DOMCE 22/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3086
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Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Nova Russas, para fins de controle social, órgão
colegiado de caráter consultivo na formulação da política de
saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução,
sendo assegurada a representação de forma paritária de representantes
da sociedade civil em relação aos representantes governamentais, nos
termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217, de 21 de junho de
2010, e 8.211, de 21 de março de 2014.
Art. 2º São participantes do Conselho Municipal de Saneamento
Básico do Município de Nova Russas:
I – representando o Governo Municipal, sendo um titular e um
suplente:
a) representante do Gabinete da Prefeita;
b) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
c) representante da Secretaria de Administração e Finanças;
d) representante da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo;
e) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico;
II – representando a Sociedade Civil:
a) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais de Nova Russas;
b) representante da Maçonaria;
c) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Saúde;
d) representante da Igreja Católica;
e) representante do Lions Club de Nova Russas;
f) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
§ 1º O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes, terá
duração de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução por
igual período.
§ 2º Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos
seus órgãos de representação e nomeados pelo Prefeito.
§ 3º No caso de vacância, o novo membro designado deverá
completar o mandato do substituído.
§ 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de
Nova Russas reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo
menos metade de seus membros, uma vez a cada 2 (dois) meses e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico
de Nova Russas:
I – participação na formulação de política de saneamento básico, bem
como no seu planejamento e avaliação;
II – participação da promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurado a sua qualidade por meio do
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas
fixadas nos planos municipais;
III – promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da
população a política municipal de saneamento básico;
IV – busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos
sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios
técnicos e legais na implementação de suas ações;
V – apresentação de propostas de projetos de lei ao Executivo ou
Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento
básico;
VI – apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou planos
específicos para cada um dos serviços que compõem o saneamento
básico e suas propostas de alteração ou revisão; e
VII – apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos
pelas partes interessadas.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município de Nova Russas será exercida pelo
representante do Poder Executivo Municipal, que terá direito a voto
quando da deliberação de matéria submetida a sua apreciação.
Art. 4º As decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Nova Russas dar-se-ão por maioria de seus membros
presentes à reunião.
Art. 5º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município de Nova Russas por meio do
recebimento sistemático de relatórios.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de
Nova Russas deliberará em reunião própria, suas regras de
funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser
homologado pelo Prefeito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 21 de novembro de 2022.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:1AECABF0
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 051, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2022.
DISPÕE
SOBRE
AFETAÇÃO
DE
ÁREA
DESTINADA
PARA
CMR-
CENTRAL
MUNICIPAL DE RESÍDUOS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, usando da atribuição que lhe confere
o art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a participação de Nova Russas no Consórcio
Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região dos Sertões de
Crateús;
CONSIDERANDO a importância econômica e ambiental da
construção da Central Municipal de Resíduos – CMR, neste
Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído gravame de afetação ao terreno urbano com
área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) sem construções,
sem vegetação nativa, adjacente a rua Anastácio Paulo Sousa, no
Bairro Universidade, nesta cidade de Nova Russas, sem formação e
quarteirão, identificado como antigo campo de pouso, com as
seguintes metragens e confrontações: Pela frente, ao norte, onde mede
100,00 m (cem metros); pelo lado direito, ao leste, onde mede 100,00
m (cem metros); pelo fundo, ao sul, onde mede 100,00 m (cem
metros); pelo lado esquerdo, ao oeste, onde mede 100,00 m (cem
metros); de propriedade do Município de Nova Russas, matricula nº
4841, Cartório de Registro de Imóveis Carvalho Santana – 2º Ofício,
Nova Russas/CE.
§ 1º Em razão do presente gravame fica estabelecido que sobre o
terreno acima descrito, respeitado os limites da área de 10.000,00 m²
(dez mil metros quadrados) caracterizada como área para edificação
da Central Municipal de Resíduos - CMR no momento em que sejam
viabilizados os investimentos para a destinação dos resultados das
coletas seletivas.
§ 2º Com a afetação a área entrará em regime protetivo e será
considerada ―bem de uso especial‖ afeto à destinação de resíduos e
também poderão ser desenvolvidas atividades de preservação,
recuperação e de educação ambiental.
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