DOMCE 22/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3086 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
REGISTRE-SE, 
CUMPRA-SE. 
  
ANEXO ÚNICO 
(DECRETO Nº 032/2022) 
  
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB 
NO MUNICÍPIO DE CARIÚS – CE 
  
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - O presente Regimento regula as competências, 
funcionamento 
e 
organização 
do 
Conselho 
Municipal 
de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação do Município de Cariús - CACS-FUNDEB, 
criado pela Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021. 
  
CAPÍTULO II  
DAS FINALIDADES 
  
Art. 2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município 
de Cariús tem por finalidades o acompanhamento e o controle social 
sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo 
junto ao Governo Municipal, e a supervisão do censo escolar anual, 
bem como o acompanhamento da aplicação dos recursos federais 
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do 
Escolar (PNATE), outros programas federais definidos em legislação 
específica e, ainda, receber e analisar as prestações de contas 
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos 
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com registro no 
respectivo sistema informatizado. 
  
CAPÍTULO III  
DA CONSTITUIÇÃO 
  
Art. 3º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município 
de Cariús/CE encontra-se constituído em conformidade com o artigo 
2º da Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021. 
Parágrafo Único. Sempre que necessário e no prazo de noventa dias 
antes do término do mandato em vigor, o CACS-FUNDEB deverá 
informar a Secretaria Municipal de Educação solicitando contatar os 
diversos segmentos para a indicação dos Conselheiros, observado o 
disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021. 
  
CAPITULO IV  
DAS COMPETÊNCIAS 
  
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação: 
I - Efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a 
transferência e a aplicação de recursos do Fundo; 
II – Analisar a prestação de contas do FUNDEB bimestralmente, 
validando o sistema informatizado próprio do FNDE; 
III – Apresentar ao Poder Executivo parecer sobre as contas dos 
recursos do Fundo até o último dia do mês de fevereiro de cada 
exercício; 
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à 
conta dos Programas Nacionais do Governo Federal em andamento no 
Município; 
V - Receber e analisar as prestações de contas relativas aos Programas 
referidos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca 
da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional 
de Desenvolvimento da Educação - FNDE; 
VI - Supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da 
proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento 
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização 
do Fundo; 
VII - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos na 
conta do Fundo; 
VIII - Elaborar e aprovar alterações no seu Regimento Interno; 
  
IX - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle 
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e 
dos demonstrativos gerenciais do Fundo, nos termos do artigo 14, 
inciso I, da Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021; 
X - Convocar o Secretário de Educação competente ou servidor 
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e 
a execução das despesas do Fundo, nos termos do artigo 14, inciso I, 
da Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021; 
XI - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços 
custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos 
profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em 
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) 
outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; 
XII - Realizar visitas e inspetorias ―in loco‖ para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas 
instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do 
serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema 
de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. 
XIII – Elaborar e divulgar no sítio eletrônico/CACS-FUNDEB o 
relatório de atividades do Conselho semestralmente e os pareceres 
referentes à prestação de contas; 
  
CAPÍTULO V  
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 5º - Para auxiliar no seu funcionamento, o Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação do Município de Cariús/CE terá: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III- Primeiro Secretário; 
IV - Segundo Secretário. 
§ 1º. Os ocupantes das funções elencadas neste artigo serão eleitos por 
seus pares em reunião do colegiado. 
  
§ 2º. Ao início de cada mandato, a eleição para as funções 
relacionadas nos incisos deste artigo serão realizadas na primeira 
sessão posterior à posse dos Conselheiros. 
§ 3º. Preferencialmente, pelas especificidades da função, a Secretaria 
do Conselho ficará sob responsabilidade de representante da SME no 
CACS FUNDEB. 
  
Art. 6º - Os mandatos das funções previstas no artigo anterior serão 
de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período. 
Parágrafo único: Excepcionalmente, o mandato atual (2021/2022) se 
encerrará ao fim do período de designação dos Conselheiros em 
31/12/2022. 
  
Art. 7º - Em caso de vacância das funções constantes no artigo 5º, os 
Conselheiros 
deverão 
promover 
eleição 
na primeira 
sessão 
imediatamente posterior à vacância. 
  
Art. 8º - São competências do Presidente: 
I - Convocar as reuniões do Conselho; 
II - Instalar, coordenar e presidir as reuniões do Conselho; 
III - Fazer publicar o calendário, os relatórios de atividades e os 
Pareceres do Conselho; 
IV - Fornecer atestado de comparecimento aos Conselheiros para as 
finalidades do inciso IV do artigo 14 da Lei Municipal nº 179, de 09 
de março de 2021; 
V – Realizar o aceite da prestação de contas dos recursos repassados 
pelo governo federal no sítio eletrônico do FNDE, durante a sessão do 
Colegiado.  

                            

Fechar