentos necessários para a
execução das atividades de gestão e operação dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CLÁUSULA
DÉCIMA
SEGUNDA
–
DO
PRAZO
DE
VIGÊNCIA
12.1. O presente Acordo de Cooperação terá vigência pelo prazo de
30 (trinta) anos, que poderá ser prorrogado por igual período,
mediante termo aditivo a ser celebrado com antecedência de, no
mínimo, 30(trinta) dias, respeitando a legislação pertinente,
observadas as condições futuras para a continuidade da realização da
gestão, ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte no MUNICÍPIO,
bem como a vontade das PARTES signatárias.
12.2. O MUNICÍPIO compromete-se a proceder as devidas
alterações nas leis e decretos municipais, caso seja necessário, a fim
de viabilizar a continuidade do objeto deste Acordo durante sua
vigência, de forma a assegurar a realização da gestão, ações e serviços
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades
ou de pequeno porte, através de delegação ao SISAR BSA e suas
ASSOCIAÇÕES FILIADAS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte,
mediante termo aditivo, a depender da hipótese, exceto no tocante a
seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos
PARTÍCIPES.
13.2. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o
plano de trabalho, desde que submetidos pelo CONAD e aprovados
previamente pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
DÉCIMA
QUARTA
-
RELATÓRIO
DE
EXECUÇÃO DO OBJETO
14.1. O SISAR BSA apresentará o Relatório de Execução do Objeto,
no prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da vigência
deste instrumento, prorrogável por 15 dias, a critério do
MUNICÍPIO.
14.2 . O Relatório de Execução do Objeto deverá conter descrição das
ações desenvolvidas para a execução do objeto, para demonstrar o
alcance dos resultados.
14.3. O SISAR BSA deverá manter a guarda dos documentos
originais relativos à execução da parceria pelo prazo de cinco anos,
contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de
Execução do Objeto.
14.4. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da
parceria ou ao interesse público, o MUNICÍPIO poderá, mediante
prévia justificativa, dispensar o SISAR BSA da observância do
disposto nesta Cláusula, desde que, por qualquer outro meio, tenha
como atestar a adequada execução do objeto
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO COMPETENTE
14.1. As controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação serão,
preferencialmente, solucionadas de forma amigável entre as PARTES.
14.1.1 Na impossibilidade de resolução administrativa e amigável, as
PARTES elegem o foro da Comarca de Barbalha/CEcomo o único
competente
para
dirimir
quaisquer
dúvidas
oriundas
deste
instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Acordo
de Cooperação em 02 (duas)de igual teor e forma, na presença das
testemunhas adiante identificadas.
Barbalha/CE, 11 de novembro de 2022.
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