DOMCE 22/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3086 
 
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Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:B048B821 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
DECRETO Nº. 2111040/22-GP DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. 
 
DECRETA SOBRE O NOVO HORÁRIO DE 
EXPEDIENTE 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais de seu 
cargo e em conformidade com a Lei Orgânico do Município e, 
  
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Executivo 
Municipal regulamentar o horário de funcionamento das repartições 
públicas municipais, objetivando a garantia de prestação do serviço 
público e economicidade de recursos, havendo a necessidade de 
redução das despesas com vista a manter o equilíbrio fiscal do 
município; 
  
CONSIDERANDO que as finanças do Município dependem 
principalmente do FPM (Fundo de Participação do Municípios), cujos 
repasses vêm diminuindo gradativamente, trazendo sérias dificuldades 
administrativas, visto que não vem garantindo a manutenção e nem 
acompanhando o crescimento das despesas da administração 
municipal; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de se tomar medidas para redução 
de despesas, visando o equilíbrio das contas públicas frente a esse 
quadro de frequentes quedas nos repasses constitucionais; 
  
CONSIDERANDO que a redução de horário acarretará efetiva 
economia nas despesas de energia elétrica, telefone e material de 
consumo; e 
  
CONSIDERANDO que o horário corrido poderá aumentar a 
capacidade de produção dos servidores públicos e a qualidade e 
eficiência dos serviços públicos municipais. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. - Fica estabelecido que nas repartições públicas municipais 
sediadas na prefeitura municipal e nas demais secretarias municipais, 
nas áreas que se dedicam ao exercício das atividades administrativas, 
funcionarão initerruptamente no horário das 8h às 14 horas (horário 
corrido). 
  
§ 1º. O horário descrito no ―caput‖ deste artigo não se aplica às 
repartições que prestem serviços essenciais e de interesse público, tais 
como: Escolas e Postos de Saúde, limpeza urbana, Guarda Municipal, 
Hospital Municipal, abastecimento de água e Conselho Tutelar, que 
continuarão com seu horário normal de funcionamento. 
  
Art. 2º. Após o encerramento das atividades laborativa das 
respectivas repartições, deverão os servidores providenciar o 
desligamento de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos 
utilizados no setor, sob pena de responsabilidade funcional. 
  
Parágrafo único. Durante o horário de expediente, os servidores 
deverão atentar para o uso racional de energia elétrica, telefone e 
materiais de consumo em geral. 
  
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor no dia 21 de Novembro de 
2022, ficando revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 21 de novembro de 2022. 
ANIZIARIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:3CC555AE 
 
GABINETE 
DECRETO Nº. 2111041/22-GP DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
JARDIM, 
ESTADO DO CEARÁ. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado do Ceará, ANIZIÁRIO 
JORGE COSTA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 
Orgânica Municipal, e, 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº35.019, de 18 de 
novembro de 2022, que DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE 
CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, medida 
adotada após reunião do comitê estratégico encarregado pela definição 
das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é 
constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, 
na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes 
constituídos; 
  
CONSIDERANDO o aumento da positividade da Covid-19 
verificado nas últimas semanas no município, indicando um cenário 
de maior prudência e cautela a fim de proteger a população; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Até o dia 4 de dezembro de 2022, as medidas de controle da 
Covid-19, no Município de Jardim/Ceará, reger-se-ão segundo o 
disposto neste Decreto. 
  
Art. 2º Recomenda-se a todos o uso de máscara de proteção no 
transporte público e seus locais de acesso, em espaços fechados ou 
com aglomeração. 
  
§ 1º Permanece recomendado o uso de máscaras, em qualquer 
ambiente, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que 
estejam com sintomas gripais. 
  
§ 2º É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde. 
  
§ 3º Pela importância das máscaras para evitar o contágio da Covid-
19, continua indicado o seu uso nas situações não abrangidas no caput 
e nos §§ 1º e 2º, deste artigo. 
  
Art. 3º O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso 
nos locais e nas situações previstas no Decreto Estadual nº34.795, de 
11 de junho de 2022. 
  
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde e os órgãos municipais 
competentes 
se 
encarregarão 
do 
monitoramento 
dos 
dados 
epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas de controle da Covid-19. 
  
Art. 5º Este Município, adere e ratifica a todos os termos do Decreto 
Estadual Nº35.019, de 18 de novembro de 2022, que DISPÕE 
SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO 
DO CEARÁ, e a situação de emergência declarada no Decreto 
Estadual nº33.510, de 16 de março de 2020. 
  
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  

                            

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