DOMCE 21/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3085
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 548 DE 16 DE NOVEMBRO DE
2022
CONCEDE A MEDALHA DO CEDRO AO
GRUPO PADRE CÍCERO
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que o
Plenário aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo.
Art. 1º. Pelo trabalho desenvolvido em Quixadá através da atividade
comercial, fica concedida a Medalha do Cedro ao Grupo Padre Cícero
de Quixadá.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 16 de Novembro de 2022.
RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:2CDA68DC
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3158 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
LEI Nº 3.158 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ,RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para
o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 287.000.000,00
(Duzentos e Oitenta e Sete Milhões de Reais).
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 287.000.000,00 (Duzentos e Oitenta e
Sete Milhões de Reais).
Art. 4º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente
Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das
Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata
os Quadros, anexo a esta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total
ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei,
mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
despesa,
fontes
de
recursos,
modalidades
de
aplicação
e
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
Art. 5 º - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua
execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I. Cancelamento de recursos fixados neste Projeto de Lei, até o limite
de 80% (oitenta por cento) do total da despesa por anulação total ou
parcial das dotações na forma do Art. 43 § 1º Inciso III da Lei
4.320/64, por transposição, remanejamento ou transferência integral
ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias
distintas, respeitadas as disposições constitucionais;
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o
exercício financeiro, obedecido ao disposto no artigo 8º desse Projeto
de Lei, até o limite do excesso arrecadado conforme o do Art. 43 § 1º
Inciso II da Lei 4.320/64;
III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do
Art. 43 § 1º Inciso I da Lei 4.320/64;
IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o
exercício, até o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 §
1º Inciso IV da Lei 4.320/64;
V. dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer
passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro;
Parágrafo Único - Excetuam-se dos Créditos Suplementares
transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas fontes
dentro do mesmo órgão, permanecendo inalterada a classificação
funcional programática, devendo essa alteração de fontes e/ou
transferência constar em documento próprio.
Art. 6º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar
ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no
OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e
Federais.
Art. 7º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar
Operação de Crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita
Corrente Líquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante
ao endividamento.
Art. 8º - O excesso de arrecadação eventualmente apurado,
relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os
vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos destinar-se-á,
de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias
previstas na presente Lei.
Art. 9º - É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a
constante do presente projeto.
Art. 10º - . Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de
2023.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 16
de novembro de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
LEI ORÇAMENTARIA EXERCÍCIO 2023
DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA NOS 03
ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
A arrecadação da receita orçamentaria desta prefeitura nos três
últimos exercícios financeiros se deu da seguinte forma:
Exercício
Total Arrecadado (R$)
2019
195.071.617,89
2020
219.146.695,80
2021
245.767.790,48
O aumento da arrecadação dos exercícios supracitados foi o seguinte:
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