DOMCE 22/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3086 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
Art. 1º - Fica estabelecido o expediente nos órgãos e entidades da 
administração direta, indireta e fundacional do Município de 
Quiterianópolis, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, na 
Copa do Mundo de Futebol, com a manutenção dos serviços 
essenciais e os de utilidade pública de saúde, limpeza urbana e outros 
de natureza similar. 
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, 
além daqueles serviços nele previstos, as atividades consideradas de 
emergência que não admitem qualquer paralisação, assim como 
aquelas relativas ao cumprimento de plano de trabalho em face da 
execução de convênios, contratos, pagamentos e outros ajustes, 
indispensáveis ao bom e adequado desempenho do serviço público 
municipal. 
Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º, observar-se-á o seguinte: 
I – Nos dias de jogos marcados para 13h, o expediente iniciará às 8h e 
encerrará às 12h; 
II – As Secretarias que possuem expedientes até às 17h, nos dias de 
jogos marcados para 16h, o expediente iniciará às 8h e encerrará às 
15h. 
Parágrafo Único. No caso de servidores com jornada reduzida, esta 
será cumprida dentro dos horários fixados nos incisos I e II deste 
artigo, do §1º, deste artigo. 
Art. 3º. O expediente definido neste Decreto estende-se aos dias de 
jogos da Seleção Brasileira na fase eliminatória da Copa do Mundo. 
Parágrafo Único. Havendo alteração no horário de início da partida 
na fase eliminatória em relação ao disposto no art. 1º, o expediente 
administrativo iniciará às 8h e encerrará uma hora antes do jogo. 
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS, em 21 de novembro de 2022. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:70FB65CC 
 
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUITERIANÓPOLIS 
- 
AVISO 
DE 
LICITAÇÃO 
- 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N˚ 038/2022 - O Presidente da CPL, 
torna público aos interessados que no dia 22/12/2022 às 09h, estará 
realizando licitação, cujo objeto é EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
COLETA, 
TRANSPORTE 
E 
DESTINAÇÃO 
FINAL 
DOS 
RESÍDUOS SÓLIDOS E RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 
- RSS NO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE. O Edital 
completo estará à disposição nos dias úteis após esta publicação na 
sala da CPL, no horário de 08h as 12h e através dos sites 
https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ 
e 
www.quiterianopolis.ce.gov.br maiores informações no telefone (88) 
3657-1064.  
  
Quiterianópolis - CE, 21 de novembro de 2022.  
  
JOSÉ ÍTALO A. COSTA -  
Presidente da Comissão de Licitação. 
  
Publicado por: 
José Ítalo Alves Costa 
Código Identificador:1CB8F9D5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO 
 
TERMO DE CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO 
  
Considerando que foi constatado pelo instituto de Previdência do 
Município de Quixadá- CE a existência de vício administrativo por 
não ter sido localizada a publicação, à época, do Ato de 
Aposentadoria nº. 14.05.010/2019, o qual: 
  
ATO Nº 14.05.010/2019 
  
Concede aposentadoria por idade e tempo de contribuição com 
proventos integrais a servidora FRANCISCA RODRIGUES DA 
SILVA MELO, ocupante do cargo de Professora, matrícula n 
0814393, admitida em 02/02/1999, lotada na Secretaria de Educação 
do município de Quixadá, deste Município nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Censiderando que a servidora FRANCISCA RODRIGUES DA 
SILVA MELO, ocupante do cargo de Professora, cumulativamente, 
conta com mais de 50 anos de idade, prestou serviços no período de 
02/02/1994 a 01/02/1998 passou a ser efetiva em 02/02/1998, estar 
com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, se enquadra 
na classe 03 e na referência 04 do plano de cargo de carre:ra deste 
município, com base na Lei nº 2.365/2008 de 18/12/200B, conforme 
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de 
aposentadoria; 
  
Censiderando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorávelda Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria peIas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 
2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que 
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta 
Emenda 
poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
que 
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, 
observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 
§ 5 do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III - Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no 
cargo em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define: 
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que 
se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos do Art. 40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estamos do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§ 5 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § lº, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício as 

                            

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