DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O monitoramento será realizado junto às entidades que não
possuem nenhum requerimento protocolado no lapso temporal de 3 (três) meses
consecutivos.
Art. 9º Caberá ao Serviço de Gerenciamento de Acordos de Cooperação Técnica
- SEGACT e ao Comitê Gestor, ou, quando for o caso, ao Gestor de ACT, o monitoramento
dos Acordos ou Termos de Adesão esvaziados, previstos no art. 8º, por meio de tarefa do
serviço "Monitoramento de ACT sem Requerimento" - código 16055, devendo-se
observar:
I - se os acessos concedidos aos representantes para utilização do sistema SAG
Entidades Conveniadas por meio da página "novorequerimento.inss.gov.br" estão ativos e
com o prazo de validade corretos;
II - a necessidade de capacitação dos representantes da entidade; e
III - se as pendências que impedem a operacionalização do Acordo dependem
exclusivamente de ação da entidade.
§ 1º A análise da tarefa realizada no Sistema Gerenciador de Tarefas - GET não
exclui o cadastramento de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos
moldes do art. 4º, e a juntada dos documentos referentes ao monitoramento de cada
entidade.
§ 2º Os Acordos e Termos de Adesão que tenham como objeto apenas o
serviço de Seguro Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA, devido a sua sazonalidade,
não devem ser objeto desse monitoramento.
§ 3º Verificada a necessidade de capacitação dos representantes da entidade,
estes deverão ser encaminhados para realização do curso "Entidades Parceiras", na Escola
Virtual do Programa de Educação Previdenciária - PEP.
Art. 10. As situações nas quais seja verificado que os impedimentos para
operacionalização do Acordo ou do Termo de Adesão dependam exclusivamente de ação
da entidade, caberá a unidade responsável pelo monitoramento:
I - notificar a entidade para regularização, no prazo de 30 (trinta) dias e
registrar no processo do SEI;
II - encaminhar à autoridade competente, por meio do Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, o processo contendo as informações pertinentes ao monitoramento, na
hipótese de não regularização da pendência pela entidade, para que se pronuncie sobre a
rescisão, a resilição ou a manutenção do Acordo ou do Termo de Adesão, quando for o
caso; e
III - inativar os acessos dos representantes das entidades que tiverem o Acordo
ou Termo de Adesão rescindido ou resilido.
Parágrafo único. Ao realizar o envio para a análise da autoridade competente,
deverá ser cadastrada a subtarefa "Supervisão Análise da Autoridade Competente sobre
rescisão/resilição" - Código 16075.
Art. 11. Caberá à DGACO, ao Serviço de Gerenciamento de Acordos de
Cooperação Técnica - SEGACT e ao Comitê Gestor, ou, quando for o caso, ao Gestor de
ACT, conferir se houve a adequada divulgação do Acordo de Cooperação Técnica ou do
Termo de Adesão no site externo do INSS, em conformidade com as orientações contidas
na Portaria Conjunta ASCOM/DIRBEN/INSS nº 1 de 30 de setembro de 2022.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 12. Caberá à DGACO, ao Serviço de Gerenciamento de Acordos de
Cooperação Técnica - SEGACT e ao Comitê Gestor ou, quando for o caso, ao Fiscal de ACT,
dentro das suas áreas de abrangência, a fiscalização dos Acordos e Termos de Adesão com
data de início de vigência superior a 12 (doze) meses ou que tenham sido publicados até
31/05 do ano anterior, por meio da tarefa do serviço "Supervisão de ACT - Regularidade
Fiscal" - código 16115, devendo:
I - emitir relatório contendo todos os Acordos e Termos de Adesão vigentes,
com data de publicação superior a 12 (doze) meses ou que tenham sido publicados até o
dia 31/05 do ano anterior, para fins de verificação da regularidade fiscal e previdenciária,
quando for o caso.
II - efetuar consulta aos dados públicos de:
a) regularidade fiscal, junto às Fazendas públicas (Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Municipal);
b) regularidade trabalhista, incluindo o FGTS, quando for o caso;
c) regularidade previdenciária do Ente da Federação Brasileira acordante ou
aderente, mediante comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições
devidas ao INSS e Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP; e
d) manutenção da qualificação jurídica desde a data de assinatura do acordo.
III - verificar a manutenção do corpo diretivo da entidade, observando:
a) no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, solicitar a Ata de Eleição,
o Termo de Posse e a relação nominal atualizada, contendo número de CPF, da nova
Diretoria, quando houver o término do mandato anterior. Ainda, deverão estar
acompanhados da Declaração, sob penas da lei, de que a entidade não incide em nenhuma
das vedações do art. 39 da Lei nº 13.019/2014, devidamente assinada pelo representante
máximo;
b) no caso de entidades privadas com fins lucrativos, solicitar a comprovação de
manutenção do representante legal;
c) no caso de entes da Administração Pública, solicitar cópia do ato que outorga
ou delega competências ao representante legal para firmar o Acordo.
IV - solicitar à entidade associada o comprovante de manutenção da vinculação
à entidade do ACT aderido;
V - inativar os acessos dos representantes das entidades que tiverem o Acordo
ou Termo de Adesão rescindido ou resilido;
VI - pronunciar-se no processo eletrônico de informações SEI sobre o resultado
da fiscalização, devendo anexar todas as consultas e as comunicações realizadas, além dos
documentos apresentados.
Parágrafo único. A análise da tarefa realizada no GET não exclui o
cadastramento de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos moldes do art.
4º, e a juntada dos documentos referentes à fiscalização de cada entidade.
Art. 13. As situações nas quais não seja possível realizar as consultas em bases
de dados públicos ou não esteja disponível, caberá ao Fiscal de ACT notificar a entidade
para que apresente a comprovação da regularidade conforme art. 12, com prazo para
cumprimento de até 30 (trinta) dias.
Art. 14. O processo contendo as informações pertinentes da fiscalização deverá
ser encaminhado à autoridade competente, responsável pela assinatura do Acordo ou do
Termo de Adesão, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para fins de
pronunciamento sobre a rescisão, a resilição ou a manutenção do Acordo, nos casos de
irregularidade ou do não cumprimento da notificação.
Parágrafo único. Ao realizar o envio para a análise da autoridade competente,
deverá ser cadastrada a subtarefa "Supervisão Análise da Autoridade Competente sobre
rescisão/resilição" - Código 16075.
Seção IV
Da Supervisão da qualidade dos requerimentos protocolados
Art. 15. A supervisão da qualidade dos requerimentos protocolados pelas
entidades conveniadas, para fins de requerimentos de serviços previdenciários e
assistenciais, deverá ser realizada através de amostra definida pela DGACO, por meio da
criação de tarefas em lote "Supervisão de ACT Qualidade do Requerimento - Servidor
Analisador" - código 16116 - nas unidades descentralizadas mantenedoras dos Acordos ou
Termos de Adesão.
§ 1ª A análise realizada no GET não exclui o cadastramento de processo no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos moldes do art. 4º, e a juntada dos
documentos referentes à supervisão de cada entidade.
§ 2º A análise da tarefa prevista no caput também poderá ser executa por
servidores não pertencentes à DGACO, ao Serviço de Gerenciamento de Acordos de
Cooperação Técnica - SEGACT e ao Comitê Gestor, à critério do gestor da DGACO, da
Superintendência Regional ou Gerência-Executiva, na sua respectiva área de abrangência.
§ 3º As Superintendências Regionais poderão optar por realizar a análise das
tarefas "Supervisão de ACT Qualidade do Requerimento - Servidor Analisador", - código
16116 - por meio da centralização das tarefas em um única unidade orgânica, visando
otimizar o resultado da supervisão.
Art. 16. Para fins de análise da tarefa "Supervisão de ACT Qualidade do
Requerimento - Servidor Analisador"- código 16116, que supervisionará a qualidade dos
requerimentos protocolados pelos representantes das entidades, deverão ser verificados os
seguintes critérios:
I - se consta o ''Termo de Representação e Autorização de acesso às
informações Previdenciárias'', no caso de entidade privada, ou ''Procuração'', no caso caso
da OAB, ou o "Termo de Requerimento de Serviços e Autorização de acesso à Informações
Previdenciárias'', no caso da administração pública;
II - se os documentos anexados ao processo foram digitalizados ou fotografados
na íntegra, de forma legível, colorido, incluindo o verso do documento, quando for o caso;
e
III - se os arquivos foram nomeados conforme padrão "Primeiro Nome do
REQUERENTE_CPF_TIPOLOGIA", (tipologia classificada como cópia simples, originais e
terceiros).
Art. 17. Da análise das tarefas "Supervisão de ACT Qualidade do Requerimento
- Servidor Analisador"- código 16116, depreende-se três resultados, a saber:
I - IDEAL - quando todas as respostas forem SIM;
II - ACEITÁVEL - quando 2 (duas) respostas forem SIM; ou
III - AJUSTE - quando nenhuma ou até 1 (uma) resposta for SIM.
Art. 18. Após a conclusão das tarefas de "Supervisão de ACT Qualidade do
Requerimento - Servidor Analisador"- código 16116, para as entidades que obtiverem o
resultado 
médio 
ACEITÁVEL 
ou 
AJUSTE, 
deverão 
ser 
adotados 
os 
seguintes
procedimentos:
I - emissão de relatório pela DGACO de todas as entidades que obtiveram o
resultado médio ACEITÁVEL ou AJUSTE;
II - criação em lote da tarefa do serviço "Supervisão de ACT Qualidade do
Requerimento - Gestor de ACT" - código 16135 - para cada entidade com resultado médio
ACEITÁVEL ou AJUSTE;
III - notificação à entidade, via registro no Sistema Eletrônico de Informações -
SEI, sobre o resultado da supervisão da qualidade do requerimento, detalhando os
critérios não atendidos, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresente defesa;
IV - verificar a necessidade de envio da Entidade para capacitação no curso da
Escola PEP.
Parágrafo único. A análise das tarefas "Supervisão de ACT Qualidade do
Requerimento - Gestor de ACT"- código 16135, serão executadas pelo Serviço de
Gerenciamento de Acordos de Cooperação Técnica - SEGACT, pelo Comitê Gestor ou
Gestor de ACT, quando for o caso.
Art. 19. Após análise da defesa apresentada pela entidade sobre o resultado
da supervisão, caberá os seguintes procedimentos:
I - se a defesa for satisfatória:
a) concluir a tarefa "Supervisão de ACT Qualidade do Requerimento - Gestor
de ACT"- código 16135;
b) registrar o resultado da supervisão no Sistema Eletrônico de Informações
- SEI; e
c) enviar comunicação à entidade
informando sobre o resultado da
supervisão.
II - se a defesa for insatisfatória:
a) encaminhar o processo contendo
as informações da supervisão à
autoridade competente, responsável pela assinatura do Acordo ou do Termo de Adesão,
por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para fins de pronunciamento
sobre a rescisão, a resilição ou a manutenção do Acordo;
b) inativar os acessos dos representantes das entidades que tiverem o
Acordo ou Termo de Adesão rescindido ou resilido;
c) concluir a tarefa "Supervisão de ACT Qualidade do Requerimento - Gestor
de ACT" e registro no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º Ao realizar o envio para a análise da autoridade competente, deverá ser
cadastrada
a
subtarefa
"Supervisão Análise
da
Autoridade
Competente
sobre
rescisão/resilição" - Código 16075.
Art. 20. A entidade que possuir resultado AJUSTE na supervisão da qualidade
do requerimento por dois ciclos deve obrigatoriamente ser encaminhada à autoridade
competente, responsável pela assinatura do Acordo ou do Termo de Adesão, por meio
do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para fins de pronunciamento sobre a
rescisão, a resilição ou a manutenção do Acordo.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do encaminhamento contido no
caput, caso a entidade atinja o resultado AJUSTE na ação de supervisão da qualidade
do requerimento, torna-se obrigatório o respectivo registro em despacho no processo
citado no art. 4º.
Seção V
Da Supervisão da qualidade do atendimento
Art. 21. A análise para fins de avaliação da qualidade do atendimento
prestado pelos representantes das entidades será realizada através de pesquisa de
satisfação, por meio de amostragem enviada à Central de Atendimento 135, na qual
serão verificados dois critérios, a saber:
I - critério qualitativo, que avalia a qualidade do atendimento prestado pelo
representante, definido pelos seguintes parâmetros:
a) PÉSSIMO;
b) RUIM;
c) SUFICIENTE;
d) BOM; ou
e) EXCELENTE.
II - critério de não conformidade, que avalia se houve cobrança indevida pela
entidade para fins de atendimento ao usuários.
Art. 22. Da análise da pesquisa de satisfação da qualidade do atendimento,
critério qualitativo, após o resultado, deverão ser criadas tarefas em lote do serviço
"Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento" - código 16136 - nas unidades
descentralizadas mantenedoras dos Acordos ou Termos de Adesão, com os seguintes
resultados:
I - IDEAL, quando a média for igual a BOM ou EXCELENTE;
II - ACEITÁVEL, quando a média for igual a SUFICIENTE; ou
III - AJUSTE, quando a média for igual a PÉSSIMO ou a RUIM.
Parágrafo único. A análise realizada no GET, não exclui o cadastramento de
processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos moldes do art. 4º, referente
a supervisão de cada entidade.
Art. 23. Para a entidade que obtiver resultado IDEAL, no critério qualitativo,
da análise da tarefa "Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento" - código 16136,
deverá ser encaminhado comunicado parabenizando-a pelo resultado na supervisão e
pela boa ou excelência na qualidade do atendimento prestado aos seus usuários,
observando se o resultado é BOM ou EXCELENTE, fazendo as respectivas adequações de
texto.
Art. 24. Para a entidade que obtiver resultado ACEITÁVEL, no critério
qualitativo, da análise da tarefa "Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento" -
código 16136, deverá ser encaminhado comunicado parabenizando-a pelo resultado na
supervisão, devendo constar a ressalva de que alguns usuários não ficaram totalmente
satisfeitos com o atendimento prestado ou não obtiveram todas as informações que
precisavam.
Art. 25. Para a entidade que obtiver resultado AJUSTE, no critério qualitativo,
da análise da tarefa "Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento" - código 16136,
dever-se-ão adotar os seguintes procedimentos:
I - notificação à entidade, via registro no Sistema Eletrônico de Informações
- SEI, sobre o resultado da supervisão da qualidade do atendimento, detalhando os
critérios não atendidos, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresente defesa;
II - analisar a defesa apresentada pela entidade sobre o resultado da
supervisão;
III - adotar os seguintes procedimentos se o resultado for satisfatório:
a) concluir a tarefa "Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento" - código
16136;
b) registrar no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e

                            

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