DOMCE 22/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3086 
 
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Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão 
exigidos ainda os seguintes documentos: 
I – Carteira de identidade; 
II – Título de eleitor; 
III – Cadastro de pessoas físicas - CPF; 
IV – Atestado de residência; 
V – Certidões negativas das varas criminais; 
VI – Identificação da motocicleta utilizada em serviço. 
Art. 6º. Deferido o credenciamento de que trata o artigo anterior, será 
emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro 
para o fim a que se destina. 
  
§1º O credenciamento para explorar os serviços regulados por esta Lei 
é pessoal e intransferível. 
§2º Havendo desistência da exploração do serviço, o ato deve ser 
comunicado prontamente ao órgão municipal competente, retornando 
a vaga à Prefeitura Municipal de Paramoti. 
§3º É facultado o credenciamento de até de 3 profissionais para 
exercer a atividade, utilizando o mesmo veículo cadastrado. 
Art. 7º. Os profissionais credenciados podem se organizar em 
Cooperativas, Associações ou outras, com a finalidade de reduzir 
custos de operacionalização. 
§1º As cooperativas ou associações, de que trata o caput, devem ser 
registradas junto ao órgão municipal competente, bem como devem 
ser informadas ao mesmo órgão, quais credenciados estão compondo 
a associação ou cooperativa. 
§2º O cooperado ou associado poderá se desvincular da organização a 
qualquer tempo, devendo o ato ser comunicado ao órgão competente, 
pela associação ou cooperativa. 
Art. 8º. O número de autorizações para o serviço de que trata esta Lei 
é limitada a 150 (cento e cinquenta) credenciados. 
Art. 9º. Somente os credenciados poderão exercer a atividade no 
veículo cadastrado. 
Art. 10º. Ao pessoal de operação do serviço, MOTOTAXI compete: 
I– Dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, para uso obrigatório do 
condutor e do passageiro; 
II– Transportar toucas descartáveis para uso do passageiro; 
III– usar obrigatoriamente luvas; 
IV– Ter idade mínima de 21 (vinte um) ou no mínimo 02 (dois) anos 
de habilitação com a comprovação de um curso aprovado para este 
fim. 
V – Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei. 
VI – Zelar pela boa qualidade do serviço 
  
VII – Garantir a permanente segurança do passageiro. 
VIII – Observar rigorosamente os prazos de revisão e manutenção do 
veículo registrado. 
IX – Portar a documentação necessária à comprovação do 
credenciamento, bem como do licenciamento do veículo, para o fim 
disposto nesta Lei. 
X – Deverão obedecer a padronização no que se refere à 
caracterização do serviço. 
XI – Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de 
conservação, funcionamento e asseio, sendo submetidos a vistorias 
periódicas pelo órgão gestor 
Art. 11. São DIREITOS dos usuários: 
I – Dispor de transporte; 
II – Usufruir do transporte público de passageiros em veículo 
automotor tipo motocicleta/motoneta; 
III – Propor medidas que visem a melhoria do serviço prestado 
Art. 12. Compete ao Município: 
I – Solicitar exames periódicos ou eventuais de sanidade física e 
mental dos credenciados. 
II – Exigir a suspensão de qualquer credenciado culpado de infração 
de natureza gravíssima, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao 
contraditório. 
III – Aplicar sanção aos credenciados que cometerem infrações, de 
acordo com a gravidade: 
Advertência, por escrito, em caso de infração primária; 
Apreensão do veículo, quando em condições impróprias para o 
serviço; 
Suspensão da execução do serviço em caso de mais de uma falta 
grave, no intervalo de 12 meses; 
Descredenciamento, em caso de mais de uma suspensão no período de 
12 meses ou perda dos requisitos de idoneidade moral, capacidade 
técnica. 
  
§1º Considera-se falta grave: 
I – Reiterada inobservância desta Lei e das normas estabelecidas pelo 
órgão gestor; 
II – Utilização, na exploração do serviço, de veículo sem autorização 
do órgão municipal competente; 
III – Má qualidade na execução dos serviços; 
§2º O prazo de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias. 
Art. 13. As sanções serão sempre precedidas de inquérito 
administrativo. 
Art. 14. A competência para a aplicação das sanções será do órgão 
gestor. 
Art. 15. A tarifa paga pela execução do serviço será definida pelo 
órgão municipal competente em sua forma de cobrança e valor. 
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI-
CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2022. 
  
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Cydalia Barbosa Gama 
Código Identificador:7818CC80 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 269 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI, no uso de suas 
atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de 
Paramoti e a Lei Federal nº 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira 
Infância e no Decreto Municipal Nº 104, de 20 de setembro de 2019 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para 
comporem 
o 
COMITÊ 
GESTOR 
MUNICIPAL 
DO 
INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA, vinculado à 
Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES, de caráter 
Intersetorial, com a finalidade de realizar a coordenação multissetorial 
das políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos das 
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos e suas famílias, com a composição 
a seguir: 
  
Secretaria do Desenvolvimento Social 
Titular – Chirlene Gomes Santos 
Suplente – Andressa Santos Sampaio 
Secretaria da Saúde  
Titular - Kayo Henrique Moreira Paulino 
Suplente - Maria Aurinete Freitas Castro 
Secretaria de Administração, planejamento e finanças 
Titular –Ana Paula Gomes Feijó 
Suplente - Vitória Raissa Cardoso Gomes 
Sec. de Educação, Cultura, Esporte e Juventude 
Titular – Robson Pereira Oliveira 
Suplente - Regiane Farias Brito 
  
Art. 2º Os membros do COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DO 
INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA, titulares e 
suplentes, exercerão mandato de 1 (um) ano, permitida uma 
recondução, e não serão remunerados. 
  
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
CERTIFICA-SE, 
  
PUBLICA-SE, 
  
CUMPRA-SE.  

                            

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