REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 218 Brasília - DF, segunda-feira, 21 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2 Ministério da Cidadania............................................................................................................ 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Defesa................................................................................................................. 9 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 12 Ministério da Economia .......................................................................................................... 12 Ministério da Educação........................................................................................................... 25 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 30 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 34 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 40 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 41 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 60 Ministério da Saúde................................................................................................................ 60 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 88 Ministério do Turismo............................................................................................................. 94 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 98 Ministério Público da União................................................................................................... 99 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 99 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 100 .................................. Esta edição é composta de 107 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 18/11/2022 as edições extras nºs 217-A e 217-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.674 (1) ORIGEM : ADI - 5674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ANADEP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade material do §6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae ANADEP - Associação Nacional de Defensores Públicos, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. §6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013. 3. Norma que estabelece foro especial por prerrogativa de função aos membros integrantes da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. 4. Inconstitucionalidade. Violação dos arts. 25 da Constituição e 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de constituição estadual que estabeleça hipótese de foro especial por prerrogativa de função a agentes públicos não contemplados pela Constituição de forma expressa ou por simetria. 6. Pedido julgado procedente para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade material do §6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.592 (2) ORIGEM : 6592 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : ROBERT WAGNER FONSECA DE OLIVEIRA (6529/AM) A DV . ( A / S ) : VANDER LAAN REIS GOES (1380/AM) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional a Lei nº 245/2015 do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras". Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. EMENTA: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre a admissão de diplomas expedidos por instituições de ensino superior de Portugal e de países do Mercosul. 1. Ação direta contra a Lei nº 245/2015, do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a admissão de diplomas de pós-graduação stricto sensu originários de países do MERCOSUL e de Portugal. 2. Há inconstitucionalidade formal, por violação à regra que confere competência privativa à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF). Precedentes (ADI 5.341, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 5.168, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 3. Procedência do pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.747 (3) ORIGEM : 6747 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO DO SUL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) : LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (69224/BA, 7684/MS, 463948/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 2.410/2002 do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.410, DE 30 DE JANEIRO DE 2002, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 2.410, de 30/1/2002, do Estado de Mato Grosso do Sul, que regula a atividade profissional de Despachantes, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.141, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para a realização do Censo Demográfico de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à realização do Censo Demográfico de 2022. Art. 2º A contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para atender às necessidades decorrentes do recenseamento demográfico de 2022: I - dispensará a realização de processo seletivo; e II - poderá incluir aposentados pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput observará o seguinte: I - as atividades a serem desempenhadas pelos contratados deverão ser atividades ordinárias pertinentes ao recenseamento a que se refere o caput; e II - haverá igualdade de condições na seleção, na contratação e na execução da contratação entre os aposentados a que se refere o inciso II do caput e os demais concorrentes ou contratados. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes DECRETO Nº 11.259, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e o Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 4º ....................................................................................................................Fechar