Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112200002 2 Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação § 1º As convocações das reuniões extraordinárias do Comitê Interno de Governança não estarão sujeitas ao prazo previsto no art. 5º desde que inequivocamente estejam cientes todos os membros do Comitê. § 2º Excepcionalmente e de forma justificada, a Secretaria do Comitê Interno de Governança poderá solicitar convocação extraordinária ao seu Presidente. Art. 7º As convocações para as reuniões de que tratam os arts. 5º e 6º serão expedidas pela Secretaria do Comitê Interno de Governança. Art. 8º O quórum de reunião do Comitê Interno de Governança é de maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de deliberação do Comitê Interno de Governança é de maioria simples de seus membros. § 2º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência. Art. 9º O funcionamento e as atribuições do Comitê Interno de Governança serão definidos no Regimento Interno, que será publicado após aprovação dos seus membros no prazo de até 60 dias, a contar da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar alterações no Regimento Interno do Comitê Interno de Governança. Art. 10. O Comitê Interno de Governança poderá constituir grupos de trabalho e subcomitês necessários ao planejamento e execução das ações de gerenciamento de riscos e aperfeiçoamento da governança, no âmbito das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no inciso VI do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. § 1º Os grupos de trabalho e subcomitês serão constituídos por resoluções do Comitê Interno de Governança e terão duração máxima de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. § 2º Os grupos de trabalho e subcomitês serão limitados a três, funcionando simultaneamente, com dez membros cada. Art. 11. O Comitê Interno de Governança poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos e competências forem necessários ao cumprimento da sua finalidade, sem direito a voto. Art. 12. A participação no Comitê Interno de Governança será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 13. Fica revogada a Portaria MAPA nº 202, de 17 de janeiro de 2019. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022. MARCOS MONTES PORTARIA MAPA Nº 517, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 Aprova o Regimento Interno do Comitê Interno de Governança. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Instrução Normativa Conjunta PR/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, na PORTARIA MAPA Nº 516, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022, e o que consta do Processo nº 21000.060162/2020-29, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Interno de Governança - Cigov do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do disposto no Anexo desta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MAPA nº 492, de 9 de abril de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022. MARCOS MONTES ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º O Comitê Interno de Governança - Cigov tem a finalidade de direcionar, monitorar e avaliar a atuação da governança e da gestão no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º Ao Presidente do Comitê Interno de Governança compete: I - exercer a representação institucional do Comitê em pronunciamentos coletivos; II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - delegar atribuições aos membros do Comitê; IV - deliberar sobre a participação e convidar agentes públicos e especialistas em temas específicos nas reuniões do Comitê; V - mediar os debates e garantir a exposição dos diferentes posicionamentos sobre os temas em discussão; VI - autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta; e VII - apresentar ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os resultados da gestão e dos controles internos do Ministério. Parágrafo único. A participação de que trata o inciso IV do caput será no intuito de prestar subsídios técnicos às decisões do Comitê Interno de Governança. Art. 3º Aos membros do Comitê Interno de Governança compete: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; II - analisar e debater os assuntos em pauta e votar as deliberações apresentadas em reunião; III - propor as pautas para as reuniões e apresentar os assuntos relevantes para deliberação; IV - apresentar, para aprovação, as propostas de atividades de apoio à implementação da governança e da gestão no Ministério; e V - disseminar, junto à unidade administrativa que representa, a atuação e os temas de competência do Comitê. Parágrafo único. A análise de que trata o inciso II do caput deverá ser prévia à realização da reunião. Art. 4º À Secretaria do Comitê Interno de Governança compete: I - assessorar o Presidente do Comitê na coordenação das reuniões; II - organizar e disponibilizar a pauta das reuniões e os respectivos documentos; III - colher a assinatura dos membros participantes nas atas das reuniões realizadas; IV - manter os documentos produzidos e recebidos de forma organizada e atualizada; V - encaminhar aos membros do Comitê as pautas e a convocação das reuniões; VI - registrar os votos proferidos nas atas das reuniões de deliberação; e VII - publicar as resoluções aprovadas pelo Comitê. § 1º A disponibilização de que trata o inciso II do caput será prévia à realização da reunião. § 2º O encaminhamento de que trata o inciso V do caput será realizado após a aprovação do Presidente do Comitê. § 3º A publicação de que trata o inciso VII do caput será no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 5º Os documentos produzidos e recebidos pelo Comitê Interno de Governança em decorrência de seu funcionamento constituirão processos administrativos eletrônicos. Parágrafo único. A autuação e a instrução dos processos de que trata o caput observarão a legislação vigente sobre o tema. Art. 6º As reuniões do Comitê Interno de Governança serão realizadas mediante convocação do seu Presidente via ofício circular ou correio eletrônico institucional. § 1º A convocação de que trata o caput será encaminhada no prazo de, no mínimo, vinte dias de antecedência da data da respectiva reunião e especificará: I - a data, a hora e o local da reunião; e II - a pauta detalhada das deliberações. § 2º Os documentos relacionados à pauta de que trata o inciso II do § 1º serão disponibilizados aos membros do Comitê Interno de Governança no ato da convocação. Art. 7º O quórum de reunião do Comitê Interno de Governança é de maioria absoluta. § 1º Na hipótese de não haver o quórum qualificado de que trata o caput, a reunião será cancelada. § 2º O Presidente do Comitê poderá convocar reunião extraordinária ou aguardar a reunião ordinária subsequente para tratar da pauta da reunião que foi cancelada. § 3º A Secretaria do Comitê Interno de Governança reduzirá a termo a ocorrência do cancelamento da reunião de que trata o § 1º e registrará: I - a relação dos membros presentes; II - a data, a hora e o local da reunião inicialmente prevista; e III - a hora em que foi declarado o cancelamento da reunião. Art. 8º A ordem dos trabalhos nas reuniões do Comitê Interno de Governança ocorrerá da seguinte forma: I - o registro dos membros presentes; II - a declaração, pelo Presidente do Comitê, da formação ou não formação do quórum de que trata o art. 7º; e III - o debate e a votação dos assuntos incluídos em pauta. § 1º O registro de que trata o inciso I do caput será realizado mediante assinatura ou chamada oral. § 2º A declaração de que trata o inciso II do caput será realizada pelo Presidente do Comitê Interno de Governança. Art. 9º As deliberações do Comitê Interno de Governança serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus membros. § 1º Somente os membros do Comitê Interno de Governança, titulares ou seus suplentes, terão direito a voto. § 2º É vedado aos membros do Comitê Interno de Governança absterem-se da votação de qualquer matéria. § 3º Para cada deliberação do Comitê Interno de Governança, o seu Presidente pedirá o voto de cada membro presente. § 4º É vedada a aprovação tácita ou ad referendum de qualquer matéria da competência do Comitê Interno de Governança. § 5º É facultado a qualquer membro reduzir a termo o seu voto. § 6º O membro do comitê terá o prazo de vinte dias para a redução a termo de que trata o § 5º. § 7º O voto reduzido a termo será encaminhado à Secretaria do Comitê Interno de Governança, a qual dará ciência ao seu Presidente. Art. 10. Na hipótese de empate em qualquer votação, o Presidente do Comitê Interno de Governança terá o voto de qualidade. Art. 11. Os membros do Comitê Interno de Governança poderão propor o convite a agentes públicos e especialistas de entidades privadas para participação em reunião específica, sem direito a voto. § 1º O Presidente do Comitê deliberará sobre a participação de que trata o caput. § 2º Na hipótese de deferimento da participação, o Presidente do Comitê determinará o encaminhamento do convite. § 3º O encaminhamento de que trata o § 2º será realizado pela Secretaria do Comitê Interno de Governança. Art. 12. Os atos normativos e as recomendações do Comitê Interno de Governança serão expedidos por meio de resoluções que serão aprovadas pelo rito deliberativo definido no art. 9º. § 1º As resoluções de que trata o caput serão subscritas pelo Presidente do Comitê e publicadas pela sua Secretaria. § 2º A publicação de que trata o § 1º será no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO IV DAS ATAS Art. 13. As reuniões e as deliberações do Comitê Interno de Governança serão registradas em ata com a assinatura dos membros presentes. § 1º As reuniões de que trata o caput poderão ser registradas em áudio ou vídeo, a critério do Presidente do Comitê Interno de Governança, sendo informado aos membros. § 2º O registro de que trata o § 1º será acostado aos autos pela Secretaria do Comitê. Art. 14. As atas de reunião conterão, no mínimo: I - o dia, a hora e o local da realização da reunião;Fechar