DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 17. As denúncias sobre prática de nepotismo serão encaminhadas para
apuração específica pela Corregedoria-Geral ou Regional, conforme o caso.
Art. 18. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e
dirimidos pelo Comitê Temático de Integridade.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
ANEXO I
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.523, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
CONSIDERA-SE FAMILIAR POR CONSANGUINIDADE E AFINIDADE EM 1° 2° E
3° GRAU, EM LINHA RETA, OS DELIMITADOS NO QUADRO ABAIXO:
FAMÍLIA EM LINHA RETA
. G R AU CO N S A N G U I N I DA D E
AFINIDADE (vínculos atuais)
. 1°
Pai/Mãe,
Filho/Filha
do
agente
público
Sogro/Sogra, Genro/Nora, madrasta/padrasto, enteado/enteada
do agente público
. 2°
Avô/Avó,
neto/neta
do
agente
público
Avô/Avó, neto/neta do cônjuge ou companheira do agente
público
. 3°
Bisavô/Bisavó,
bisneto/bisneta
do
agente público
Bisavô/Bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro
agente público
CONSIDERA-SE FAMILIAR POR CONSANGUINIDADE E AFINIDADE EM 1° 2° E
3° GRAU, EM LINHA COLATERAL, OS DELIMITADOS NO QUADRO ABAIXO:
FAMÍLIA EM LINHA COLATERAL
. G R AU CO N S A N G U I N I DA D E
AFINIDADE (vínculos atuais)
. 1°
NÃO HÁ CONSANGUINIDADE DE 1º GRAU EM
LINHA COLATERAL
NÃO HÁ CONSANGUINIDADE DE 1º GRAU EM LINHA
CO L AT E R A L
. 2°
Irmão/irmã do agente público.
Cunhado/cunhada do agente público.
. 3°
Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente público.
Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro
do agente público.
ANEXO II
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.523, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
DECLARAÇÃO RELATIVA DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO FAMILIAR OU
DE PARENTESCO QUE IMPORTE PRÁTICA VEDADA DE NEPOTISMO
. Informação referente à condição da
relação a ser constituída com o INSS e
o momento de sua
efetivação:
. I - ( ) da pessoa a ser nomeada ou designada para cargo/função de confiança, em conjunto com informações
relacionadas pelo Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, antes da publicação de portaria de
nomeação/designação;
. II - ( ) do terceirizado admitido em empresa que preste serviços ao INSS, antes de sua alocação em posto
de serviço;
. III - ( ) do representante legal de pessoa jurídica, antes de sua contratação pelo INSS no caso de contratação
direta ou de adesão à ata de registro de preços;
. IV - ( ) do estagiário, antes da celebração do termo de compromisso do estágio;
. V - ( ) do representante legal de pessoa jurídica participante de licitação promovida pelo INSS
. Dados da Pessoais:
.
Nome:
CPF nº:
. Tratando-se de nomeação ou designação para cargo/função de confiança:
.
Cargo/função:
. Código:
. Declaração:
. a) ( ) não mantém vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau*, com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no
âmbito do INSS.
b) ( ) mantém vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau*, com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito
do INSS. Nesta hipótese indique:
. Nome:
. Cargo/Função:
Código:
. Grau de Parentesco:
. Graus de Parentesco para fins de nepotismo:
. PARENTES EM LINHA RETA
. G R AU
CO N S A N G U I N I DA D E
A F I N I DA D E
. 1º
Pai/mãe,
filho/filha
do
agente
público
Sogro/sogra,
genro/nora,
padrasto/madrasta,
enteado/enteada do agente público
. 2º
Avô/avó e neto/neta
do agente
público
Avô/avó e neto/neta do cônjuge ou companheiro do
agente público
. 3º
Bisavô/bisavó,
bisneto/bisneta
do
agente público
Bisavô/bisavó,
bisneto/bisneta
do
cônjuge
ou
companheiro do agente público
. PARENTES EM LINHA COLATERAL
. G R AU
CO N S A N G U I N I DA D E
A F I N I DA D E
. 1º
------
-----
. 2º
Irmão/irmã do agente público
Cunhado/cunhada do agente público
. 3º
Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente
público
Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro do
agente público
. Declaração relativa à veracidade das informações:
. As informações ora prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal,
conforme art. 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica).
. Local e data
Assinatura
.
Recebimento pela Unidade:
. Local e data
Assinatura/Matrícula Servidor da Unidade
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.074, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece as diretrizes para fins de monitoramento,
de fiscalização e de supervisão dos Acordos de
Cooperação Técnica para fins de requerimentos de
serviços previdenciários e assistenciais.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere
o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 35014.112793/2022-58, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para fins de monitoramento, de fiscalização e
de supervisão dos Acordos de Cooperação Técnica - ACT e dos Termos de Adesão para fins
de requerimentos de serviços previdenciários e assistenciais, devendo-se observar:
I - a regularidade do cadastro da entidade no SAG Gestão ou outro sistema que
venha a substituí-lo;
II - os acordos esvaziados que não possuem nenhum requerimento protocolado
no lapso temporal de 3 (três) meses consecutivos;
III - a divulgação dos Acordos celebrados no site externo do INSS;
IV - a regularidade fiscal, junto às Fazendas públicas (Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Municipal), e trabalhista, incluindo o FGTS quando for o caso;
V - a regularidade previdenciária do Ente da Federação Brasileira acordante ou
aderente, mediante comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições
devidas ao INSS e Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;
VI - a manutenção da qualificação jurídica e do seu corpo diretivo;
VII - a manutenção da vinculação à entidade do ACT aderido;
VIII - a qualidade dos requerimentos protocolados pelos representantes das
entidades;
IX - a qualidade do atendimento prestado pelos representantes das entidades;
e
X - a regularidade da manutenção dos acessos concedidos aos representantes
das entidades.
CAPÍTULO I
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO MONITORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA
S U P E R V I S ÃO
Seção I
Da Operacionalização
Art. 2º Compete à Divisão de Gerenciamento de Acordos de Cooperação -
DGACO, ao Serviço de Gerenciamento de Acordos de Cooperação Técnica - SEGACT das
Superintendências Regionais e ao Comitê Gestor das Gerências-Executivas, dentro da suas
áreas de abrangência, o monitoramento, a fiscalização e a supervisão dos Acordos de
Cooperação Técnica e dos Termos de Adesão vigentes.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas por
servidores designados em portaria local para exercerem as atividades de ''Gestor de ACT''
e de "Fiscal de ACT" em suas respectivas áreas de abrangência.
Art. 3º As ações de monitoramento, de fiscalização e de supervisão deverão ser
realizadas conforme o cronograma estipulado no anexo I desta Portaria, observando-se a
periodicidade:
I - anual para o monitoramento do cadastro da Entidade no SAG Gestão e da
publicação do Acordo ou Termo de Adesão no site externo do INSS;
II - mensal para o monitoramento do Acordo ou Termo de Adesão esvaziado;
III - anual para a fiscalização;
IV - anual para as supervisões da qualidade do requerimento e dos acessos
concedidos;
IV - semestral para a supervisão da qualidade do atendimento.
Parágrafo único. O segundo ciclo de supervisão da qualidade de atendimento
previsto no cronograma restringe-se ao serviço ''Seguro Desemprego do Pescador Artesanal
- SDPA'', em decorrência da sua sazonalidade.
Art. 4º As ações previstas no art. 2º deverão ser registradas em processo no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo ser relacionado ao mesmo número único
de protocolo - NUP utilizado para o processo que ensejou a celebração do Acordo ou do
Termo de Adesão.
Art. 5º A autoridade competente, responsável pela assinatura do Acordo ou do
Termo de Adesão, em sua respectiva área de abrangência, deverá se pronunciar sobre a
rescisão, a resilição ou a manutenção, quando for o caso.
Art. 6º Nos casos em que ocorram a rescisão ou a resilição do Acordo ou do
Termo de Adesão, deverá ser formalizada mediante publicação no Diário Oficial da União
- DOU, devendo a autoridade competente comunicar à Entidade do encerramento.
Parágrafo único. As notificações e as comunicações realizadas à entidade
poderão ser realizadas por e-mail, desde que os comprovantes de envio e ciência sejam
anexados ao processo eletrônico no SEI.
Seção II
Do Monitoramento
Art. 7º Para fins de padronização e regularização dos dados cadastrais das
entidades no SAG Gestão, caberá à DGACO, ao Serviço de Gerenciamento de Acordos de
Cooperação Técnica - SEGACT e ao Comitê Gestor, ou, quando for o caso, ao Gestor de
ACT, dentro da sua área de abrangência, conferir o cadastro das entidades no referido
sistema e adequar os seguintes campos, quando for caso:
I - a "Razão Social" e o "Nome Fantasia" em caixa alta, por extenso, sem
abreviação, sem ''ç'' e acento, com eventual sigla ao final, iniciando pelo indicativo do tipo
de parceiro (ASSOCIACAO, COLONIA, MUNICIPIO, SINDICATO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL SECAO etc);
II - a "Unidade Orgânica de Vinculação" deverá ser preenchida com o código da
unidade celebrante do Acordo, quais sejam, da Gerência-Executiva, da Superintendência
Regional ou da Presidência.
III - o "Número do Contrato" deve ser o número do processo do Acordo de
Cooperação Técnica ou do Termo de Adesão, a depender do tipo de ajuste celebrado;
IV - a "Data do início do contrato" deve ser a data de publicação do Acordo ou
Termo de Adesão no Diário Oficial da União;
V - a "Data de término do contrato" deve ser o último dia do prazo de vigência
do Acordo ou do Termo de Adesão, atentando-se que a data de término do contrato da
entidade aderente deve ser idêntica à data de término do contrato da aderida;
VI - as "Unidades de Atendimento" deverão ser preenchidas com o devido
alcance:
a) APS de abrangência, no caso de Acordos firmados pelas Gerências-
Executivas;
b) SR ou UF, a depender da abrangência, no caso de Acordos firmados pelas
Superintendências Regionais; e
c) Nacional, no caso de Acordos firmados pela Presidência.
VII - inativar a entidade com Acordo ou o Termo de Adesão encerrado, em
conformidade com a data de término do contrato;
VIII - incluir no campo "Trata-se de requerimento de Acordo de Cooperação
Técnica por Termo de Adesão?" o CNPJ da entidade aderida, em caso de resposta positiva,
devendo a data de término do contrato da entidade aderente ser idêntica à data de
término do contrato da aderida; e
IX - especificar o tipo de Acordo ou Termo de Adesão com base em seu
objeto.
Parágrafo único. Para fins de registro do monitoramento previsto no caput,
deverá ser cadastrada tarefa do serviço ''Cadastramento/Atualização de Entidade no SAG
Gestão'' - código 16179.
Art. 8º A DGACO enviará relatório mensalmente contendo a relação das
entidades que não
apresentaram nenhum requerimento protocolado,
cabendo o
encaminhamento às unidades descentralizadas de vinculação dos Acordos e Termos de
Adesão, por meio do apoio técnico do Serviço de Gerenciamento de Acordos de
Cooperação Técnica - SEGACT.
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