DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.115, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de
agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial
a que estão obrigados os fabricantes e importadores
de cigarros e o selo de controle a que estão sujeitos
estes produtos.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos
arts. 284 e 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que estão
obrigados os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00,
excetuados os classificados no Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e os
procedimentos de fornecimento e utilização de selo de controle a serem aplicados
quando da produção e importação destes produtos." (NR)
"Art. 
2º
.....................................................................................................................
§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á pelo prazo de 2 (dois) anos,
prorrogável sucessivamente por igual período, para o estabelecimento, e será específico
para:
..................................................................................................................................
§ 4º Para a prorrogação do registro especial, o estabelecimento deverá
cumprir, ao final do 6º (sexto) mês anterior ao mês de expiração do registro, os seguintes
requisitos:
I - ter produzido ou importado cigarros em pelo menos 1 (um) dos 3 (três)
meses anteriores ao referido mês;
II - estar em situação de regularidade fiscal;
III - manter o controle da produção, exceto no caso de registro de importador;
e
IV - não ter ocorrido a prática, pelos sócios, das seguintes condutas:
a) conluio ou fraude nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964;
b) crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990;
c) crime de falsificação de selos de controle previsto no art. 293 do Decreto-
Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou
d) qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de
normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros, depois da
decisão transitada em julgado.
§ 5º Observado o disposto no § 4º, a prorrogação do registro especial será
concedida de ofício até o final do 4º (quarto) mês anterior ao da expiração do seu
registro." (NR)
"Art. 3º O registro especial será concedido pelo Superintendente da Receita
Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal, mediante
expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica
interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
.......................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
a)
R$
5.000.000,00
(cinco
milhões de
reais),
quando
se
tratar
de
estabelecimento fabricante de cigarros; ou
b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando se tratar de estabelecimento
fabricante de cigarrilhas;
III - ........................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, de acordo
com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007; e
IV - estar a pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial em
situação de regularidade fiscal, bem como:
a) seus sócios,
pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e
procuradores; e
b) as pessoas jurídicas controladoras, e respectivos sócios, diretores, gerentes,
administradores e procuradores.
§ 1º Para fins da comprovação da integralização do capital social de que trata
o inciso II do caput, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar:
I - documentação da respectiva transação bancária entre a conta do sócio e a
da empresa, no caso de integralização em dinheiro; e
II - laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica
especializada, no caso de integralização em bens.
§ 1º-A. Os recursos dos sócios da pessoa jurídica interessada utilizados para a
integralização do capital social de que trata o inciso II do caput deverão constar das
declarações do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza apresentadas à
RFB.
§ 1º-B. Caso os recursos de que trata o § 1º-A tenham sido auferidos em
período ainda não sujeito às declarações nele referidas, os sócios da pessoa jurídica
interessada deverão apresentar demonstração da origem dos recursos utilizados na
integralização do capital social da empresa, acompanhado dos documentos que
comprovam as respectivas fontes.
§ 1º-C. Para fins de cumprimento do requisito previsto na alínea "a" do inciso
III do caput, faculta-se ao interessado apresentar, para fins de análise prévia e orientação,
projeto com o detalhamento das futuras instalações, assinado por engenheiro, que
contenha, pelo menos:
I - planta baixa do imóvel onde as instalações industriais serão implantadas,
localizando-o em relação às vias públicas;
II - comprovação de que o imóvel admite instalações industriais nos termos da
legislação municipal aplicável;
III - comprovação de direito sobre o imóvel, caso a pessoa jurídica requerente
não seja proprietária;
IV - planta baixa dos pavimentos das edificações no imóvel;
V - leiaute de localização dos equipamentos e instalações de produção nas
plantas baixas das edificações;
VI - linhas de circulação de matérias-primas, embalagens e de mercadorias
acabadas, e respectivos locais de estocagem e despacho;
VII - memorial descritivo relativo aos pavimentos das edificações, às máquinas
e equipamentos que comporão as linhas de produção, ao local de movimentação de
mercadorias, de estocagem e de expedição de produtos finais e resíduos sólidos;
VIII - estimativa da capacidade produtiva a ser instalada para o início das
operações; e
IX - estimativa do prazo previsto para a conclusão das instalações, em meses,
a partir do início das obras.
§ 1º-D. São consideradas adequadas as instalações que disponham:
I - de dependências para máquinas e equipamentos aptos à produção de
cigarros ou cigarrilhas, conforme as especificações do fabricante;
II - das máquinas e equipamentos em condições de operação para produzir
cigarros; e
III - de condições para a instalação do sistema de controle e rastreamento da
produção de que trata a Instrução Normativa RFB n€769, de 21 de agosto de 2007.
§ 1º-E. Para fins do disposto no inciso IV do caput, compreende-se por
regularidade fiscal a inexistência de débitos relativos às obrigações principais ou
acessórias, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), exceto no caso de débitos
enquadrados nas situações descritas nos arts. 151 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) - e nos casos de integral garantia do
débito.
§ 1º-F. Para a verificação da regularidade fiscal de que trata o inciso IV do
caput, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o
estabelecimento tem domicílio fiscal fará as verificações nos sistemas corporativos da RFB
no mesmo dia ou no dia útil imediatamente anterior ao da emissão do ADE de concessão
do registro especial.
§ 1º-G. O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de prorrogação do
registro especial para o estabelecimento que não cumprir os requisitos previstos no § 4ª
do art. 2º no prazo nele estabelecido, desde que os cumpra antes do término do prazo
do seu registro.
.............................................................................................................................
§ 4º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal onde o
estabelecimento tem domicílio fiscal determinará, no prazo de 5 (cinco) dias após a
publicação no DOU, a inclusão das informações no Sistema de Administração de Selos de
Controle (Selecon) da RFB." (NR)
"Art. 4º O pedido de registro deverá ser protocolizado perante a Delegacia da
Receita Federal do Brasil (DRF) ou a Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil
(Defis) do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos:
...................................................................................................................................
IV - comprovação da integralização do capital social da pessoa jurídica
requerente;
V - relação dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com
indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
VI - relação dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com
indicação do número de inscrição no CPF e endereço, das pessoas jurídicas controladoras
da requerente;
VII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras
referentes ao último exercício social, elaborados em conformidade com a legislação
comercial e com o disposto no Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
VIII - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de
interdependência, nos termos do art. 612 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de
2010;
IX - descrição das instalações industriais, com informação sobre sua capacidade
instalada de produção, acompanhada de laudo técnico, emitido por entidade ou órgão
técnico do governo federal ou por prestador de serviços de perícia credenciado nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, que ateste a
capacidade de produção informada, observados os requisitos materiais e formais
estabelecidos pelos arts. 64-A e 65;
X - descrição detalhada dos produtos fabricados, para o controle e
rastreamento da produção e para o uso dos selos de controle, nos termos da Instrução
Normativa RFB n€769, de 2007;
XIV - declaração assinada pelos sócios, administradores e pelo contador da
pessoa
jurídica
requerente,
na
data da
protocolização
do
pedido
de
registro,
relacionando:
a) as operações não liquidadas que favorecerem sócios e administradores,
como mútuo, adiantamento na distribuição de lucros ou dividendos sem lastro em lucros
apurados ou em reservas de lucros; e
b) obrigações vigentes da pessoa jurídica, inclusive na forma de aval, fiança ou
qualquer outra garantia prestada para terceiro, gravando seu patrimônio atual ou
expectativa de receitas futuras, em favor de sócio ou administrador, ou que não sejam
exclusivamente relacionadas a operação contratada pela própria requerente para a
execução da produção ou do comércio de cigarros.
§ 1º No caso de registro especial de pessoa jurídica em início de atividade,
será exigido o balanço patrimonial da data em que todos os sócios tiverem completado
a integralização do capital social, acompanhado das demais demonstrações financeiras de
mesma data, em substituição ao balanço patrimonial referido no inciso VII do caput.
§ 2º No caso de registro especial para estabelecimento importador, não serão
exigidos os elementos previstos nos incisos IV, IX e X do caput.
§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica requerente optar pela apresentação do
projeto com o detalhamento das futuras instalações nos termos do § 5º do art. 3º, o
cumprimento do disposto no inciso IX do caput ficará postergado até sua conclusão.
§ 5º No caso de pedido de prorrogação de registro especial, ficam dispensados
de apresentação os elementos previstos nos incisos IV, IX e X do caput, caso não tenha
havido redução do capital social da
empresa e as instalações industriais do
estabelecimento não tenham sofrido redução da capacidade de produção."(NR)
"Art. 
5º
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - da existência de débito exigível pela Fazenda Nacional das pessoas jurídicas
e físicas mencionadas no inciso I;
III - dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal
instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso
I, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal,
decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera
administrativa;
IV - da integralização do capital social e da inexistência, no balanço, nas
demonstrações financeiras ou na declaração referida ao inciso XIV do caput do art. 4º, de
conta ou negócio jurídico que acarrete imediata ou potencial redução da obrigação líquida
da pessoa jurídica perante os sócios em valor abaixo do exigido no inciso II do caput do
art. 3º;
V - da instrução do processo com as informações e documentos referidos no
art. 4º, inclusive do cumprimento dos requisitos formais e materiais exigidos para o laudo
técnico nos termos do inciso I do caput do art. 64-A; e
VI - do projeto das futuras instalações, na hipótese prevista no § 5º do art.
3º.
§ 1º Na hipótese de serem constatadas irregularidades, a requerente será
intimada a regularizar ou ressalvar a pendência, permanecendo o processo na unidade da
RFB para atendimento da exigência pelos seguintes prazos, contados da ciência da
intimação:
I - de 30 (trinta) dias, na hipótese de irregularidade relativa à situação
cadastral ou aos antecedentes fiscais a que se referem, respectivamente, os incisos I e III
do caput ou de descumprimento do requisito relativo à integralização do capital previsto
no inciso II do caput do art. 3º;
II - de 20 (vinte) dias, para a complementação do projeto com o detalhamento
das futuras instalações, na hipótese de instrução insuficiente ou incompleta nos termos
do § 5º do art. 3º; e
III - de 10 (dez) dias, para sanear irregularidade relativa aos incisos II ou V do
caput.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis determinará a realização de diligência
fiscal nas instalações industriais, caso o inciso IX do caput do art. 4º tenha sido cumprido,
para a verificação:
I - da localização do estabelecimento e das instalações;
II
- da
existência do
local
das máquinas
e equipamentos
industriais
mencionados no laudo de capacidade instalada de produção referido no inciso IX do caput
do art. 4º; e
III - do atendimento da condição prevista na alínea "b" do inciso III do caput
do art. 3º.
§ 3º Caso seja constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido com
relação aos aspectos previstos no § 2º, será a pessoa jurídica intimada a suprir a falta
verificada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
§ 4º A unidade da RFB referida no caput deverá informar a lista de sócios da
pessoa jurídica requerente à equipe responsável pela seleção fiscal na região fiscal, que
deverá analisá-la de forma prioritária, para fins de determinação do interesse fiscal.

                            

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