Ceará , 22 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3086 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. ANEXO ÚNICO (DECRETO Nº 032/2022) REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE CARIÚS – CE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O presente Regimento regula as competências, funcionamento e organização do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Cariús - CACS-FUNDEB, criado pela Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Cariús tem por finalidades o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo junto ao Governo Municipal, e a supervisão do censo escolar anual, bem como o acompanhamento da aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), outros programas federais definidos em legislação específica e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com registro no respectivo sistema informatizado. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Cariús/CE encontra-se constituído em conformidade com o artigo 2º da Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021. Parágrafo Único. Sempre que necessário e no prazo de noventa dias antes do término do mandato em vigor, o CACS-FUNDEB deverá informar a Secretaria Municipal de Educação solicitando contatar os diversos segmentos para a indicação dos Conselheiros, observado o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021. CAPITULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação: I - Efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação de recursos do Fundo; II – Analisar a prestação de contas do FUNDEB bimestralmente, validando o sistema informatizado próprio do FNDE; III – Apresentar ao Poder Executivo parecer sobre as contas dos recursos do Fundo até o último dia do mês de fevereiro de cada exercício; IV - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos Programas Nacionais do Governo Federal em andamento no Município; V - Receber e analisar as prestações de contas relativas aos Programas referidos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; VI - Supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; VII - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo; VIII - Elaborar e aprovar alterações no seu Regimento Interno; IX - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021; X - Convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021; XI - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; XII - Realizar visitas e inspetorias ―in loco‖ para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. XIII – Elaborar e divulgar no sítio eletrônico/CACS-FUNDEB o relatório de atividades do Conselho semestralmente e os pareceres referentes à prestação de contas; CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 5º - Para auxiliar no seu funcionamento, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Cariús/CE terá: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III- Primeiro Secretário; IV - Segundo Secretário. § 1º. Os ocupantes das funções elencadas neste artigo serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado. § 2º. Ao início de cada mandato, a eleição para as funções relacionadas nos incisos deste artigo serão realizadas na primeira sessão posterior à posse dos Conselheiros. § 3º. Preferencialmente, pelas especificidades da função, a Secretaria do Conselho ficará sob responsabilidade de representante da SME no CACS FUNDEB. Art. 6º - Os mandatos das funções previstas no artigo anterior serão de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período. Parágrafo único: Excepcionalmente, o mandato atual (2021/2022) se encerrará ao fim do período de designação dos Conselheiros em 31/12/2022. Art. 7º - Em caso de vacância das funções constantes no artigo 5º, os Conselheiros deverão promover eleição na primeira sessão imediatamente posterior à vacância. Art. 8º - São competências do Presidente: I - Convocar as reuniões do Conselho; II - Instalar, coordenar e presidir as reuniões do Conselho; III - Fazer publicar o calendário, os relatórios de atividades e os Pareceres do Conselho; IV - Fornecer atestado de comparecimento aos Conselheiros para as finalidades do inciso IV do artigo 14 da Lei Municipal nº 179, de 09 de março de 2021; V – Realizar o aceite da prestação de contas dos recursos repassados pelo governo federal no sítio eletrônico do FNDE, durante a sessão do Colegiado.Fechar