DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.523, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Disciplina os
procedimentos a
serem adotados
para
impedir
o
nepotismo
em
nomeações,
designações ou contratações de agentes públicos e
situações que impliquem suspeição, impedimento e
conflitos de interesse em procedimentos relativos
a licitações e contratos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o constante dos autos do Processo nº 35014.076554/2020-65, resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos e fluxos a serem adotados com vistas a
prevenir e combater o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de
agentes públicos, bem como situações que impliquem suspeição, impedimento e
conflitos de interesse em procedimentos relativos a licitações e contratos no âmbito do
INSS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, conceitua-se como:
I - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio
público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos
termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
II - familiar: o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral,
por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau (Anexo I);
III - nepotismo: nomeação para cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento, contratação ou favorecimento de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante, podendo se perfazer por ajuste mediante designações recíprocas, no âmbito
da administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses
públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de
maneira imprópria, o desempenho da função pública;
V - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou
aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que
tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento
público; e
VI - segregação de funções: separação de funções, de tal forma que estejam
segregadas entre pessoas diferentes, a fim de reduzir o risco de erros ou de ações
inadequadas ou fraudulentas, podendo implicar em dividir as responsabilidades de
registro, autorização e aprovação de transações, bem como de manuseio dos ativos
relacionados.
Art. 3º As autoridades deverão zelar pela observância das vedações e
exceções à configuração do nepotismo previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 7.203,
de 4 de junho de 2010, assim como pelo fiel e especial cumprimento dos princípios
da impessoalidade, da moralidade e da segregação de funções, visando restringir o
risco de conflito de interesses e, por conseguinte, evitar a ocultação de erros e a
ocorrência de fraudes em contratações.
Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito do INSS deverão conter cláusula
específica que obrigue os contratados a observarem o disposto no art. 7º do Decreto
nº 7.203, de 2010, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 5º São vedadas as nomeações, designações ou contratações de familiar
do Presidente do INSS ou de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
de direção, chefia ou assessoramento, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público,
salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que
assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1º Aplicam-se as vedações desta Portaria também quando existirem
circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo,
especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou
entidade da administração pública federal.
§ 2º São vedadas também:
I - a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja
administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em
comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou de
autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito deste Instituto;
II - independentemente da modalidade de licitação, a contratação de pessoa
jurídica prestadora de serviços na qual haja administrador ou sócio com poder de
direção que seja familiar de:
a) detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área
responsável pela demanda ou contratação; ou
b) autoridade hierarquicamente superior;
III - a contratação de pessoa jurídica, independentemente da modalidade de
licitação, da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de agente público do INSS não
abrangido pelas hipóteses descritas no Decreto nº 7.203, de 2010, quando, no caso
concreto, se verifique risco de fraude ao caráter competitivo do procedimento
licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
IV - a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de
serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges,
companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, de ocupantes de cargo de direção e de assessoramento deste Instituto,
devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.
Art.
6º
Não
se
incluem nas
vedações
desta
Portaria
as
nomeações,
designações ou contratações:
I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem
como
de
empregados
federais permanentes,
inclusive
aposentados,
observada a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a
compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em
comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do
servidor ou empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração
pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o
do agente público referido no art. 3º;
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente
público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste
prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início
do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível
hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do
agente público.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DE NEPOTISMO OU DE POTENCIAL
CONFLITO DE INTERESSES
Art. 7º É obrigatória a assinatura de declaração, na forma do Anexo II,
atestando a ausência de relação familiar ou de parentesco que importe a prática de
nepotismo, nos termos do disposto no inciso II do art. 2º:
I - da pessoa a ser nomeada ou designada para cargo ou função de
confiança;
II - do estagiário, antes da celebração do termo de compromisso do
estágio;
III - do terceirizado admitido em empresa que preste serviços ao INSS, no
ato da indicação ao posto de serviço;
IV - do representante legal de pessoa jurídica participante de licitação
promovida pelo INSS, no ato da entrega da proposta; e
V - do representante legal de pessoa jurídica, no ato da contratação, para
os casos de contratação direta ou de adesão a ata de registro de preços.
Parágrafo único. O agente público ou o representante legal de pessoa
jurídica com contrato vigente com o INSS, em caso de alterações de vínculos familiares
que possam se enquadrar nos casos previstos nesta Portaria, deverá comunicar a
ocorrência à Unidade à qual prestou ou deveria prestar a declaração, por meio escrito,
no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do fato.
Art. 8º Compete às Unidades responsáveis locais, no âmbito de suas
respectivas competências, solicitar, disponibilizar e analisar a declaração de que trata
o art. 7º, conforme descrito abaixo:
I - Unidades de Gestão de Pessoas: indicados de que tratam os incisos I e
II; e
II - Unidades de Logística/Gestão de Contratações: indicados de que tratam
os incisos III a V.
Parágrafo único. As Unidades de Logística/Gestão de Contratações são
responsáveis
por
promover
a
juntada da
declaração
original
no
processo
de
contratação.
Art.
9º
As
Unidades
de
Gestão
de
Pessoas
e
as
Unidades
de
Logística/Gestão de Contratações deverão exigir a declaração de que trata o caput do
art. 7º para as nomeações, designações e contratações já concretizadas, no prazo de
120 (cento e vinte) dias contado da data de vigência desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma
única vez e justificadamente, por ato da Diretoria de Gestão de Pessoas, quando se
referir aos incisos I e II do art. 7º, ou da Diretoria Orçamento, Finanças e Logística,
na hipótese de referir-se aos incisos III a V do mesmo artigo.
Art. 10. Caso seja detectado qualquer indício de irregularidade, após a
análise preliminar das declarações, as unidades de que trata o art. 8º deverão
comunicar à Corregedoria-Geral ou Regional, conforme o caso, para análise dos
fatos.
§ 1º A Unidade de Logística/Gestão de Contratações, na hipótese em que
identifique agente público vinculado a empresa prestadora de serviço terceirizado,
assim como nos convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade
que desenvolva projeto no âmbito do INSS, que incida na prática de nepotismo ou
conflito de interesse, deverá realizar junto à contratada, por intermédio do gestor ou
fiscal do contrato, a imediata apuração e, se for o caso, substituição ou desligamento
do prestador de serviço terceirizado.
§ 2º A Unidade de Gestão de Pessoas deverá, na hipótese em que que o
agente público incida na prática de nepotismo ou conflito de interesse, notificar a
autoridade responsável pela nomeação, designação ou contratação para que efetue a
exoneração, dispensa ou desligamento, conforme o caso, sem prejuízo de eventual
apuração de responsabilidade.
Art. 11. Os integrantes das equipes de planejamento das contratações, assim
como os gestores e fiscais de contratos e demais agentes públicos que desempenhem
funções essenciais ao processo de contratação, ao manifestarem ciência expressa de
suas indicações e das respectivas atribuições, registrarão no processo correspondente,
caso atuem em:
I - planejamento do certame ou na seleção do fornecedor, que não são
cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem
têm com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, e que, no
exercício de suas atribuições, resguardarão informações privilegiadas;
II - fase de gestão e fiscalização, que não são cônjuge ou companheiro do
contratado nem têm com ele vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou
civil.
Parágrafo único. As designações de que trata o caput deverão observar o
princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade
de ocultação
de
erros
e de
ocorrência
de
fraudes na
respectiva
contratação.
Art. 12. Poderá a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação -
DIGOV, com base nas suas atribuições legais, estabelecer procedimento adicional de
monitoramento, com vistas a aferir o cumprimento desta Portaria, bem como do
Decreto nº
7.203, de 2010, comunicando
os eventuais casos de
nepotismo à
Corregedoria-Geral para as devidas apurações e adoção das medidas pertinentes.
Parágrafo único. Quando constatada a hipótese de nepotismo, a DIGOV
deverá recomendar às unidades relacionadas no art. 8º a adoção de medidas imediatas
para interrupção do ato ilegal.
Art. 13. Caberá às Corregedorias Geral e Regionais, nas suas respectivas
áreas de atuação, apurar os casos específicos com indícios de influência dos agentes
públicos referidos no art. 5º:
I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não
previstas nesta Portaria e no Decreto nº 7.203, de 2010;
II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço
terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito do INSS.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O agente público em situação de nepotismo deverá ser exonerado
ou dispensado da função ou cargo público assim que esta condição for constatada,
sem prejuízo das demais apurações sobre eventuais danos que o ato tenha causado,
inclusive, encaminhando processo de apuração para outros Órgãos, quando for o
caso.
Art. 15. O agente público que tiver ciência de que qualquer pessoa
nomeada, designada ou contratada no âmbito do INSS está em situação de nepotismo
deverá comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou à autoridade encarregada
de nomear, designar ou contratar, para que o fato seja devidamente apurado.
Parágrafo único. O superior hierárquico ou a autoridade encarregada de
nomear, designar ou contratar, que tiver ciência da situação de nepotismo, deverá
instaurar processo para apuração do fato, sob pena de responsabilidade.
Art. 16. Os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de
serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para
contratação de
entidade que
desenvolva projeto no
âmbito do
INSS, deverão
estabelecer cláusula de vedação de que familiar de agente público ocupante de cargo
em comissão ou exerça função de confiança, preste ou venha prestar serviços no
Instituto.
Parágrafo
primeiro. As
disposições desta
Portaria
não afastam
outras
hipóteses de impedimento estabelecidas na legislação própria, devendo os servidores
zelar pelo fiel cumprimento das normas que visam a proteger a lisura e a probidade
dos certames e contratos administrativos, impedindo que pessoas que tenham vínculo
- de parentesco ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista
ou civil com dirigente do INSS ou com servidor que desempenhe função na licitação
ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato - disputem licitação ou participem de
execução de contrato com favorecimento pessoal e conflito de interesse.
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