DOMCE 22/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3086 
 
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Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Nova Russas, para fins de controle social, órgão 
colegiado de caráter consultivo na formulação da política de 
saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, 
sendo assegurada a representação de forma paritária de representantes 
da sociedade civil em relação aos representantes governamentais, nos 
termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 
regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217, de 21 de junho de 
2010, e 8.211, de 21 de março de 2014. 
  
Art. 2º São participantes do Conselho Municipal de Saneamento 
Básico do Município de Nova Russas: 
  
I – representando o Governo Municipal, sendo um titular e um 
suplente: 
a) representante do Gabinete da Prefeita; 
b) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE; 
c) representante da Secretaria de Administração e Finanças; 
d) representante da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo; 
e) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
f) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico; 
  
II – representando a Sociedade Civil: 
a) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras 
Rurais de Nova Russas; 
b) representante da Maçonaria; 
c) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Saúde; 
d) representante da Igreja Católica; 
e) representante do Lions Club de Nova Russas; 
f) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
  
§ 1º O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes, terá 
duração de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução por 
igual período. 
  
§ 2º Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos 
seus órgãos de representação e nomeados pelo Prefeito. 
  
§ 3º No caso de vacância, o novo membro designado deverá 
completar o mandato do substituído. 
  
§ 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Nova Russas reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo 
menos metade de seus membros, uma vez a cada 2 (dois) meses e 
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com 
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 
  
Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico 
de Nova Russas: 
  
I – participação na formulação de política de saneamento básico, bem 
como no seu planejamento e avaliação; 
II – participação da promoção da universalização dos serviços de 
saneamento básico, assegurado a sua qualidade por meio do 
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas 
fixadas nos planos municipais; 
III – promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da 
população a política municipal de saneamento básico; 
IV – busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos 
sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios 
técnicos e legais na implementação de suas ações; 
V – apresentação de propostas de projetos de lei ao Executivo ou 
Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento 
básico; 
VI – apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou planos 
específicos para cada um dos serviços que compõem o saneamento 
básico e suas propostas de alteração ou revisão; e 
VII – apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos 
pelas partes interessadas. 
  
Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico do Município de Nova Russas será exercida pelo 
representante do Poder Executivo Municipal, que terá direito a voto 
quando da deliberação de matéria submetida a sua apreciação. 
  
Art. 4º As decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Nova Russas dar-se-ão por maioria de seus membros 
presentes à reunião. 
  
Art. 5º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de 
Saneamento Básico do Município de Nova Russas por meio do 
recebimento sistemático de relatórios. 
  
Art. 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Nova Russas deliberará em reunião própria, suas regras de 
funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser 
homologado pelo Prefeito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
contados da publicação desta Lei Complementar. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 21 de novembro de 2022. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:1AECABF0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 051, DE 18 DE NOVEMBRO DE 
2022. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
AFETAÇÃO 
DE 
ÁREA 
DESTINADA 
PARA 
CMR- 
CENTRAL 
MUNICIPAL DE RESÍDUOS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, usando da atribuição que lhe confere 
o art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal; 
  
CONSIDERANDO a participação de Nova Russas no Consórcio 
Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região dos Sertões de 
Crateús; 
  
CONSIDERANDO a importância econômica e ambiental da 
construção da Central Municipal de Resíduos – CMR, neste 
Município, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica instituído gravame de afetação ao terreno urbano com 
área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) sem construções, 
sem vegetação nativa, adjacente a rua Anastácio Paulo Sousa, no 
Bairro Universidade, nesta cidade de Nova Russas, sem formação e 
quarteirão, identificado como antigo campo de pouso, com as 
seguintes metragens e confrontações: Pela frente, ao norte, onde mede 
100,00 m (cem metros); pelo lado direito, ao leste, onde mede 100,00 
m (cem metros); pelo fundo, ao sul, onde mede 100,00 m (cem 
metros); pelo lado esquerdo, ao oeste, onde mede 100,00 m (cem 
metros); de propriedade do Município de Nova Russas, matricula nº 
4841, Cartório de Registro de Imóveis Carvalho Santana – 2º Ofício, 
Nova Russas/CE. 
  
§ 1º Em razão do presente gravame fica estabelecido que sobre o 
terreno acima descrito, respeitado os limites da área de 10.000,00 m² 
(dez mil metros quadrados) caracterizada como área para edificação 
da Central Municipal de Resíduos - CMR no momento em que sejam 
viabilizados os investimentos para a destinação dos resultados das 
coletas seletivas. 
  
§ 2º Com a afetação a área entrará em regime protetivo e será 
considerada ―bem de uso especial‖ afeto à destinação de resíduos e 
também poderão ser desenvolvidas atividades de preservação, 
recuperação e de educação ambiental.  

                            

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