DOMCE 22/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3086
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 21 de novembro de 2022.
ANIZIARIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:76B0F300
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS
AVISO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS
TOMADA DE PREÇOS N° 0305.01/2022 – OBRAS.
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura do Município
de MADALENA-CE - torna público, para conhecimento dos
interessados o resultado do julgamento das propostas de preços
da TOMADA DE PREÇOS N° 0305.01/2022 – OBRAS, critério
de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, com o seguinte
objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA NA LOCALIDADE DE
SALGADINHO, NO MUNICÍPIO DE MADALENA/CE, o qual
sagrou-se vencedora a empresa LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES
PINHEIRO LTDA - CNPJ sob o n° 18.010.834/0001-43 - com o
valor global de Valor global de R$ 502.190,89 (quinhentos e dois
mil, cento e noventa reais e oitenta e nove centavos). Abre-se o
prazo recursal conforme determina o art. 109, alínea “a” da Lei
nº
8.666/93
e
alterações
posteriores.
A
COMISSÃO
PERMANENTE
DE
LICITAÇÃO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL MADELENA DESDE JÁ, EM CONFORMIDADE
COM O ART. 64 §3°, DA LEI FEDERAL 8.666/93,
DECORRIDOS OS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DA
ENTREGA DAS PROPOSTAS, SEM A CONVOCAÇÃO PARA
A CONTRATAÇÃO, FICAM O LICITANTES LIBERADOS
DOS
COMPROMISSOS
ASSUMIDOS.
DESTA
FORMA,
SOLICITAMOS
DAS
EMPRESAS
CLASSIFICADAS
CONFORME DESCRITO EM ATA DE JULGAMENTO DAS
PROPSOTA
DE
PREÇOS
QUE
MANIFESTEM
CONCORDÂNCIA OU NÃO COM A PRORROGAÇÃO DO
PRAZO DA VALIDADE DE SUAS PROPOSTAS DE PREÇOS,
NO
PRAZO
MÁXIMO
DE
05(CINCO)
DIAS
ÚTEIS
CONTADOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE
AVISO/ATA DE JULGAMENTO. A RESPOSTA DEVERÁ SER
ENCAMINHADA
A
COMISSÃO
DE
LICITAÇÃO
JUNTAMENTE COM NOVA PROPOSTA REVALIDADA,
CASO A EMPRESA NÃO SE MANIFESTE QUANTO Â
CONCORDÂNCIA OU NÃO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO
DE VALIDADE DE SUA PROPOSTA DE PREÇOS DENTRO
DO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO, A COMISSÃO
INTERPRETARÁ COMO DESISTÊNCIA DA EMPRESA EM
CONTINUAR NO PROCESSO LICITATÓRIO EM EPÍGRAFE.
Maiores informações através do site www.tce.ce.gov.br e o e-mail:
licitamadalena2021@gmail.com ou na sala da Comissão de Licitação,
no horário de 07h30min às 11h30min e de 13h30min as 16h00min.
Madalena – CE, 21 de Novembro de 2022.
SHEILA RAQUEL DOS SANTOS MAGALHÃES
Presidente da CPL.
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:B665B867
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 51
DECRETO Nº 51, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre novas medidas de controle da Covid-19
e dá outras providências.
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais,
considerando;
1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado,
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando
sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela
adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados
técnicos das equipes de saúde;
3) o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da
definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o
qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades do
governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes
dos Poderes constituídos;
4) o aumento da positividade da Covid-19 verificado nas últimas
semanas no Estado, indicando um cenário de maior prudência e
cautela a fim de proteger a população.
Decreta:
Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas de controle da Covid-19,
estendendo seus efeitos até o dia 04 de dezembro de 2022.
Art. 2º. Recomenda-se a todos o uso de máscara de proteção no
transporte público e seus locais de acesso, em espaços fechados ou
com aglomeração.
§ 1º. Permanece recomendado o uso de máscaras, em qualquer
ambiente, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que
estejam com sintomas gripais.
§ 2º. É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde.
§ 3º. Pela importância das máscaras para evitar o contágio da Covid-
19, continua indicado o seu uso nas situações não abrangidas no caput
e nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
Art. 3º. A Secretaria de Saúde e os órgãos municipais competentes se
encarregarão do monitoramento dos dados epidemiológicos e
assistenciais, para avaliação e permanente acompanhamento das
medidas de controle da Covid-19.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o que houver em contrário.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e
dois (2022).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:77B2DD78
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
DECRETO 047/2022
DECRETO N° 047/2022 Milagres, CE – 21 de novembro de 2022
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MILAGRES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do
Município, e nos termos das demais Leis pátrias.
CONSIDERANDO o aumento da positividade da Covid-19
verificado nas últimas semanas no Município de Milagres, indicando
um cenário de maior prudência e cautela a fim de proteger a
população.
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