DOMCE 21/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3085 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 548 DE 16 DE NOVEMBRO DE 
2022 
 
CONCEDE A MEDALHA DO CEDRO AO 
GRUPO PADRE CÍCERO 
E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que o 
Plenário aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo. 
  
Art. 1º. Pelo trabalho desenvolvido em Quixadá através da atividade 
comercial, fica concedida a Medalha do Cedro ao Grupo Padre Cícero 
de Quixadá. 
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 16 de Novembro de 2022. 
  
RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA 
Presidente 
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:2CDA68DC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3158 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. 
 
LEI Nº 3.158 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. 
  
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2023. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ,RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2023, compreendendo: 
  
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; 
  
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e 
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo 
Poder Público. 
  
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 287.000.000,00 
(Duzentos e Oitenta e Sete Milhões de Reais). 
  
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 287.000.000,00 (Duzentos e Oitenta e 
Sete Milhões de Reais). 
  
Art. 4º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente 
Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das 
Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata 
os Quadros, anexo a esta Lei. 
  
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total 
ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, 
mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de 
despesa, 
fontes 
de 
recursos, 
modalidades 
de 
aplicação 
e 
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às 
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. 
  
Art. 5 º - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua 
execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
  
I. Cancelamento de recursos fixados neste Projeto de Lei, até o limite 
de 80% (oitenta por cento) do total da despesa por anulação total ou 
parcial das dotações na forma do Art. 43 § 1º Inciso III da Lei 
4.320/64, por transposição, remanejamento ou transferência integral 
ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias 
distintas, respeitadas as disposições constitucionais; 
  
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o 
exercício financeiro, obedecido ao disposto no artigo 8º desse Projeto 
de Lei, até o limite do excesso arrecadado conforme o do Art. 43 § 1º 
Inciso II da Lei 4.320/64; 
  
III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do 
Art. 43 § 1º Inciso I da Lei 4.320/64; 
  
IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o 
exercício, até o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 § 
1º Inciso IV da Lei 4.320/64; 
  
V. dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer 
passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro; 
  
Parágrafo Único - Excetuam-se dos Créditos Suplementares 
transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas fontes 
dentro do mesmo órgão, permanecendo inalterada a classificação 
funcional programática, devendo essa alteração de fontes e/ou 
transferência constar em documento próprio. 
  
Art. 6º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar 
ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no 
OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e 
Federais. 
  
Art. 7º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar 
Operação de Crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita 
Corrente Líquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante 
ao endividamento. 
  
Art. 8º - O excesso de arrecadação eventualmente apurado, 
relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os 
vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos destinar-se-á, 
de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias 
previstas na presente Lei. 
  
Art. 9º - É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a 
constante do presente projeto. 
  
Art. 10º - . Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 
2023. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 16 
de novembro de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
LEI ORÇAMENTARIA EXERCÍCIO 2023 
DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA NOS 03 
ÚLTIMOS EXERCÍCIOS 
  
A arrecadação da receita orçamentaria desta prefeitura nos três 
últimos exercícios financeiros se deu da seguinte forma: 
  
Exercício 
Total Arrecadado (R$) 
2019 
195.071.617,89 
2020 
219.146.695,80 
2021 
245.767.790,48 
  
O aumento da arrecadação dos exercícios supracitados foi o seguinte: 
  

                            

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