DOMCE 22/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3086
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REGISTRE-SE,
CUMPRA-SE.
ANEXO ÚNICO
(DECRETO Nº 032/2022)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
NO MUNICÍPIO DE CARIÚS – CE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regimento regula as competências,
funcionamento
e
organização
do
Conselho
Municipal
de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação do Município de Cariús - CACS-FUNDEB,
criado pela Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município
de Cariús tem por finalidades o acompanhamento e o controle social
sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo
junto ao Governo Municipal, e a supervisão do censo escolar anual,
bem como o acompanhamento da aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar (PNATE), outros programas federais definidos em legislação
específica e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com registro no
respectivo sistema informatizado.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município
de Cariús/CE encontra-se constituído em conformidade com o artigo
2º da Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021.
Parágrafo Único. Sempre que necessário e no prazo de noventa dias
antes do término do mandato em vigor, o CACS-FUNDEB deverá
informar a Secretaria Municipal de Educação solicitando contatar os
diversos segmentos para a indicação dos Conselheiros, observado o
disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021.
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:
I - Efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a
transferência e a aplicação de recursos do Fundo;
II – Analisar a prestação de contas do FUNDEB bimestralmente,
validando o sistema informatizado próprio do FNDE;
III – Apresentar ao Poder Executivo parecer sobre as contas dos
recursos do Fundo até o último dia do mês de fevereiro de cada
exercício;
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta dos Programas Nacionais do Governo Federal em andamento no
Município;
V - Receber e analisar as prestações de contas relativas aos Programas
referidos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca
da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - Supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização
do Fundo;
VII - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos na
conta do Fundo;
VIII - Elaborar e aprovar alterações no seu Regimento Interno;
IX - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo, nos termos do artigo 14,
inciso I, da Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021;
X - Convocar o Secretário de Educação competente ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
a execução das despesas do Fundo, nos termos do artigo 14, inciso I,
da Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021;
XI - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos
profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c)
outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
XII - Realizar visitas e inspetorias ―in loco‖ para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do
serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema
de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
XIII – Elaborar e divulgar no sítio eletrônico/CACS-FUNDEB o
relatório de atividades do Conselho semestralmente e os pareceres
referentes à prestação de contas;
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - Para auxiliar no seu funcionamento, o Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação do Município de Cariús/CE terá:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III- Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
§ 1º. Os ocupantes das funções elencadas neste artigo serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado.
§ 2º. Ao início de cada mandato, a eleição para as funções
relacionadas nos incisos deste artigo serão realizadas na primeira
sessão posterior à posse dos Conselheiros.
§ 3º. Preferencialmente, pelas especificidades da função, a Secretaria
do Conselho ficará sob responsabilidade de representante da SME no
CACS FUNDEB.
Art. 6º - Os mandatos das funções previstas no artigo anterior serão
de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Parágrafo único: Excepcionalmente, o mandato atual (2021/2022) se
encerrará ao fim do período de designação dos Conselheiros em
31/12/2022.
Art. 7º - Em caso de vacância das funções constantes no artigo 5º, os
Conselheiros
deverão
promover
eleição
na primeira
sessão
imediatamente posterior à vacância.
Art. 8º - São competências do Presidente:
I - Convocar as reuniões do Conselho;
II - Instalar, coordenar e presidir as reuniões do Conselho;
III - Fazer publicar o calendário, os relatórios de atividades e os
Pareceres do Conselho;
IV - Fornecer atestado de comparecimento aos Conselheiros para as
finalidades do inciso IV do artigo 14 da Lei Municipal nº 179, de 09
de março de 2021;
V – Realizar o aceite da prestação de contas dos recursos repassados
pelo governo federal no sítio eletrônico do FNDE, durante a sessão do
Colegiado.
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