DOMCE 22/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3086
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Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão
exigidos ainda os seguintes documentos:
I – Carteira de identidade;
II – Título de eleitor;
III – Cadastro de pessoas físicas - CPF;
IV – Atestado de residência;
V – Certidões negativas das varas criminais;
VI – Identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 6º. Deferido o credenciamento de que trata o artigo anterior, será
emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro
para o fim a que se destina.
§1º O credenciamento para explorar os serviços regulados por esta Lei
é pessoal e intransferível.
§2º Havendo desistência da exploração do serviço, o ato deve ser
comunicado prontamente ao órgão municipal competente, retornando
a vaga à Prefeitura Municipal de Paramoti.
§3º É facultado o credenciamento de até de 3 profissionais para
exercer a atividade, utilizando o mesmo veículo cadastrado.
Art. 7º. Os profissionais credenciados podem se organizar em
Cooperativas, Associações ou outras, com a finalidade de reduzir
custos de operacionalização.
§1º As cooperativas ou associações, de que trata o caput, devem ser
registradas junto ao órgão municipal competente, bem como devem
ser informadas ao mesmo órgão, quais credenciados estão compondo
a associação ou cooperativa.
§2º O cooperado ou associado poderá se desvincular da organização a
qualquer tempo, devendo o ato ser comunicado ao órgão competente,
pela associação ou cooperativa.
Art. 8º. O número de autorizações para o serviço de que trata esta Lei
é limitada a 150 (cento e cinquenta) credenciados.
Art. 9º. Somente os credenciados poderão exercer a atividade no
veículo cadastrado.
Art. 10º. Ao pessoal de operação do serviço, MOTOTAXI compete:
I– Dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, para uso obrigatório do
condutor e do passageiro;
II– Transportar toucas descartáveis para uso do passageiro;
III– usar obrigatoriamente luvas;
IV– Ter idade mínima de 21 (vinte um) ou no mínimo 02 (dois) anos
de habilitação com a comprovação de um curso aprovado para este
fim.
V – Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei.
VI – Zelar pela boa qualidade do serviço
VII – Garantir a permanente segurança do passageiro.
VIII – Observar rigorosamente os prazos de revisão e manutenção do
veículo registrado.
IX – Portar a documentação necessária à comprovação do
credenciamento, bem como do licenciamento do veículo, para o fim
disposto nesta Lei.
X – Deverão obedecer a padronização no que se refere à
caracterização do serviço.
XI – Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de
conservação, funcionamento e asseio, sendo submetidos a vistorias
periódicas pelo órgão gestor
Art. 11. São DIREITOS dos usuários:
I – Dispor de transporte;
II – Usufruir do transporte público de passageiros em veículo
automotor tipo motocicleta/motoneta;
III – Propor medidas que visem a melhoria do serviço prestado
Art. 12. Compete ao Município:
I – Solicitar exames periódicos ou eventuais de sanidade física e
mental dos credenciados.
II – Exigir a suspensão de qualquer credenciado culpado de infração
de natureza gravíssima, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
III – Aplicar sanção aos credenciados que cometerem infrações, de
acordo com a gravidade:
Advertência, por escrito, em caso de infração primária;
Apreensão do veículo, quando em condições impróprias para o
serviço;
Suspensão da execução do serviço em caso de mais de uma falta
grave, no intervalo de 12 meses;
Descredenciamento, em caso de mais de uma suspensão no período de
12 meses ou perda dos requisitos de idoneidade moral, capacidade
técnica.
§1º Considera-se falta grave:
I – Reiterada inobservância desta Lei e das normas estabelecidas pelo
órgão gestor;
II – Utilização, na exploração do serviço, de veículo sem autorização
do órgão municipal competente;
III – Má qualidade na execução dos serviços;
§2º O prazo de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias.
Art. 13. As sanções serão sempre precedidas de inquérito
administrativo.
Art. 14. A competência para a aplicação das sanções será do órgão
gestor.
Art. 15. A tarifa paga pela execução do serviço será definida pelo
órgão municipal competente em sua forma de cobrança e valor.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI-
CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Cydalia Barbosa Gama
Código Identificador:7818CC80
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 269
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI, no uso de suas
atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de
Paramoti e a Lei Federal nº 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira
Infância e no Decreto Municipal Nº 104, de 20 de setembro de 2019
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para
comporem
o
COMITÊ
GESTOR
MUNICIPAL
DO
INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES, de caráter
Intersetorial, com a finalidade de realizar a coordenação multissetorial
das políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos das
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos e suas famílias, com a composição
a seguir:
Secretaria do Desenvolvimento Social
Titular – Chirlene Gomes Santos
Suplente – Andressa Santos Sampaio
Secretaria da Saúde
Titular - Kayo Henrique Moreira Paulino
Suplente - Maria Aurinete Freitas Castro
Secretaria de Administração, planejamento e finanças
Titular –Ana Paula Gomes Feijó
Suplente - Vitória Raissa Cardoso Gomes
Sec. de Educação, Cultura, Esporte e Juventude
Titular – Robson Pereira Oliveira
Suplente - Regiane Farias Brito
Art. 2º Os membros do COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DO
INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA, titulares e
suplentes, exercerão mandato de 1 (um) ano, permitida uma
recondução, e não serão remunerados.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CERTIFICA-SE,
PUBLICA-SE,
CUMPRA-SE.
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