DOMCE 22/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3086 
 
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Art. 2º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de 
interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão 
expediente normal no dia mencionado no artigo 1° deste decreto. 
§1º - São serviços essenciais e de interesse público: 
I - A limpeza pública e a coleta de lixo; 
II - A captação, o tratamento e a distribuição de água; 
III - O atendimento médico-hospitalar, em casos de urgência e 
emergência; 
§2º - Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades que executam os 
serviços de que trata este artigo disciplinarão o horário de 
fundamento, o regime de escala ou plantão a que se submeterão os 
servidores das áreas mencionadas, objetividade garantir a não 
interrupção dos serviços. 
  
Art. 3º - Os dirigentes das Autarquias ou Fundações Públicas 
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal poderão 
adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. 
  
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 17 
dias do mês de novembro de 2022. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:E1F862C7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E NOMEAÇÃO 
DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR 
PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE ENSINO DE BANABUIÚ POR CRITÉRIOS 
TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO Nº151 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.  
  
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E 
NOMEAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE 
COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS 
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO 
DE BANABUIÚ POR CRITÉRIOS TÉCNICOS DE 
MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de BANABUIÚ, Estado do Ceará, 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, e demais legislação em vigor, 
  
CONSIDERANDO o que dispõe o Anexo VII da Lei Municipal nº 
358/2005 (Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de 
Banabuiú), que criou os cargos em comissão na Secretaria de 
Educação 
do 
Município 
de 
Banabuiú/CE, 
de 
Coordenador 
Pedagógico; 
  
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
formalização 
dos 
procedimentos legais para publicação de Edital do processo de seleção 
pública de prova e de títulos destinado a formação do BANCO DE 
GESTORES ESCOLARES. 
  
DECRETA 
  
Art. 1º - O processo de escolha e nomeação dos Cargos em Comissão 
de Coordenador Pedagógico (CP), criados pela Lei Municipal nº 
358/2005 e seu Anexo VII, se dará por critérios técnicos de mérito e 
desempenho a serem definidos no presente Decreto. 
  
Art. 2º - Por critérios técnicos de mérito e desempenho compreende-
se ser aprovado em processo de seleção pública de provas e de títulos. 
Art. 3º - O processo de seleção pública de prova e de títulos destina-
se a formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES a serem 
listados em ordem alfabética os aprovados, em que os integrantes 
ficam aptos a exercerem os cargos em comissão de Coordenador 
Pedagógico, criados pela Lei Municipal nº 358/2005 e seu Anexo VII. 
Parágrafo Único– O Diretor de Escola integra o Banco de Gestores 
Escolares, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, que serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal para cargos em comissão, de livre 
nomeação e exoneração, após a realização do processo seletivo de 
acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho. 
  
Art. 4º - Para o exercício do Cargo em Comissão de Coordenador 
Pedagógico (CP) das instituições de ensino da educação básica no 
município de Banabuiú, será exigida a formação do candidato em 
Licenciatura Plena em Pedagogia ou em outras Licenciaturas na área 
de educação, bem como experiência de, pelo menos, 1 (um) ano de 
efetivo exercício na docência. 
  
Art. 5º - A aprovação neste processo de Seleção Pública de Prova e de 
Títulos não assegura ao candidato direito imediato à ocupação ou 
nomeação ao Cargo em Comissão de Coordenador Pedagógico (CP), 
criados pela Lei Municipal nº 358/2005 e seu Anexo VII, pois trata-se 
de um BANCO DE GESTORES ESCOLARES. 
  
Art. 6º - O mandato do cargo de Coordenador Pedagógico será de 2 
(dois) anos, com uma recondução do seu ocupante por igual período. 
  
Art. 7º - O Processo de Seleção Pública de Provas e de Títulos será 
regulamentado por Edital específico que definirá os cargos, 
simbologia, carga horária, quantidade de vagas, remuneração, bem 
como data da realização do certame, etapas do processo de caráter 
eliminatório, condições das inscrições e de aprovação, pontuação 
mínima, resultado final e outras providências necessárias para 
formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES. 
Parágrafo Único – O Processo de Seleção Pública de Provas e de 
Títulos será para constituição de um único Banco de Gestores 
Escolares, que permitirá a nomeação para os cargos em comissão de 
Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico. 
  
Art. 8º - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos será 
organizado, 
coordenado 
e 
fiscalizado 
por 
Comissão 
de 
Acompanhamento composta por três membros, um dos quais será o 
presidente, a ser nomeada especialmente para essa finalidade pelo 
Secretário (a) de Educação através de Portaria. 
  
Art. 9º - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos 
instituído pelo presente Decreto terá validade por 2(dois) anos, 
podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período. 
§ 1º - Em caso de eventual vacância no cargo de Diretor de Escola e 
Coordenador Pedagógico, nos 02 (dois) primeiros anos, será chamado 
do banco de Gestores Escolares o candidato aprovado no processo 
seletivo público. 
§ 2º - Nas escolas recém implantadas, o Coordenador Pedagógico e o 
Diretor de Escola, será indicado pelo Secretário de Educação e 
Desporto Escolar, com anuência do Prefeito, utilizando-se o banco de 
gestores aprovados no processo seletivo realizado. 
  
Art. 10 – O Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico que forem 
julgados e condenados em processo administrativo ou judicial com 
transitado em julgado, será destituído do cargo. 
  
Art. 11 - As despesas decorrentes das ações a que se refere o presente 
Decreto correrão, por conta de dotações orçamentárias específicas da 
Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado 
do Ceará, aos 18 dias do mês de novembro de 2022. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal  

                            

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