DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Em todos os planos e projetos, a verificação dar-se-á com base na
proposta da mantenedora aprovada e selecionada no edital de chamamento público.
§ 2º O MEC considerará apta a instituição que tiver cumprido os requisitos
para o funcionamento de curso de Medicina e, quando for o caso, para o concomitante
credenciamento, considerando-se as exigências estabelecidas na Lei nº 12.871, de 2013,
no edital de chamamento público, nesta Portaria e em outros normativos congêneres,
atestados mediante parecer da Comissão de Monitoramento.
Seção III
Das visitas de monitoramento posteriores ao início de funcionamento do
curso
Art. 14. Após o credenciamento da IES, ou do campus fora de sede, e a
autorização do curso de graduação em Medicina, depois de 1 (um) ano do início do
funcionamento do curso, será realizada, no mínimo, uma visita anual de monitoramento,
até a protocolização do pedido de procedimento regulatório de reconhecimento do curso
e de recredenciamento da instituição, observado o art. 4º desta Portaria.
Art. 15. As visitas poderão ocorrer antes de completado 1 (um) ano de
funcionamento do curso, nas seguintes situações:
I - de acordo com as condições de sua autorização ou eventual recomendação
contida em Relatório de Monitoramento anterior;
II - por deliberação da Diretoria Colegiada da SERES;
III - em caso de denúncia de irregularidades ou deficiências na IES ou no
curso; e
IV - a pedido da IES, no caso de a visita ser necessária ao aditamento ao ato
autorizativo do curso, desde que completado, pelo menos, 75% (setenta e cinco por
cento) do primeiro ano após o início do funcionamento do curso.
§ 1º Em qualquer caso, as instalações da IES devem atender, no mínimo, as
necessidades dos 3 (três) primeiros anos de funcionamento do curso.
§ 2º A análise do pedido de aditamento para aumento de vagas do curso de
Medicina autorizado no âmbito dos editais de chamamento público dar-se-á após o
atendimento satisfatório de todos os itens verificados em monitoramento in loco,
conforme disposto na Portaria MEC nº 523, de 1º de junho de 2018.
Art. 16. Nas visitas de monitoramento após o início do funcionamento do
curso de Medicina, observado o edital de chamamento público, esta Portaria e os
indicadores elencados no Anexo I - Instrumento de Monitoramento serão verificados:
I - o grau e as condições de implementação da proposta e do atendimento
aos indicadores;
II - o cumprimento dos requisitos legais e normativos; e
III - o atendimento das recomendações eventualmente contidas em relatório
de visita anterior.
Art. 17. Na verificação quanto ao atendimento dos indicadores, deverá ser
observado, em especial:
I - quanto ao Projeto Pedagógico do Curso:
a) o edital do processo seletivo, que deve considerar critérios sociais e de
identificação com a comunidade;
b) articulação e vinculação com o SUS, inserção do curso na rede de saúde,
existência de convênios, contratos e o desenvolvimento de ações no âmbito deles;
c) programas de incentivo à fixação dos egressos;
d) utilização de metodologias ativas de aprendizagem;
e) o Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde - Coapes ou outros
convênios, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 2013, já implementado;
f) existência de atividades complementares em execução; e
g) tecnologias da Informação e Comunicação existentes, sua utilização e
proposta de atualização.
II - quanto ao Plano de Formação e Desenvolvimento da Docência em
Saúde:
a) Núcleo Docente Estruturante institucionalizado e em funcionamento, de
acordo com os requisitos do edital para o qual a IES foi selecionada;
b) formação do coordenador do curso, que deve ser médico, conforme a Lei
nº 12.842, de 10 de julho de 2013, comprovação de sua experiência profissional em
magistério superior e de gestão acadêmica e seu regime de trabalho, que deve prever
horas semanais dedicadas exclusivamente à coordenação;
c) contratação do corpo docente, com titulação, experiência, regime de
trabalho e experiência profissional, conforme exigido no respectivo edital;
d) colegiado do curso em funcionamento e em conformidade com os aspectos
previstos no edital;
e)
responsabilidade docente
pela
supervisão
médica nos
percentuais
exigidos;
f) núcleo de apoio pedagógico e experiência docente implantado e composto
por docentes de todas as áreas temáticas especificadas no edital e a constituição
(implementação) de mecanismos voltados ao desenvolvimento docente; e
g) autoavaliação docente e discente e avaliação institucional implementada.
III - em referência ao Plano de Infraestrutura da Instituição, as instalações
para os 3 (três) primeiros anos do curso devem atender ao seu funcionamento,
contemplando os aspectos de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação,
acessibilidade, conservação e comodidade dos espaços, sendo verificados também:
a) a existência de outros laboratórios, além daqueles já especificados no
edital, conforme proposta da IES;
b) os protocolos de experimentos, que já devem estar implantados ou
conveniados; e
c) Comitê
de Ética em Pesquisa,
também já regulamentado
e em
funcionamento adequado.
IV - no Plano para Implantação de Programas de Residência Médica, serão
verificados:
a) o quantitativo de programas em funcionamento e de parcerias;
b) o número de vagas previstas, abertas e eventualmente ocupadas; e
c) as ações já implementadas de acordo com o cronograma de execução.
V - relativamente ao Plano de Contrapartida à Estrutura de Serviços, Ações e
Programas de Saúde do SUS, será verificada a coerência entre as ações previstas e
implementadas e a necessidade local, bem como a existência de convênios, contratos e
o andamento dos compromissos firmados no âmbito dos editais de chamamento público
para os municípios e para as mantenedoras.
VI - quanto ao Plano de Oferta de Bolsas para Alunos, a IES deverá
apresentar:
a) o estágio de sua execução, as ações e os documentos internos que a
embasam;
b) lista com nome dos estudantes contemplados, contendo CPF, telefone, e-
mail, percentual
de bolsa
concedida, bem como
outras informações
que julgar
necessárias; e
c) documentos referentes à seleção dos candidatos beneficiários das bolsas
concedidas.
Art. 18. A totalidade dos indicadores contidos no Instrumento, dos requisitos
legais e normativos, devem estar atendidos satisfatoriamente, assim como as
recomendações contidas nos Relatórios anteriores de Monitoramento in loco após o
funcionamento do curso.
§ 1º O não atendimento ou atendimento parcial do disposto no caput será
objeto de diligência e poderá ensejar a instauração de processo administrativo de
supervisão, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017.
§ 2º Verificada deficiência ou irregularidade, a SERES poderá adotar, no
âmbito de processo administrativo de supervisão, medidas cautelares relativas ao curso,
à IES, ao campus e à sua mantenedora, isolada ou concomitantemente, inclusive a
redução de vagas e o impedimento de ingresso de estudantes no curso de Medicina, nos
termos do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro 2017.
§ 3º Sem prejuízo das
medidas cautelares, poderá ser instaurado
procedimento saneador ou sancionador, de acordo com as deficiências ou irregularidades
verificadas.
§ 4º A aplicação de
qualquer penalidade realizar-se-á em processo
administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, de acordo com o
disposto na Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 19. As visitas após o início da oferta do curso terão duração de 2 (dois)
dias, podendo a SERES aditar esse período caso entenda necessário, tendo em vista as
especificidades de cada instituição.
Art. 20. Além das visitas regulares de monitoramento, a SERES poderá, a
qualquer tempo e por qualquer meio disponível:
I - requisitar informações e documentos à IES e à sua mantenedora;
II - realizar entrevistas e pesquisas, presenciais ou remotas, com integrantes
dos corpos discente e docente da IES;
III - solicitar documentos produzidos pelo Coapes, quando existente, e pelos
demais órgãos conveniados ou parceiros; e
IV - solicitar aos gestores municipais de saúde, informações e documentos
quanto à execução das contrapartidas ofertadas pela mantenedora e sua IES quando da
participação e seleção no chamamento público.
§ 1º Quando solicitado, a IES deverá encaminhar à SERES planilha com a
relação dos estudantes matriculados, contendo nome completo, CPF, telefone, endereços
físico e eletrônico e forma de ingresso, com indicação dos bolsistas e percentual da bolsa
concedida.
§ 2º A SERES poderá estabelecer canais de comunicação com os gestores
locais do SUS para o recebimento das informações, denúncias ou sugestões.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DOS PROCESSOS NO SISTEMA E-MEC E DA INSTRUÇÃO
P R O C ES S U A L
Art. 21. Os processos de credenciamento institucional, ou de campus fora de
sede, e de autorização de curso poderão ser abertos de ofício pela SERES, no Sistema e-
M EC .
Art. 22. Após comunicada pela SERES, a IES deverá instruir os processos,
conforme e dentro do que couber, o disposto neste normativo, na Portaria nº 20, de 21
de dezembro de 2017, e, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, apresentados
quando da seleção no âmbito do chamamento público:
I - Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Medicina;
II - Plano de Formação e Desenvolvimento da Docência em Saúde;
III - Plano de Contrapartida à estrutura de serviços, ações e programas de
saúde do Sistema Único de Saúde do município e/ou da região de saúde do curso de
Medicina;
V - Plano de Implantação de Residência Médica; e
VI - Plano de Oferta de Bolsas para Alunos.
§ 1º Eventuais alterações nos documentos apresentados pela mantenedora,
posteriores à seleção da proposta, devem ser devidamente justificadas e não podem
comprometer o projeto inicialmente aprovado.
§ 2º As alterações referidas no parágrafo anterior serão apreciadas pela
SERES, podendo ensejar medidas saneadoras e, eventualmente, sancionadoras.
§
3º
Na
fase
de
Despacho Saneador,
a
SERES
diligenciará
quanto
à
necessidade de atualização ou de documentação adicional, bem como para que a
instituição anexe o Formulário de Monitoramento (Anexo II) preenchido.
§ 4º O Formulário de Monitoramento deverá ser anexado aos processos de
autorização do curso e de credenciamento, quando for o caso, com no mínimo 10 (dez)
dias de antecedência da data prevista para a visita de monitoramento.
Art. 23. A comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda –CNPJ e da regularidade perante a Fazenda
Federal, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderão
ser verificadas pela SERES/MEC nas bases de dados do Governo Federal e as
mantenedoras deverão estar devidamente regulares para fins de credenciamento ou de
recredenciamento.
§ 1º Na hipótese de alteração das circunstâncias fáticas certificadas e
protocolizadas, nos termos do caput, as entidades interessadas deverão regularizar a
situação perante o órgão competente e apresentar nova certidão que ateste a
regularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da alteração da circunstância
fática.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO PROCESSUAL E DO PADRÃO DECISÓRIO
Art. 24. O disposto neste Capítulo aplica-se ao fluxo processual e ao padrão
decisório dos processos de autorização, credenciamento e monitoramento após o início
de funcionamento do curso.
Art. 25. Nos processos de
autorização, a Diretoria responsável pelo
monitoramento se manifestará pelo deferimento ou indeferimento do pedido e,
atendidas as condições para funcionamento do curso ou sanadas as deficiências, o
processo será remetido para a manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Nacional
de Saúde - CNS.
Parágrafo único. O prazo para a manifestação do CNS é de 30 (trinta) dias.
Art. 26. Após a manifestação do CNS, ou não tendo aquele Conselho se
manifestado no prazo estipulado, a Diretoria responsável preparará o parecer,
juntamente com a minuta do ato autorizativo, e encaminhará o processo para
deliberação do(a) Secretário(a) de Regulação e Supervisão da Educação Superior da
S E R ES .
§ 1º Formalizada a decisão pelo(a) Secretário(a), e sendo ela favorável ao
funcionamento do curso, o ato autorizativo será encaminhado à publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
§ 2º Indeferida a autorização, o processo será arquivado.
Art. 27. Após análise documental na fase de Despacho Saneador, e somente
com sua finalização satisfatória, a SERES procederá à visita de monitoramento, a fim de
verificar a conformidade das condições para funcionamento da instituição e do curso com
a proposta aprovada no âmbito do chamamento público e com os requisitos exigidos em
cada ato autorizativo.
Art. 28. A Comissão elaborará Relatório de Monitoramento e emitirá parecer
conclusivo acerca
das condições
para o credenciamento
institucional e
para
o
funcionamento do curso de graduação em Medicina, atestando objetivamente se a
instituição tem condições ou não para iniciar a oferta do curso e, quando for o caso, para
o credenciamento.
§ 1º Será concedido à IES, ou à sua mantenedora, o prazo de 15 (quinze) dias
corridos 
para 
manifestação 
sobre 
o 
relatório 
elaborado 
pela 
Comissão 
de
Monitoramento.
§ 2º A manifestação da IES deve, necessariamente, conter justificativas para
os indicadores atendidos parcialmente ou aqueles não atendidos, ainda que o conceito
final da Comissão tenha sido favorável ao credenciamento e ao início do funcionamento
do curso.
§ 3º Havendo contestação do relatório, no todo ou em parte, a manifestação
da mantenedora ou da IES será submetida à Comissão de Monitoramento para emissão
de parecer, em 10 (dez) dias úteis, sobre as alegações apresentadas.
§ 4º Caso haja itens atendidos parcialmente ou não atendidos, para os quais,
após alegações da IES ou de sua mantenedora, a Comissão de Monitoramento mantiver
o conceito atribuído, o processo será submetido previamente à Diretoria Colegiada para
manifestação, que apreciará os elementos do processo e decidirá, motivadamente, por
uma dentre as seguintes formas:
a)
manutenção do
parecer da
Comissão
de Monitoramento,
negando
provimento à contestação da instituição;
b) reforma do parecer da Comissão de Monitoramento, conforme se acolham
os argumentos da IES;
c) anulação do relatório e do parecer, com base em eventual erro material,
determinando a realização de nova visita; e
d)
sobrestamento 
do
processo
de 
monitoramento,
devidamente
fundamentado pela Diretoria responsável, até que sejam atendidas as constatações da
Comissão de Monitoramento.
§ 5º Sendo a decisão da Diretoria Colegiada pela manutenção ou reforma do
parecer e pela continuidade do processo, esse será restituído à Diretoria responsável pela
visita de Monitoramento Inicial para cumprimento da decisão, elaboração do parecer final
e encaminhamento ao(a) Secretário(a) de Regulação e Supervisão da Educação Superior
para decisão quanto à autorização do curso e, quando for o caso, para encaminhamento

                            

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