DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
DELIBERAÇÃO CGEN Nº 66, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre o credenciamento do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq -
como instituição nacional responsável pela criação e
manutenção de base de dados de que trata o inciso
IX, do § 1º, do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015, para
fins de cadastro simplificado
com a finalidade
exclusiva de pesquisa que não envolva exploração
econômica, conforme disposto no Decreto nº 10.844,
de 25 de outubro de 2021.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, o Decreto nº 8.772,
de 11 de maio de 2016, e o Decreto nº 10.844, de 25 de outubro de 2021; e tendo em
vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de
setembro de 2016, e considerando o que consta do processo nº 02000.002928/2022-78,
resolve:
Art. 1º Credenciar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq - como instituição nacional para ser responsável pela criação e
manutenção de base de dados para fins de cadastro simplificado de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado ou de envio e remessa de amostra que
contenha patrimônio genético com a finalidade exclusiva de pesquisa que não envolva
exploração econômica, conforme disposto no inciso IX, § 1º, art. 6º da Lei nº 13.123, de
2015; nos incisos I e II do caput do art. 20 e no art. 20-A do Decreto nº 8.772, de
2016.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput inclui o desenvolvimento de
sistema eletrônico para funcionar de forma integrada ao Sistema Nacional de Gestão do
Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen - e como
instrumento auxiliar do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen - no
gerenciamento do cadastro de forma simplificada.
§ 2º A disponibilização do sistema eletrônico de que trata o § 1º desta
Deliberação aos usuários fica condicionada à aprovação prévia do CGen.
Art.
2º Ficam
convalidados todos
os
atos relacionados
à criação,
ao
desenvolvimento, aos testes e às simulações para confirmar o correto desenvolvimento das
funcionalidades sistêmicas do cadastro de forma simplificada a ser efetivado no sistema
eletrônico previsto pelo caput do art. 1º que já tenham sido praticados pela instituição
credenciada.
Parágrafo único. Considerada a competência do Departamento de Patrimônio
Genético - DPG/SBio/MMA para implementar, manter e operacionalizar o SisGen, nos
termos do inciso IX do art. 15 do Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, o CNPq
obriga-se também a receber, analisar e subsidiar tecnicamente o CGen para deliberação
das considerações e sugestões apresentadas pelo DPG/SBio/MMA para o desenvolvimento
do sistema eletrônico de que trata o § 1º do art. 1º desta Deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à
data de sua publicação.
ARYANE MARTINS FRAGA
Presidente do Conselho
Em exercício
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Anexo da Instrução Normativa Nº 22, de 24
de setembro de 2020, que dispõe sobre a
regulamentação prevista no artigo 2º da Resolução
Conama Nº 492, de 20 de dezembro de 2018,
relativo à determinação das emissões de gases
orgânicos não metano (NMOG) provenientes do
escapamento de veículos rodoviários leves de
passageiros e leves comerciais quando abastecidos
com etanol hidratado brasileiro de referência (EHR),
gasool A22, gasool A11H50, gás combustível veicular
de referência (GVR) ou Diesel.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria MMA nº 328, de
15 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do
Anexo I do Decreto Nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo
I da Portaria Ibama Nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16 de
setembro de 2020, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar Nº 140,
de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
no art. 3º da Lei Nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e
considerando o constante no Processo Nº 02001.029625/2019-97, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Nº 22, de 24 de setembro de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO
.................................................................................................
PARTE 2 - DOS VALORES DE MÁXIMA REATIVIDADE ESPECÍFICA
.................................................................................................
2.3 .................................................................................................
TABELA 2A (NR)
.
NONMHC
NMOGA22
.
Gasool A22
Gasool A11H50
EHR
Gasool A22
. Máxima reatividade (g de O3/g composto orgânico)
4,20
4,28
4,37
4,39
................................................................................................."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
JONATAS SOUZA DA TRINDADE
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.101, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui
a 
Equipe
de
Instrução 
Processual
e
Julgamento em 1ª Instância de Autos de Infração
(EIJAI) no âmbito do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade.
O
PRESIDENTE
DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE
CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do
Decreto nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº
1.280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de
novembro de 2021, Seção 2, pág. 01;
Considerando as análises e propostas aprovadas pelo Comitê Gestor e
carreadas aos autos dos processos 02070.005110/2020-11 e 02070.002539/2021-38 e,
considerando os resultados positivos do projeto piloto da EIJAI (Portaria ICMBio nº 407,
de 20 de Maio de 2022), sobretudo quanto a produtividade e prevenção de prescrição
de processos administrativos sancionadores, conforme demonstrado nos relatórios que
constam no processo 02070.005067/2022-56; e
Considerando ainda a necessidade de promover estratégias para a redução
do passivo de processos de autos de infração pendentes de julgamento em 1º instância,
resolve:
Art. 1º Fica Instituída, pelo período de 1 ano, podendo ser prorrogada, a
Equipe de Instrução Processual e Julgamento em 1ª Instância de Autos de Infração
(EIJAI), vinculada à Coordenação Geral de Proteção (CGPRO), com o objetivo principal de
instruir, preparar, relatar e julgar processos de apuração de infrações ambientais em
primeira instância.
§1º
A 
EIJAI
terá
atuação
desterritorializada 
de
âmbito
nacional,
independentemente do domicílio do autuado e das divisões de competência das
unidades do ICMBio.
§2º A delegação de competência não prejudica as competências das Equipes
Regionais de Instrução, dos Gerentes e Coordenadores Regionais de efetuarem a
instrução processual, proferirem decisões e julgar os autos de infração em processos
sancionadores cuja infração tenha ocorrido na sua esfera territorial de atuação.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por atividades de instrução e
julgamento de autos de infração ambiental em 1ª instância:
I - Analisar a regularidade da instrução dos processos de autos de infração
lavrados nas unidades de conservação (UCs);
II - Encaminhar processos administrativos para as Gerências Regionais
enviarem as notificações necessárias no curso do processo;
III - Identificar possíveis vícios nos processos de autos de infração e tomar
providências cabíveis;
IV - Elaborar consultas específicas para encaminhamento à Procuradoria
Federal Especializada (PFE) pela Chefia da EIJAI;
V 
- 
Solicitar 
às 
Unidades
de 
Conservação 
(UCs), 
contradita 
e/ou
complementação de instrução dos processos de autos de infração;
VI - Elaborar Relatório Circunstanciado;
VII - Emitir ofícios, certidão de agravamento, despacho saneador e despachos
decisórios - produção de provas;
VIII - Elaborar propostas de decisão para o julgamento;
IX - Julgar os autos de infração em primeira instância, inclusive no que se
refere às medidas administrativas cautelares aplicadas;
X - Analisar a admissibilidade ou não de recursos administrativos, sugerindo
decisão recursal;
XI - Emitir despachos pós-julgamento, encaminhando os processos para
cobrança da multa pecuniária e providências quanto a eventuais medidas cautelares
confirmadas em julgamento, em caso de não interposição de recurso;
XII - Elaborar relatórios de análise de prescrição e/ou informações técnicas,
encaminhando os processos para a Gerência Regional mais próxima da ocorrência da
prescrição, onde serão tomadas providências cabíveis quanto a eventuais medidas
cautelares 
e/ou 
eventual 
abertura 
de 
processo 
relacionado 
a 
apuração 
de
responsabilidade;
Parágrafo único. As atividades de Instrução e Julgamento em 1ª Instância
não
abrangem
os
procedimentos
relativos à
exigência
de
reparação
do
dano
ambiental.
Art. 3º A EIJAI está subordinada à chefia da Divisão de Instrução para
Julgamento de Autos de Infração (DJAI), e poderá contar com um Coordenador da
Equipe para apoiar a chefia da DJAI na organização e controle de processos, como
também na análise, monitoramento e definição de fluxos e procedimentos. Além disso
contará com membros que serão divididos em turmas de trabalho.
§ 1º O membro da Equipe que tenha participado de qualquer etapa da
instrução processual de um auto de infração, anterior à entrada do processo na Equipe
(lavratura do auto de infração, participado da ação fiscalizatória que originou o auto de
infração, ou elaborado outro documento técnico na fase inicial do processo) fica
impedido de participar da análise e julgamento do referido auto de infração.
§ 2º As turmas serão compostas por pelo menos 03 (três) membros.
§ 3º Os atos decisórios da Equipe e suas Turmas serão adotados por maioria
de seus membros, servidores (as) competentes; e os atos não decisórios, de mera
instrução processual, podem ser praticados individualmente por qualquer dos membros
da Equipe.
§ 4º Os membros da EIJAI deverão ser necessariamente servidores (as)
efetivos (as) do ICMBio com experiência prévia comprovada em atividades relacionadas
a julgamento de autos de infração.
§
5º
Poderão ser
criadas
turmas
temáticas
para lidar
com
matérias
específicas.
§ 6º Poderá ser emitida ordem de serviço para colaboração específica de
servidores sem dedicação
exclusiva à EIJAI, aos quais também
se aplicará o
impedimento previsto no §1º deste artigo.
Art. 4º Compete ao (à) Chefe de DJAI definir o planejamento dos trabalhos
da EIJAI, com foco:
I - na gestão estratégica, planejada e embasada em resultados objetivamente
mensuráveis;
II - no aumento da efetividade do processo sancionador ambiental;
III -
na otimização do gasto
público e racionalização
da estrutura
organizacional nas atividades de instrução e julgamento em 1ª instância de autos de
infração ambiental.
§ 1º A atuação da EIJAI é considerada prioritária para todos os fins.
Art. 5º O funcionamento da EIJAI se dará em consonância com seu plano de
ação (processo 02070.005067/2022-56) e observadas as seguintes diretrizes:
I - nacionalização, especialização e uniformização das atividades de instrução
e julgamento em 1ª instância de autos de infração ambiental;
II - mapeamento dos estoques de autos de infração, sistematização dos
relatórios de autos de infração julgados e análises estratégicas para subsidiar ações de
fiscalização em conjunto com a CGPRO;
III - proatividade, produtividade e eficiência, averiguadas por meio de
relatórios periódicos, orientação permanente e reuniões periódicas.
IV - colaboração mútua de seus integrantes, organização segmentada por
fase do processo sancionador, compartilhamento de estruturas das GRs e flexibilidade
de atuação de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 6º A EIJAI será integrada por servidores do ICMBio (analistas e técnicos
ambientais e administrativos) e contará com a colaboração de servidores terceirizados
e estagiários em atuação nas Gerências
Regionais, sem qualquer alteração na
lotação.
Parágrafo único. A definição do quantitativo de servidores que integram a
EIJAI deverá ser compatível com a quantidade de trabalho assumido periodicamente
pela Equipe.
Art. 7º Poderão ser julgados pela EIJAI autos de infração provenientes de
qualquer Gerência Regional, conforme demanda e prioridade a ser definida em
planejamento e/ou pela chefia da DJAI em conjunto com a CGPRO e Gerências
Regionais.
§
1º A
EIJAI
terá
atuação desterritorializada,
independentemente
do
domicílio do autuado e das divisões de competência das unidades do ICMBio.
§ 2º A EIJAI poderá solicitar apoio para desempenho de atos de sua
atribuição às Unidades com abrangência territorial no local dos fatos e/ou no endereço
do (a) autuado (a), ou da Gerência Regional vinculada.
§ 3º Poderão ser julgados autos de infração das GRs com risco de prescrição
dentro do prazo de 6 (seis) meses, mediante plano de ação a ser apresentado pelo
respectivo Gerente Regional, que deverá conter a contrapartida da GR para tratamento
do passivo de julgamento de autos de infração, a qual deverá ser aprovada pela chefia
da DJAI e/ou CGPRO.

                            

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