DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A chefia da DJAI poderá indicar à CGPRO a necessidade de ampliação
da Equipe, em caso de necessidade de aumentar o influxo de autos de infração
provenientes das GRs para julgamento em 1ª instância.
§ 5º A ampliação citada no § 4º deverá ser precedida de estudo da força
de trabalho e estrutura necessária para o alcance das metas estabelecidas em plano de
ação - processo 02070.005067/2022-56.
Art. 8º Cada Gerência Regional deverá destacar e manter um ponto focal
para interlocução com a EIJAI, o qual, sem prejuízo de outras atribuições a seu encargo,
exercerá as seguintes atribuições:
I - Coordenar o trabalho local realizado nas Gerências Regionais e suas bases
avançadas correspondentes, relativo à emissão e controle de notificações e prazos, bem
como promover a gestão dos protocolos de documentos recebidos, encaminhados à
unidade fisicamente ou por comunicação eletrônica;
II - Atender presencial ou virtualmente interessados e advogados, quando for
o caso, solicitando apoio da chefia da DJAI, se necessário;
III - Promover orientações gerais
ao atendimento da unidade, em
observância às orientações acordadas ou repassadas pela chefia da DJAI, quando
existentes;
IV - Realizar a interlocução com a chefia da DJAI, quando necessário, e
tomar as providências relativas a questionamentos do MPF, Polícia Federal, prestação de
subsídios em ações judiciais, entre outras atividades similares;
Parágrafo único. O (a) Chefe de DJAI orientará e buscará a padronização de
procedimentos relacionados à atuação dos pontos focais das Gerências Regionais.
Art. 9º Havendo divergência de entendimento ou conflito negativo de
atribuição entre a EIJAI e as Gerências Regionais, a questão será submetida à CGPRO
para uniformização.
Art. 10. O encaminhamento à
EIJAI de processos ou documentos
relacionados a autos de infração será realizado exclusivamente em meio eletrônico, pelo
sistema SEI ou outro que o substitua, onde tramitarão integralmente.
Parágrafo único. Os processos administrativos deverão ser encaminhados à
EIJAI após a finalização completa da instrução (conforme Instrução Normativa em vigor),
pelas unidades de conservação e com as devidas consultas de reincidência em caso de
processos antigos regidos pela IN ICMBio 06/2009, ou pelas unidades do NUCAM (após
término da fase conciliatória conforme Instrução Normativa em vigor).
Art. 11. Compete aos membros integrantes da EIJAI:
I - Desempenhar as atividades pertinentes ao objeto de especialização de sua
turma temática, definidas no plano de teletrabalho;
II - Conhecer e manter-se atualizado sobre a legislação inerente ao objeto de
especialização de sua turma temática, bem como pareceres jurídicos, OJNs, além de
fluxos de trabalho e rotinas de atuação definidos pela chefia da DJAI;
III - Acompanhar e triar diariamente as tarefas e processos sob sua
responsabilidade;
IV - Utilizar as ferramentas e aplicativos eletrônicos indicados pelo (a) Chefe
da
DJAI
para comunicação,
organização
do
trabalho
e execução
das
tarefas
distribuídas;
V - Acompanhar diariamente as comunicações eletrônicas expedidas no
âmbito da EIJAI;
VI - Participar de reuniões virtuais, sempre que designadas pela DJAI e/ou
E I JA I ;
VII - Prestar serviço exclusivamente para a EIJAI, não sendo permitido o
atendimento de demandas de sua unidade de lotação;
VIII - Comparecer aos encontros da EIJAI e eventos de capacitação
pertinentes, cuja organização e conveniência caberão ao (à) Chefe da DJAI;
IX - Utilizar os sistemas e procedimentos disponíveis para registro das
atividades 
desempenhadas, 
viabilizando 
a 
extração 
de 
relatórios 
mensais 
de
produtividade;
X - Cumprir as metas fixadas no plano de teletrabalho individual e atingir os
índices de produtividade nele indicados.
Art. 12. Em relação a EIJAI, compete ao (à) Chefe da DJAI:
I
- Estabelecer
as
regras de
triagem
e
distribuição dos
processos
administrativos entre seus integrantes;
II - Organizar a escala de férias, garantindo a regularidade das atividades da
Eq u i p e ;
III - Analisar os relatórios elaborados com vistas a garantir a eficiência e a
uniformidade da atuação, extraindo as estatísticas necessárias ao aprimoramento do
trabalho para o monitoramento de indicadores;
IV - Propor a elaboração de modelos padrão com vistas a garantir a
uniformidade e eficiência da atuação, os quais serão divulgados à equipe;
V
- Verificar
o cumprimento
das
metas e
padrões de
produtividade
estabelecidos aos membros da EIJAI, que deverão ser divulgados por ato do (a) Chefe
da DJAI;
VI - Designar reuniões e definir estratégias de trabalho e organização para
atingimento das metas;
VII - Subsidiar a elaboração dos planos de teletrabalho e realizar a avaliação
de cada servidor;
VIII - Planejar e programar mutirões de instrução e/ou julgamento;
IX - Ao final de cada semestre, enviar à CGPRO relatório sobre cumprimento
das metas estabelecidas, bem como informação sobre a adaptação à sistemática e às
rotinas do trabalho da Equipe;
X- Autorizar afastamentos e licenças dos membros e servidores da EIJAI;
XI - Participar extraordinariamente de turma de julgamento quando o
quorum restar prejudicado por eventual impedimento ou afastamento de membros;
XII - Designar membro de uma turma para compor outra, em caso de
impedimento ou afastamento de membros, para recomposição de quórum;
XIII - Elaborar e submeter à CGPRO:
a) plano de ação;
b) relatório trimestral de distribuição e de produtividade;
c) proposta de encontros da EIJAI e eventos de capacitação;
d)
proposta 
de
desenvolvimento,
disponibilização
ou 
aquisição
de
equipamentos, aplicativos ou produtos de tecnologia;
e) proposta de designação de integrantes para atuar de forma excepcional
na equipe; e
f) proposta de ampliação do influxo de autos de infração para julgamento
em 1ª instância.
Art. 13. Ao Coordenador de Equipe (quando houver) compete:
I - assistir e auxiliar o (a) Chefe da DJAI na coordenação e supervisão de sua
turma temática;
II - assistir o (a) Chefe da DJAI em suas representações políticas e
administrativas, na definição de diretrizes e na implementação das ações das diversas
áreas de sua atribuição;
III - sem prejuízo das competências do (a) Chefe DJAI, coordenar e
supervisionar 
as 
atividades 
de 
organização, 
modernização 
administrativa
e
desenvolvimento técnico de sua turma;
IV - assistir o (a) Chefe da
DJAI nos estudos e procedimentos de
levantamento de riscos relacionados à atuação, propondo a fixação de orientações
normativas, bem como outros atos a serem submetidos ao DIMAN;
V - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas e conferidas pelo (a)
Chefe da DJAI.
Art. 14. O controle do processo sancionador ambiental na EIJAI será
estabelecido provisoriamente via planilhas eletrônicas, até que seja disponibilizado
sistema informatizado para tanto.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela CGPRO e/ou DIMAN.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Portaria ICMBio Nº 407, de 20 de maio de 2022 (Projeto Piloto EIJAI).
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
R E T I F I C AÇ ÃO
Retificar a Portaria Nº 1.079, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União nº 215, de 16 de novembro de 2022, seção 1, página 50.
Onde se lê:
Art. 1º Fica estabelecida a área de regime especial de pesca do camarão na
região de Tamandaré, PE, na Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, localizada a
uma milha mar adentro, conforme mapa constante do anexo 1, entre as coordenadas
abaixo, partindo do ponto 1 até o ponto 6, retornando ao ponto 1.
. Ponto 1
35°423.21" 0
8°4514.28" S
. Ponto 2
35°236.87" 0
8°460.07" S
. Ponto 3
35°54.48" 0
8°5115.32" S
. Ponto 4
35°650.06" 0
8°5035.07" S
. Ponto 5
35°532.75" 0
8°486.44" S
. Ponto 6
35°454.12" 0
8°4725.91" S
Leia-se:
Art. 1º Fica estabelecida a área de regime especial de pesca do camarão na
região de Tamandaré, PE, na Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, localizada a
uma milha mar adentro, conforme mapa constante do anexo 1, entre as coordenadas
abaixo, partindo do ponto 1 até o ponto 6, retornando ao ponto 1.
. Ponto 1
35°4'23.21" 0
8°45'14.28" S
. Ponto 2
35°2'36.87" 0
8°46'0.07" S
. Ponto 3
35°5'4.48" 0
8°51'15.32" S
. Ponto 4
35°6'50.06" 0
8°50'35.07" S
. Ponto 5
35°5'32.75" 0
8°48'6.44" S
. Ponto 6
35°4'54.12" 0
8°47'25.91" S
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 708/GM/MME, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 41 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019,
no art. 3º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e o que consta no Processo nº
48390.000120/2022-19, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, minuta do Plano Nacional de Mineração
- PNM 2050, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com
vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor
mineral.
Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos
na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento do Plano
Nacional de Mineração - PNM 2050, de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério
de Minas e Energia, por meio do citado Portal, pelo prazo de sessenta dias, contados a
partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 62/SPG/MME, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO
DE PETRÓLEO,
GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pela art. 1º,
parágrafo único, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em
vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art.
3º da Portaria nº 252/GM/MME, de 17 de junho de 2019, e o que consta no Processo
nº 48340.003855/2022-81, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11
de
outubro de
2016,
como
prioritário o
projeto
de
investimento na
área
de
infraestrutura de petróleo e gás natural denominado Projeto de Desenvolvimento do
Sistema Definitivo do Campo de Atlanta, de titularidade da empresa ENAUTA ENERGIA
S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.253.257/0001-71, para os fins do art. 2º da Lei
no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente
Portaria.
Art. 2º A ENAUTA ENERGIA S.A. deverá:
I - manter atualizada junto ao Ministério de Minas e Energia - MME a
relação das pessoas jurídicas que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número
e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos
no projeto prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma
aprovada pelo
MME, na
hipótese de
se verificar
a ocorrência
de atraso
na
implementação do projeto superior a cinquenta por cento em relação ao prazo entre
a data de aprovação e a data de conclusão do Empreendimento, prevista nos termos
do disposto no Anexo à presente Portaria.
§ 1º Para efeito do cálculo do tempo de atraso previsto no caput, devem
ser considerados os efeitos dos ajustes solicitados pela empresa à Agência Nacional do
Petróleo,
Gás Natural
e Biocombustíveis
-
ANP relativamente
às previsões
de
investimentos 
e 
aos 
cronogramas 
de 
execução, 
se 
forem 
devidamente 
e
tempestivamente analisados e aprovados pela Agência, devendo o atraso ser calculado
com base nos novos prazos de execução das etapas do projeto.
§ 2º Os ajustes realizados nas previsões de execução do projeto devem ser
informados pela ANP à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do
Ministério de Minas e Energia, após sua análise e aprovação pela Agência.
Art. 4º A ANP deverá informar, ao MME e à Unidade da Receita Federal do
Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da ENAUTA ENERGIA S.A., a
ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto aprovado
nesta Portaria.
Art. 5º A ENAUTA ENERGIA S.A. deverá encaminhar ao MME, no prazo de
trinta dias a contar da sua emissão, cópia do Ato de Comprovação ou de Autorização
da Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, emitido pelo Órgão ou
Entidade competente.

                            

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