DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ao Gabinete do Ministro de Estado da Educação quanto ao credenciamento da IES ou do
campus fora de sede.
§ 6º A Diretoria Colegiada poderá determinar, a qualquer tempo, diligências e
visitas de Monitoramento in loco.
§ 7º Na hipótese de anulação do relatório e do parecer previsto no § 4º,
alínea "c", o Relatório de Monitoramento da nova visita in loco será encaminhado para
manifestação da instituição selecionada ou de sua mantenedora e concedido prazo para
manifestação na forma do § 1º.
§ 8º A manifestação da IES será encaminhada à Comissão, que emitirá parecer
para posterior reanálise do processo.
§ 
9º 
A 
decisão 
da 
Diretoria
Colegiada 
é 
irrecorrível 
na 
esfera
administrativa.
§ 10. O Relatório de Monitoramento não poderá ser reformado pela Comissão
de Monitoramento após seu encaminhamento para manifestação da IES.
Art. 29. Para a autorização, o credenciamento e a verificação do efetivo
funcionamento do curso em visitas in loco de monitoramento posteriores, serão
registradas no Instrumento Monitoramento todas as ocorrências, deficiências, eventuais
irregularidades ou falhas porventura observadas.
Art. 30. A SERES diligenciará, junto à IES responsável, acerca de qualquer
inconformidade identificada e determinará a sua imediata correção, antes da publicação
do ato autorizativo, em consonância com as obrigações previstas no Termo de
Compromisso firmado e em conformidade com a proposta apresentada e selecionada no
chamamento público.
§ 1º A SERES definirá, na diligência, de acordo com o grau de inconformidade,
a forma e o prazo para sua correção.
§ 2º Para verificação do saneamento, a SERES poderá determinar à IES o
envio de declaração de conformidade, a apresentação de documentos comprobatórios do
saneamento da inconformidade ou a realização de nova verificação in loco.
§ 3º No caso de determinação de verificação in loco, a SERES realizará uma
única visita adicional de monitoramento, na qual a IES deverá obter conceito satisfatório
que permita a autorização para funcionamento do curso e credenciamento da IES ou do
campus fora de sede.
§ 4º Em qualquer caso, a IES deverá iniciar o funcionamento do curso no
tempo previsto no edital de chamamento público, contado da assinatura do Termo de
Compromisso.
Art. 31. Se a mantenedora e a mantida não se adequarem ou não sanarem as
deficiências observadas durante o monitoramento, até o prazo limite para início da oferta
do curso estabelecido no edital de chamamento público, a SERES poderá proceder à
desclassificação automática e à convocação da mantenedora da proposta de classificação
subsequente, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à primeira.
Art. 32. Sanadas
as deficiências e atendidas as
condições para o
funcionamento do curso, a Diretoria responsável pelo monitoramento se manifestará e
encaminhará
parecer
com a
minuta
do
ato
autorizativo para
deliberação
do(a)
Secretário(a) de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
§ 1º Emitida a decisão do(a) Secretário(a), e sendo ela favorável ao
funcionamento do curso, o ato autorizativo será encaminhado à publicação no DOU.
§ 2º Do indeferimento da autorização, caberá recurso administrativo que será
dirigido ao(à) Secretário(a) da SERES que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco)
dias, encaminhará ao Ministro de Estado da Educação, para decisão, na forma do art. 56,
§1º, da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 3º Não havendo interposição de recurso administrativo, o processo será
arquivado.
Art. 33. Nas autorizações de
curso vinculadas ao credenciamento de
instituição, ou de campus fora de sede, os processos deverão estar instruídos com o
relatório da Comissão de Monitoramento e com o parecer da Diretoria responsável.
Art. 34. Após a elaboração do parecer pela Diretoria responsável, o processo
será encaminhado para deliberação do(a) Secretário(a) de Regulação e Supervisão da
Educação Superior, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º Emitida decisão favorável ao funcionamento do curso e credenciamento
da IES, ou de campus fora de sede, o processo será submetido à apreciação do Ministro
de Estado da Educação, instruído com a minuta do ato autorizativo a ser expedido.
§ 2º Expedido o ato de credenciamento, a SERES encaminhará a Portaria de
autorização do curso para publicação.
§ 
3º 
Emitida 
decisão 
desfavorável
ao 
funcionamento 
do 
curso 
e
credenciamento da IES, ou de campus fora de sede, caberá recurso administrativo ao
Ministro de Estado da Educação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma da Lei nº 9.784, de
1999.
§ 4º A decisão do recurso poderá confirmar ou reformar a decisão
recorrida.
§ 5º Havendo confirmação da decisão recorrida, o processo será remetido à
SERES para arquivamento.
§ 6º Havendo reforma da decisão recorrida, será expedido o ato de
credenciamento e a SERES encaminhará a Portaria de autorização do curso para
publicação.
§ 7º O recurso administrativo previsto no § 3º terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 35. Após o início do curso, a inexecução total ou parcial da proposta
selecionada durante o período de vigência do Termo de Compromisso e até a publicação
do ato regulatório de reconhecimento do curso de graduação em Medicina poderá
ensejar a aplicação, à mantenedora ou à mantida, pela SERES e conforme o § 3º, do art.
3º, da Lei nº 12.871, de 2013, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso e por
ocorrência de fato em desacordo com o estabelecido na proposta selecionada, até o
máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Plano de Infraestrutura da
Instituição de Educação Superior, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir
da data da comunicação oficial; e
III - multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Plano de
Infraestrutura da Instituição de Educação Superior, no caso de inexecução total ou parcial
da proposta
selecionada, recolhida no prazo
de 15 (quinze) dias,
contados da
comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à
S E R ES .
Parágrafo único. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas realizar-
se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa,
observando-se o disposto no Decreto nº 9.235, de 2017, e na Lei nº 9.784, de 1999.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O credenciamento de IES, ou de campus fora de sede, para os fins
desta Portaria, estará limitado à oferta do curso de graduação em Medicina e de
eventuais
cursos na
área
de
saúde, até
a
publicação
do ato
do
primeiro
recredenciamento.
§ 1º Para as IES ou campi credenciados no âmbito dos editais de chamamento
público, o pedido de autorização de curso na área de saúde somente poderá ser
protocolado no Sistema e-MEC após o credenciamento e a autorização para o
funcionamento do curso de Medicina, e conforme calendário e cronograma estabelecidos
em normativo vigente.
§ 2º Para as IES ou campi credenciados anteriormente à participação em
editais de chamamento público, o pedido de autorização de curso na área de saúde
poderá ser protocolado de acordo com o calendário e o cronograma estabelecidos em
normativo vigente.
§ 3º Não se aplica às mantenedoras selecionadas no âmbito dos editais de
chamamento público o credenciamento prévio, previsto no art. 24 do Decreto nº 9.235,
de 2017.
Art. 37. Os pedidos de autorização de novos cursos na área de saúde, e os
demais previstos nos planos de desenvolvimento institucionais, deverão ser protocolados
no sistema e-MEC e seu fluxo seguirá a legislação e as regras aplicáveis aos demais
cursos de graduação.
Parágrafo único. Nos pedidos de recredenciamento da IES ou do campus fora
de sede, de reconhecimento do curso de Medicina e de autorização de novos cursos
serão avaliados in loco por uma Comissão de Especialistas ad hoc por processo eletrônico
randômico de seleção e designados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
Art. 38. A Diretoria Colegiada terá atuação no âmbito da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior, e será composta:
I - pelo Secretário(a) de Regulação e Supervisão da Educação Superior –
S E R ES ;
II - pelo Diretor(a) da Diretoria de Supervisão da Educação Superior -
D I S U P / S E R ES ;
III - pelo Diretor(a) de Regulação da Educação Superior - DIREG/SERES; e
IV - pelo Diretor(a) de Política Regulatória - DPR/SERES.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada será presidida pelo Secretário(a) de
Regulação e Supervisão da Educação Superior.
Art.39. Revoga-se a Portaria Normativa nº 572, de 18 de junho de 2018.
Art. 40. Os anexos a esta Portaria estarão disponíveis no sítio do Ministério da
Educação, 
por 
meio
do 
endereço 
eletrônico
<http://portal.mec.gov.br/component/content/article/400-secretarias-112877938/seres-
regulacao-e-supervisao-da-educacao-superio-1288707557/19204-programa-mais-
medicos?Itemid=164>.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 894, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870,
de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Portaria
Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017, do Ministério da Educação - MEC, resolve:
Art. 1º Fica homologado parcialmente o Parecer CNE/CES nº 427/2020, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que reexaminou o
Parecer CNE/CES nº 915/2019, referente ao Processo e-MEC nº 201803207.
Art. 2º Fica credenciada a Faculdade SEB Lafaiete - SEBLF, a ser instalada na Rua
Lafaiete, nº 261, Centro, no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, mantida
pelo Sistema Educacional Brasileiro Ltda. - SEB, com sede no município de Araçatuba, no
estado de São Paulo, observando-se, para tanto, o prazo de quatro anos, a partir da oferta
do curso superior de Comunicação Social - Rádio e Televisão, bacharelado (código
1431087), com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - SERES.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 895, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância ao disposto no art. 2º
da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio
de 2004, em conformidade com o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e
considerando a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de
dezembro de 2017, do Ministério da Educação - MEC, republicadas em 3 de setembro de
2018, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CP nº 21/2021, do Conselho Pleno, do
Conselho Nacional de Educação - CNE, referente ao Processo nº 00732.000987/2022-11 (e-
MEC nº 201801279).
Art. 2º Credenciar, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, o Centro Universitário Unisep - CEUUN, com sede na Avenida Presidente
Kennedy, nº 2.601, Bairro Nossa Senhora Aparecida, no município de Dois Vizinhos, no
estado do Paraná, mantido pela Unisep - União de Ensino do Sudoeste do Paraná S/C Ltda.,
com sede no mesmo município e estado, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, e a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de
atuação em sua sede e em eventuais polos a serem criados pela instituição.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 896, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas
de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a
Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer Referencial nº
00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 11/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, referente ao Processo e-MEC nº 201928682.
Art. 2º Credenciar a Faculdade de Tecnologia e Ciências (cód. nº 20607), para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Clementino
Coelho, 714, Centro, no município de Petrolina, no estado de Pernambuco, mantida pela
Organização Tecnológica de Ensino Ltda. (cód. nº 16093), com sede no município de
Salvador, no estado da Bahia (CNPJ nº 07.714.798/0001-82).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e
em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16 do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e com o art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de
21 de junho de 2017.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco)
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 897, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017, bem como a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº
23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, a
Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer Referencial nº
00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 47/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, referente ao Processo e-MEC nº 201926254.
Art. 2º Credenciar a Faculdade Ibra de Minas Gerais (cód. nº 12899), para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Gerasa, nº
1.447, bairro Bethânia, no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais, mantida pelo
Centro Educacional Ibra Ltda. (cód. nº 18439), com sede no mesmo município e estado
(CNPJ nº 47.007.362/0001-78).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e
em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16 do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e o art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de
junho de 2017.

                            

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