DOMCE 21/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3085
www.diariomunicipal.com.br/aprece 69
ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCA LUCINETE
CARDOSO DE SOUSA
ASSINA PELA CONTRATANTE: ALAN SALVIANO LIMA -
Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Várzea Alegre
Várzea Alegre(CE), 17 de Novembro de 2022
ALAN SALVIANO LIMA
Ordenador de Despesas
Presidente da Câmara Municipal
Publicado por:
Yago Costa da Cunha Bezerra
Código Identificador:F6E2CB16
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.327, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Concede gratificação por qualidade de serviço aos
ocupantes do cargo de Agente Administrativo,
lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Várzea
Alegre/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, Estado
do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do
cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, uma
Gratificação por Qualidade de Serviço, concedida aos ocupantes do
cargo de Agente Administrativo.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo
corresponderá ao valor de 10% (dez porcento) sobre o vencimento
base dos respectivos agentes administrativos da Secretaria de Saúde
Municipal.
Art. 2°. Para fazer jus à gratificação de que trata esta Lei, a Secretaria
Municipal de Saúde promoverá avaliação mensal do servidor público,
visando comprovar:
I – A qualidade do serviço prestado perante a população;
II – A produtividade e eficiência do servidor.
Art. 3°. A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora ao
vencimento ou salário base para fins de aposentadoria ou pensão, não
devendo sofrer desconto previdenciário ao Regime Próprio de
Previdência e não será computada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Várzea
Alegre/CE, previsto na Lei Municipal n° 1.215/21.
Art. 4°. Não fará jus à gratificação prevista nesta Lei o servidor
afastado temporariamente, ainda que seja afastamento com
remuneração, exceto quanto ao período:
I - Que corresponder aos dias de feriados ou aos de recessos
decorrentes de escalas de serviços ou em que o ponto seja facultativo;
II - De até 5 (cinco) dias consecutivos, motivado por:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta e padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
III - de participação em júri e outros serviços compulsórios;
IV - De até 15 (quinze) dias para tratamento da própria saúde;
Art. 5°. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de agosto de 2022, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará, em 18 de
novembro de 2022.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:8A2C5DB0
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.328, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022
Modifica o art. 1º da Lei Municipal n° 1.307 de 05 de
setembro de 2022, que altera a Lei Municipal n°
1.127, de 03 de fevereiro de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, Estado
do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do
cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica alterado o Artigo 1° da Lei Municipal n° 1.307 de 05 de
setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam incluídos os artigos 5° e 6° na Lei Municipal n°
1.127/20, de acordo com a seguinte redação:
“Art. 5° Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Várzea Alegre/CE, 01 (um) cargo de provimento em
comissão, de Assessor do Chefe do Departamento de Engenharia e
Arquitetura vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§1° O Assessor do Chefe do Departamento de Engenharia e
Arquitetura
é
hierarquicamente
subordinado
ao
Chefe
do
Departamento
de
Engenharia
e
Arquitetura
e
deverá
ser
necessariamente ocupado por Engenheiro Civil com inscrição regular
no respectivo Conselho de Classe.
§2° O Assessor do Chefe do Departamento de Engenharia e
Arquitetura perceberá remuneração de 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 6° São atribuições do Assessor do Chefe do Departamento de
Engenharia e Arquitetura:
I – Prestar assessoramento ao Chefe do Departamento de Engenharia e
Arquitetura
no
planejamento,
organização,
execução
e
supervisionamento dos serviços técnicos de engenharia e arquitetura
do Município;
Il – Prestar assessoramento ao Chefe do Departamento de Engenharia
e Arquitetura na execução da fiscalização nos contratos de prestação
de serviços técnicos de engenharia e arquitetura do Município;
III – Prestar assessoramento ao Chefe do Departamento de Engenharia
e Arquitetura na coordenação das atividades relativas à supervisão de
projetos ou serviços de maior complexidade relativos às obras
municipais;
IV – Prestar assessoramento ao Chefe do Departamento de
Engenharia e Arquitetura na análise e avaliação dos projetos de obras
públicas, equipamentos, instalações e aquisição de imóveis
municipais;
V – Prestar assessoramento ao Chefe do Departamento de Engenharia
e Arquitetura na vistoria, análise e aprovação das licenças, para
construção, para demolição e para habite-se relativos ao Município;
Fechar