DOMCE 22/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3086
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:B048B821
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
DECRETO Nº. 2111040/22-GP DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
DECRETA SOBRE O NOVO HORÁRIO DE
EXPEDIENTE
NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais de seu
cargo e em conformidade com a Lei Orgânico do Município e,
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Executivo
Municipal regulamentar o horário de funcionamento das repartições
públicas municipais, objetivando a garantia de prestação do serviço
público e economicidade de recursos, havendo a necessidade de
redução das despesas com vista a manter o equilíbrio fiscal do
município;
CONSIDERANDO que as finanças do Município dependem
principalmente do FPM (Fundo de Participação do Municípios), cujos
repasses vêm diminuindo gradativamente, trazendo sérias dificuldades
administrativas, visto que não vem garantindo a manutenção e nem
acompanhando o crescimento das despesas da administração
municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de se tomar medidas para redução
de despesas, visando o equilíbrio das contas públicas frente a esse
quadro de frequentes quedas nos repasses constitucionais;
CONSIDERANDO que a redução de horário acarretará efetiva
economia nas despesas de energia elétrica, telefone e material de
consumo; e
CONSIDERANDO que o horário corrido poderá aumentar a
capacidade de produção dos servidores públicos e a qualidade e
eficiência dos serviços públicos municipais.
DECRETA:
Art. 1º. - Fica estabelecido que nas repartições públicas municipais
sediadas na prefeitura municipal e nas demais secretarias municipais,
nas áreas que se dedicam ao exercício das atividades administrativas,
funcionarão initerruptamente no horário das 8h às 14 horas (horário
corrido).
§ 1º. O horário descrito no ―caput‖ deste artigo não se aplica às
repartições que prestem serviços essenciais e de interesse público, tais
como: Escolas e Postos de Saúde, limpeza urbana, Guarda Municipal,
Hospital Municipal, abastecimento de água e Conselho Tutelar, que
continuarão com seu horário normal de funcionamento.
Art. 2º. Após o encerramento das atividades laborativa das
respectivas repartições, deverão os servidores providenciar o
desligamento de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos
utilizados no setor, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Durante o horário de expediente, os servidores
deverão atentar para o uso racional de energia elétrica, telefone e
materiais de consumo em geral.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor no dia 21 de Novembro de
2022, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 21 de novembro de 2022.
ANIZIARIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:3CC555AE
GABINETE
DECRETO Nº. 2111041/22-GP DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19
NO
MUNICÍPIO
DE
JARDIM,
ESTADO DO CEARÁ.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado do Ceará, ANIZIÁRIO
JORGE COSTA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº35.019, de 18 de
novembro de 2022, que DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE
CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, medida
adotada após reunião do comitê estratégico encarregado pela definição
das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é
constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e,
na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes
constituídos;
CONSIDERANDO o aumento da positividade da Covid-19
verificado nas últimas semanas no município, indicando um cenário
de maior prudência e cautela a fim de proteger a população;
DECRETA:
Art. 1º Até o dia 4 de dezembro de 2022, as medidas de controle da
Covid-19, no Município de Jardim/Ceará, reger-se-ão segundo o
disposto neste Decreto.
Art. 2º Recomenda-se a todos o uso de máscara de proteção no
transporte público e seus locais de acesso, em espaços fechados ou
com aglomeração.
§ 1º Permanece recomendado o uso de máscaras, em qualquer
ambiente, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que
estejam com sintomas gripais.
§ 2º É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde.
§ 3º Pela importância das máscaras para evitar o contágio da Covid-
19, continua indicado o seu uso nas situações não abrangidas no caput
e nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
Art. 3º O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso
nos locais e nas situações previstas no Decreto Estadual nº34.795, de
11 de junho de 2022.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde e os órgãos municipais
competentes
se
encarregarão
do
monitoramento
dos
dados
epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e permanente
acompanhamento das medidas de controle da Covid-19.
Art. 5º Este Município, adere e ratifica a todos os termos do Decreto
Estadual Nº35.019, de 18 de novembro de 2022, que DISPÕE
SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO
DO CEARÁ, e a situação de emergência declarada no Decreto
Estadual nº33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
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