DOMCE 21/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3085 
 
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ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCA LUCINETE 
CARDOSO DE SOUSA 
  
ASSINA PELA CONTRATANTE: ALAN SALVIANO LIMA - 
Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Várzea Alegre 
  
Várzea Alegre(CE), 17 de Novembro de 2022 
  
ALAN SALVIANO LIMA 
Ordenador de Despesas 
Presidente da Câmara Municipal 
Publicado por: 
Yago Costa da Cunha Bezerra 
Código Identificador:F6E2CB16 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.327, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022. 
 
Concede gratificação por qualidade de serviço aos 
ocupantes do cargo de Agente Administrativo, 
lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Várzea 
Alegre/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, Estado 
do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do 
cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, uma 
Gratificação por Qualidade de Serviço, concedida aos ocupantes do 
cargo de Agente Administrativo. 
  
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo 
corresponderá ao valor de 10% (dez porcento) sobre o vencimento 
base dos respectivos agentes administrativos da Secretaria de Saúde 
Municipal. 
  
Art. 2°. Para fazer jus à gratificação de que trata esta Lei, a Secretaria 
Municipal de Saúde promoverá avaliação mensal do servidor público, 
visando comprovar: 
  
I – A qualidade do serviço prestado perante a população; 
  
II – A produtividade e eficiência do servidor. 
  
Art. 3°. A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora ao 
vencimento ou salário base para fins de aposentadoria ou pensão, não 
devendo sofrer desconto previdenciário ao Regime Próprio de 
Previdência e não será computada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Várzea 
Alegre/CE, previsto na Lei Municipal n° 1.215/21. 
  
Art. 4°. Não fará jus à gratificação prevista nesta Lei o servidor 
afastado temporariamente, ainda que seja afastamento com 
remuneração, exceto quanto ao período: 
  
I - Que corresponder aos dias de feriados ou aos de recessos 
decorrentes de escalas de serviços ou em que o ponto seja facultativo; 
  
II - De até 5 (cinco) dias consecutivos, motivado por: 
  
a) casamento; 
  
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta e padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; 
  
III - de participação em júri e outros serviços compulsórios; 
  
IV - De até 15 (quinze) dias para tratamento da própria saúde; 
  
Art. 5°. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal. 
  
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município. 
  
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com 
efeitos retroativos a 1º de agosto de 2022, revogando-se as 
disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará, em 18 de 
novembro de 2022. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:8A2C5DB0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.328, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022 
 
Modifica o art. 1º da Lei Municipal n° 1.307 de 05 de 
setembro de 2022, que altera a Lei Municipal n° 
1.127, de 03 de fevereiro de 2020. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, Estado 
do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do 
cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Fica alterado o Artigo 1° da Lei Municipal n° 1.307 de 05 de 
setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1° Ficam incluídos os artigos 5° e 6° na Lei Municipal n° 
1.127/20, de acordo com a seguinte redação: 
  
“Art. 5° Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Várzea Alegre/CE, 01 (um) cargo de provimento em 
comissão, de Assessor do Chefe do Departamento de Engenharia e 
Arquitetura vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura. 
  
§1° O Assessor do Chefe do Departamento de Engenharia e 
Arquitetura 
é 
hierarquicamente 
subordinado 
ao 
Chefe 
do 
Departamento 
de 
Engenharia 
e 
Arquitetura 
e 
deverá 
ser 
necessariamente ocupado por Engenheiro Civil com inscrição regular 
no respectivo Conselho de Classe. 
  
§2° O Assessor do Chefe do Departamento de Engenharia e 
Arquitetura perceberá remuneração de 4.000,00 (quatro mil reais). 
  
Art. 6° São atribuições do Assessor do Chefe do Departamento de 
Engenharia e Arquitetura: 
  
I – Prestar assessoramento ao Chefe do Departamento de Engenharia e 
Arquitetura 
no 
planejamento, 
organização, 
execução 
e 
supervisionamento dos serviços técnicos de engenharia e arquitetura 
do Município; 
  
Il – Prestar assessoramento ao Chefe do Departamento de Engenharia 
e Arquitetura na execução da fiscalização nos contratos de prestação 
de serviços técnicos de engenharia e arquitetura do Município; 
  
III – Prestar assessoramento ao Chefe do Departamento de Engenharia 
e Arquitetura na coordenação das atividades relativas à supervisão de 
projetos ou serviços de maior complexidade relativos às obras 
municipais; 
  
IV – Prestar assessoramento ao Chefe do Departamento de 
Engenharia e Arquitetura na análise e avaliação dos projetos de obras 
públicas, equipamentos, instalações e aquisição de imóveis 
municipais; 
  
V – Prestar assessoramento ao Chefe do Departamento de Engenharia 
e Arquitetura na vistoria, análise e aprovação das licenças, para 
construção, para demolição e para habite-se relativos ao Município; 
  

                            

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