DOMCE 22/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3086
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Art. 2º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de
interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão
expediente normal no dia mencionado no artigo 1° deste decreto.
§1º - São serviços essenciais e de interesse público:
I - A limpeza pública e a coleta de lixo;
II - A captação, o tratamento e a distribuição de água;
III - O atendimento médico-hospitalar, em casos de urgência e
emergência;
§2º - Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades que executam os
serviços de que trata este artigo disciplinarão o horário de
fundamento, o regime de escala ou plantão a que se submeterão os
servidores das áreas mencionadas, objetividade garantir a não
interrupção dos serviços.
Art. 3º - Os dirigentes das Autarquias ou Fundações Públicas
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal poderão
adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 17
dias do mês de novembro de 2022.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:E1F862C7
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E NOMEAÇÃO
DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR
PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DE BANABUIÚ POR CRITÉRIOS
TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº151 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E
NOMEAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE
COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DE BANABUIÚ POR CRITÉRIOS TÉCNICOS DE
MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de BANABUIÚ, Estado do Ceará,
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, e demais legislação em vigor,
CONSIDERANDO o que dispõe o Anexo VII da Lei Municipal nº
358/2005 (Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de
Banabuiú), que criou os cargos em comissão na Secretaria de
Educação
do
Município
de
Banabuiú/CE,
de
Coordenador
Pedagógico;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
formalização
dos
procedimentos legais para publicação de Edital do processo de seleção
pública de prova e de títulos destinado a formação do BANCO DE
GESTORES ESCOLARES.
DECRETA
Art. 1º - O processo de escolha e nomeação dos Cargos em Comissão
de Coordenador Pedagógico (CP), criados pela Lei Municipal nº
358/2005 e seu Anexo VII, se dará por critérios técnicos de mérito e
desempenho a serem definidos no presente Decreto.
Art. 2º - Por critérios técnicos de mérito e desempenho compreende-
se ser aprovado em processo de seleção pública de provas e de títulos.
Art. 3º - O processo de seleção pública de prova e de títulos destina-
se a formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES a serem
listados em ordem alfabética os aprovados, em que os integrantes
ficam aptos a exercerem os cargos em comissão de Coordenador
Pedagógico, criados pela Lei Municipal nº 358/2005 e seu Anexo VII.
Parágrafo Único– O Diretor de Escola integra o Banco de Gestores
Escolares, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, que serão
nomeados pelo Prefeito Municipal para cargos em comissão, de livre
nomeação e exoneração, após a realização do processo seletivo de
acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho.
Art. 4º - Para o exercício do Cargo em Comissão de Coordenador
Pedagógico (CP) das instituições de ensino da educação básica no
município de Banabuiú, será exigida a formação do candidato em
Licenciatura Plena em Pedagogia ou em outras Licenciaturas na área
de educação, bem como experiência de, pelo menos, 1 (um) ano de
efetivo exercício na docência.
Art. 5º - A aprovação neste processo de Seleção Pública de Prova e de
Títulos não assegura ao candidato direito imediato à ocupação ou
nomeação ao Cargo em Comissão de Coordenador Pedagógico (CP),
criados pela Lei Municipal nº 358/2005 e seu Anexo VII, pois trata-se
de um BANCO DE GESTORES ESCOLARES.
Art. 6º - O mandato do cargo de Coordenador Pedagógico será de 2
(dois) anos, com uma recondução do seu ocupante por igual período.
Art. 7º - O Processo de Seleção Pública de Provas e de Títulos será
regulamentado por Edital específico que definirá os cargos,
simbologia, carga horária, quantidade de vagas, remuneração, bem
como data da realização do certame, etapas do processo de caráter
eliminatório, condições das inscrições e de aprovação, pontuação
mínima, resultado final e outras providências necessárias para
formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES.
Parágrafo Único – O Processo de Seleção Pública de Provas e de
Títulos será para constituição de um único Banco de Gestores
Escolares, que permitirá a nomeação para os cargos em comissão de
Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico.
Art. 8º - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos será
organizado,
coordenado
e
fiscalizado
por
Comissão
de
Acompanhamento composta por três membros, um dos quais será o
presidente, a ser nomeada especialmente para essa finalidade pelo
Secretário (a) de Educação através de Portaria.
Art. 9º - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos
instituído pelo presente Decreto terá validade por 2(dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período.
§ 1º - Em caso de eventual vacância no cargo de Diretor de Escola e
Coordenador Pedagógico, nos 02 (dois) primeiros anos, será chamado
do banco de Gestores Escolares o candidato aprovado no processo
seletivo público.
§ 2º - Nas escolas recém implantadas, o Coordenador Pedagógico e o
Diretor de Escola, será indicado pelo Secretário de Educação e
Desporto Escolar, com anuência do Prefeito, utilizando-se o banco de
gestores aprovados no processo seletivo realizado.
Art. 10 – O Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico que forem
julgados e condenados em processo administrativo ou judicial com
transitado em julgado, será destituído do cargo.
Art. 11 - As despesas decorrentes das ações a que se refere o presente
Decreto correrão, por conta de dotações orçamentárias específicas da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado
do Ceará, aos 18 dias do mês de novembro de 2022.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
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