Ceará , 22 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3086 www.diariomunicipal.com.br/aprece 46 Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 21 de novembro de 2022. ANIZIARIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Jose Henrique dos Santos Código Identificador:76B0F300 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS AVISO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS TOMADA DE PREÇOS N° 0305.01/2022 – OBRAS. A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura do Município de MADALENA-CE - torna público, para conhecimento dos interessados o resultado do julgamento das propostas de preços da TOMADA DE PREÇOS N° 0305.01/2022 – OBRAS, critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, com o seguinte objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NA LOCALIDADE DE SALGADINHO, NO MUNICÍPIO DE MADALENA/CE, o qual sagrou-se vencedora a empresa LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES PINHEIRO LTDA - CNPJ sob o n° 18.010.834/0001-43 - com o valor global de Valor global de R$ 502.190,89 (quinhentos e dois mil, cento e noventa reais e oitenta e nove centavos). Abre-se o prazo recursal conforme determina o art. 109, alínea “a” da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL MADELENA DESDE JÁ, EM CONFORMIDADE COM O ART. 64 §3°, DA LEI FEDERAL 8.666/93, DECORRIDOS OS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DA ENTREGA DAS PROPOSTAS, SEM A CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO, FICAM O LICITANTES LIBERADOS DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS. DESTA FORMA, SOLICITAMOS DAS EMPRESAS CLASSIFICADAS CONFORME DESCRITO EM ATA DE JULGAMENTO DAS PROPSOTA DE PREÇOS QUE MANIFESTEM CONCORDÂNCIA OU NÃO COM A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA VALIDADE DE SUAS PROPOSTAS DE PREÇOS, NO PRAZO MÁXIMO DE 05(CINCO) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE AVISO/ATA DE JULGAMENTO. A RESPOSTA DEVERÁ SER ENCAMINHADA A COMISSÃO DE LICITAÇÃO JUNTAMENTE COM NOVA PROPOSTA REVALIDADA, CASO A EMPRESA NÃO SE MANIFESTE QUANTO Â CONCORDÂNCIA OU NÃO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE SUA PROPOSTA DE PREÇOS DENTRO DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO, A COMISSÃO INTERPRETARÁ COMO DESISTÊNCIA DA EMPRESA EM CONTINUAR NO PROCESSO LICITATÓRIO EM EPÍGRAFE. Maiores informações através do site www.tce.ce.gov.br e o e-mail: licitamadalena2021@gmail.com ou na sala da Comissão de Licitação, no horário de 07h30min às 11h30min e de 13h30min as 16h00min. Madalena – CE, 21 de Novembro de 2022. SHEILA RAQUEL DOS SANTOS MAGALHÃES Presidente da CPL. Publicado por: Cláudio Arthur Sousa Lopes Código Identificador:B665B867 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 51 DECRETO Nº 51, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre novas medidas de controle da Covid-19 e dá outras providências. A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, considerando; 1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 2) a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 3) o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; 4) o aumento da positividade da Covid-19 verificado nas últimas semanas no Estado, indicando um cenário de maior prudência e cautela a fim de proteger a população. Decreta: Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas de controle da Covid-19, estendendo seus efeitos até o dia 04 de dezembro de 2022. Art. 2º. Recomenda-se a todos o uso de máscara de proteção no transporte público e seus locais de acesso, em espaços fechados ou com aglomeração. § 1º. Permanece recomendado o uso de máscaras, em qualquer ambiente, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. § 2º. É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde. § 3º. Pela importância das máscaras para evitar o contágio da Covid- 19, continua indicado o seu uso nas situações não abrangidas no caput e nos §§ 1º e 2º, deste artigo. Art. 3º. A Secretaria de Saúde e os órgãos municipais competentes se encarregarão do monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e permanente acompanhamento das medidas de controle da Covid-19. Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o que houver em contrário. Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e dois (2022). ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:77B2DD78 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA DECRETO 047/2022 DECRETO N° 047/2022 Milagres, CE – 21 de novembro de 2022 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MILAGRES. O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do Município, e nos termos das demais Leis pátrias. CONSIDERANDO o aumento da positividade da Covid-19 verificado nas últimas semanas no Município de Milagres, indicando um cenário de maior prudência e cautela a fim de proteger a população.Fechar