Ceará , 22 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3086 www.diariomunicipal.com.br/aprece 45 Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:B048B821 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM GABINETE DECRETO Nº. 2111040/22-GP DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. DECRETA SOBRE O NOVO HORÁRIO DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais de seu cargo e em conformidade com a Lei Orgânico do Município e, CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Executivo Municipal regulamentar o horário de funcionamento das repartições públicas municipais, objetivando a garantia de prestação do serviço público e economicidade de recursos, havendo a necessidade de redução das despesas com vista a manter o equilíbrio fiscal do município; CONSIDERANDO que as finanças do Município dependem principalmente do FPM (Fundo de Participação do Municípios), cujos repasses vêm diminuindo gradativamente, trazendo sérias dificuldades administrativas, visto que não vem garantindo a manutenção e nem acompanhando o crescimento das despesas da administração municipal; CONSIDERANDO a necessidade de se tomar medidas para redução de despesas, visando o equilíbrio das contas públicas frente a esse quadro de frequentes quedas nos repasses constitucionais; CONSIDERANDO que a redução de horário acarretará efetiva economia nas despesas de energia elétrica, telefone e material de consumo; e CONSIDERANDO que o horário corrido poderá aumentar a capacidade de produção dos servidores públicos e a qualidade e eficiência dos serviços públicos municipais. DECRETA: Art. 1º. - Fica estabelecido que nas repartições públicas municipais sediadas na prefeitura municipal e nas demais secretarias municipais, nas áreas que se dedicam ao exercício das atividades administrativas, funcionarão initerruptamente no horário das 8h às 14 horas (horário corrido). § 1º. O horário descrito no ―caput‖ deste artigo não se aplica às repartições que prestem serviços essenciais e de interesse público, tais como: Escolas e Postos de Saúde, limpeza urbana, Guarda Municipal, Hospital Municipal, abastecimento de água e Conselho Tutelar, que continuarão com seu horário normal de funcionamento. Art. 2º. Após o encerramento das atividades laborativa das respectivas repartições, deverão os servidores providenciar o desligamento de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos utilizados no setor, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único. Durante o horário de expediente, os servidores deverão atentar para o uso racional de energia elétrica, telefone e materiais de consumo em geral. Art. 3º. Este decreto entrará em vigor no dia 21 de Novembro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 21 de novembro de 2022. ANIZIARIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Jose Henrique dos Santos Código Identificador:3CC555AE GABINETE DECRETO Nº. 2111041/22-GP DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ. O Prefeito Municipal de Jardim, Estado do Ceará, ANIZIÁRIO JORGE COSTA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº35.019, de 18 de novembro de 2022, que DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, medida adotada após reunião do comitê estratégico encarregado pela definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO o aumento da positividade da Covid-19 verificado nas últimas semanas no município, indicando um cenário de maior prudência e cautela a fim de proteger a população; DECRETA: Art. 1º Até o dia 4 de dezembro de 2022, as medidas de controle da Covid-19, no Município de Jardim/Ceará, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto. Art. 2º Recomenda-se a todos o uso de máscara de proteção no transporte público e seus locais de acesso, em espaços fechados ou com aglomeração. § 1º Permanece recomendado o uso de máscaras, em qualquer ambiente, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. § 2º É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde. § 3º Pela importância das máscaras para evitar o contágio da Covid- 19, continua indicado o seu uso nas situações não abrangidas no caput e nos §§ 1º e 2º, deste artigo. Art. 3º O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso nos locais e nas situações previstas no Decreto Estadual nº34.795, de 11 de junho de 2022. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde e os órgãos municipais competentes se encarregarão do monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e permanente acompanhamento das medidas de controle da Covid-19. Art. 5º Este Município, adere e ratifica a todos os termos do Decreto Estadual Nº35.019, de 18 de novembro de 2022, que DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, e a situação de emergência declarada no Decreto Estadual nº33.510, de 16 de março de 2020. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SEFechar