Ceará , 22 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3086 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Art. 2º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1° deste decreto. §1º - São serviços essenciais e de interesse público: I - A limpeza pública e a coleta de lixo; II - A captação, o tratamento e a distribuição de água; III - O atendimento médico-hospitalar, em casos de urgência e emergência; §2º - Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades que executam os serviços de que trata este artigo disciplinarão o horário de fundamento, o regime de escala ou plantão a que se submeterão os servidores das áreas mencionadas, objetividade garantir a não interrupção dos serviços. Art. 3º - Os dirigentes das Autarquias ou Fundações Públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 17 dias do mês de novembro de 2022. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:E1F862C7 GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E NOMEAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BANABUIÚ POR CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO Nº151 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E NOMEAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BANABUIÚ POR CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de BANABUIÚ, Estado do Ceará, FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais legislação em vigor, CONSIDERANDO o que dispõe o Anexo VII da Lei Municipal nº 358/2005 (Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de Banabuiú), que criou os cargos em comissão na Secretaria de Educação do Município de Banabuiú/CE, de Coordenador Pedagógico; CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para publicação de Edital do processo de seleção pública de prova e de títulos destinado a formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES. DECRETA Art. 1º - O processo de escolha e nomeação dos Cargos em Comissão de Coordenador Pedagógico (CP), criados pela Lei Municipal nº 358/2005 e seu Anexo VII, se dará por critérios técnicos de mérito e desempenho a serem definidos no presente Decreto. Art. 2º - Por critérios técnicos de mérito e desempenho compreende- se ser aprovado em processo de seleção pública de provas e de títulos. Art. 3º - O processo de seleção pública de prova e de títulos destina- se a formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES a serem listados em ordem alfabética os aprovados, em que os integrantes ficam aptos a exercerem os cargos em comissão de Coordenador Pedagógico, criados pela Lei Municipal nº 358/2005 e seu Anexo VII. Parágrafo Único– O Diretor de Escola integra o Banco de Gestores Escolares, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, após a realização do processo seletivo de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho. Art. 4º - Para o exercício do Cargo em Comissão de Coordenador Pedagógico (CP) das instituições de ensino da educação básica no município de Banabuiú, será exigida a formação do candidato em Licenciatura Plena em Pedagogia ou em outras Licenciaturas na área de educação, bem como experiência de, pelo menos, 1 (um) ano de efetivo exercício na docência. Art. 5º - A aprovação neste processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos não assegura ao candidato direito imediato à ocupação ou nomeação ao Cargo em Comissão de Coordenador Pedagógico (CP), criados pela Lei Municipal nº 358/2005 e seu Anexo VII, pois trata-se de um BANCO DE GESTORES ESCOLARES. Art. 6º - O mandato do cargo de Coordenador Pedagógico será de 2 (dois) anos, com uma recondução do seu ocupante por igual período. Art. 7º - O Processo de Seleção Pública de Provas e de Títulos será regulamentado por Edital específico que definirá os cargos, simbologia, carga horária, quantidade de vagas, remuneração, bem como data da realização do certame, etapas do processo de caráter eliminatório, condições das inscrições e de aprovação, pontuação mínima, resultado final e outras providências necessárias para formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES. Parágrafo Único – O Processo de Seleção Pública de Provas e de Títulos será para constituição de um único Banco de Gestores Escolares, que permitirá a nomeação para os cargos em comissão de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico. Art. 8º - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos será organizado, coordenado e fiscalizado por Comissão de Acompanhamento composta por três membros, um dos quais será o presidente, a ser nomeada especialmente para essa finalidade pelo Secretário (a) de Educação através de Portaria. Art. 9º - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos instituído pelo presente Decreto terá validade por 2(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período. § 1º - Em caso de eventual vacância no cargo de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, nos 02 (dois) primeiros anos, será chamado do banco de Gestores Escolares o candidato aprovado no processo seletivo público. § 2º - Nas escolas recém implantadas, o Coordenador Pedagógico e o Diretor de Escola, será indicado pelo Secretário de Educação e Desporto Escolar, com anuência do Prefeito, utilizando-se o banco de gestores aprovados no processo seletivo realizado. Art. 10 – O Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico que forem julgados e condenados em processo administrativo ou judicial com transitado em julgado, será destituído do cargo. Art. 11 - As despesas decorrentes das ações a que se refere o presente Decreto correrão, por conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Educação. Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, aos 18 dias do mês de novembro de 2022. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito MunicipalFechar