DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
§ 1º As convocações das reuniões extraordinárias do Comitê Interno de
Governança não estarão sujeitas ao prazo previsto no art. 5º desde que inequivocamente
estejam cientes todos os membros do Comitê.
§ 2º Excepcionalmente e de forma justificada, a Secretaria do Comitê Interno de
Governança poderá solicitar convocação extraordinária ao seu Presidente.
Art. 7º As convocações para as reuniões de que tratam os arts. 5º e 6º serão
expedidas pela Secretaria do Comitê Interno de Governança.
Art. 8º O quórum de reunião do Comitê Interno de Governança é de maioria
absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de deliberação do Comitê Interno de Governança é de maioria
simples de seus membros.
§ 2º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão
realizadas por videoconferência.
Art. 9º O funcionamento e as atribuições do Comitê Interno de Governança serão
definidos no Regimento Interno, que será publicado após aprovação dos seus membros no
prazo de até 60 dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar alterações no Regimento Interno do
Comitê Interno de Governança.
Art. 10. O Comitê Interno de Governança poderá constituir grupos de trabalho e
subcomitês necessários ao planejamento e execução das ações de gerenciamento de riscos e
aperfeiçoamento da governança, no âmbito das unidades do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no inciso VI do art. 6º do Decreto nº 9.759, de
11 de abril de 2019.
§ 1º Os grupos de trabalho e subcomitês serão constituídos por resoluções do
Comitê Interno de Governança e terão duração máxima de cento e oitenta dias, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período.
§ 2º Os grupos de trabalho e subcomitês serão limitados a três, funcionando
simultaneamente, com dez membros cada.
Art. 11. O Comitê Interno de Governança poderá convidar representantes de
outros órgãos ou entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus
conhecimentos e competências forem necessários ao cumprimento da sua finalidade, sem
direito a voto.
Art. 12. A participação no Comitê Interno de Governança será considerada
prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o
reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MAPA nº 202, de 17 de janeiro de 2019.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 517, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Comitê Interno de
Governança.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de
2017, na Instrução Normativa Conjunta PR/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, na PORTARIA
MAPA Nº 516, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022, e o que consta do Processo nº
21000.060162/2020-29, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Interno de Governança -
Cigov do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do disposto no
Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MAPA nº 492, de 9 de abril de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
MARCOS MONTES
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Interno de Governança - Cigov tem a finalidade de direcionar,
monitorar e avaliar a atuação da governança e da gestão no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Ao Presidente do Comitê Interno de Governança compete:
I - exercer a representação institucional do Comitê em pronunciamentos
coletivos;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - delegar atribuições aos membros do Comitê;
IV - deliberar sobre a participação e convidar agentes públicos e especialistas em
temas específicos nas reuniões do Comitê;
V - mediar os debates e garantir a exposição dos diferentes posicionamentos
sobre os temas em discussão;
VI - autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta; e
VII - apresentar ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
os resultados da gestão e dos controles internos do Ministério.
Parágrafo único. A participação de que trata o inciso IV do caput será no intuito
de prestar subsídios técnicos às decisões do Comitê Interno de Governança.
Art. 3º Aos membros do Comitê Interno de Governança compete:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - analisar e debater os assuntos em pauta e votar as deliberações apresentadas
em reunião;
III - propor as pautas para as reuniões e apresentar os assuntos relevantes para
deliberação;
IV - apresentar, para aprovação, as propostas de atividades de apoio à
implementação da governança e da gestão no Ministério; e
V - disseminar, junto à unidade administrativa que representa, a atuação e os
temas de competência do Comitê.
Parágrafo único. A análise de que trata o inciso II do caput deverá ser prévia à
realização da reunião.
Art. 4º À Secretaria do Comitê Interno de Governança compete:
I - assessorar o Presidente do Comitê na coordenação das reuniões;
II
- organizar
e
disponibilizar
a pauta
das
reuniões
e os
respectivos
documentos;
III - colher a assinatura dos membros participantes nas atas das reuniões
realizadas;
IV - manter os documentos produzidos e recebidos de forma organizada e
atualizada;
V - encaminhar aos membros do Comitê as pautas e a convocação das
reuniões;
VI - registrar os votos proferidos nas atas das reuniões de deliberação; e
VII - publicar as resoluções aprovadas pelo Comitê.
§ 1º A disponibilização de que trata o inciso II do caput será prévia à realização
da reunião.
§ 2º O encaminhamento de que trata o inciso V do caput será realizado após a
aprovação do Presidente do Comitê.
§ 3º A publicação de que trata o inciso VII do caput será no sítio eletrônico do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º Os documentos produzidos e recebidos pelo Comitê Interno de
Governança em decorrência de seu funcionamento constituirão processos administrativos
eletrônicos.
Parágrafo único. A autuação e a instrução dos processos de que trata o caput
observarão a legislação vigente sobre o tema.
Art. 6º As reuniões do Comitê Interno de Governança serão realizadas mediante
convocação do seu Presidente via ofício circular ou correio eletrônico institucional.
§ 1º A convocação de que trata o caput será encaminhada no prazo de, no
mínimo, vinte dias de antecedência da data da respectiva reunião e especificará:
I - a data, a hora e o local da reunião; e
II - a pauta detalhada das deliberações.
§ 2º Os documentos relacionados à pauta de que trata o inciso II do § 1º serão
disponibilizados aos membros do Comitê Interno de Governança no ato da convocação.
Art. 7º O quórum de reunião do Comitê Interno de Governança é de maioria
absoluta.
§ 1º Na hipótese de não haver o quórum qualificado de que trata o caput, a
reunião será cancelada.
§ 2º O Presidente do Comitê poderá convocar reunião extraordinária ou
aguardar a reunião ordinária subsequente para tratar da pauta da reunião que foi
cancelada.
§ 3º A Secretaria do Comitê Interno de Governança reduzirá a termo a
ocorrência do cancelamento da reunião de que trata o § 1º e registrará:
I - a relação dos membros presentes;
II - a data, a hora e o local da reunião inicialmente prevista; e
III - a hora em que foi declarado o cancelamento da reunião.
Art. 8º A ordem dos trabalhos nas reuniões do Comitê Interno de Governança
ocorrerá da seguinte forma:
I - o registro dos membros presentes;
II - a declaração, pelo Presidente do Comitê, da formação ou não formação do
quórum de que trata o art. 7º; e
III - o debate e a votação dos assuntos incluídos em pauta.
§ 1º O registro de que trata o inciso I do caput será realizado mediante
assinatura ou chamada oral.
§ 2º A declaração de que trata o inciso II do caput será realizada pelo Presidente
do Comitê Interno de Governança.
Art. 9º As deliberações do Comitê Interno de Governança serão tomadas pelo
voto da maioria simples dos seus membros.
§ 1º Somente os membros do Comitê Interno de Governança, titulares ou seus
suplentes, terão direito a voto.
§ 2º É vedado aos membros do Comitê Interno de Governança absterem-se da
votação de qualquer matéria.
§ 3º Para cada deliberação do Comitê Interno de Governança, o seu Presidente
pedirá o voto de cada membro presente.
§ 4º É vedada a aprovação tácita ou ad referendum de qualquer matéria da
competência do Comitê Interno de Governança.
§ 5º É facultado a qualquer membro reduzir a termo o seu voto.
§ 6º O membro do comitê terá o prazo de vinte dias para a redução a termo de
que trata o § 5º.
§ 7º O voto reduzido a termo será encaminhado à Secretaria do Comitê Interno
de Governança, a qual dará ciência ao seu Presidente.
Art. 10. Na hipótese de empate em qualquer votação, o Presidente do Comitê
Interno de Governança terá o voto de qualidade.
Art. 11. Os membros do Comitê Interno de Governança poderão propor o
convite a agentes públicos e especialistas de entidades privadas para participação em
reunião específica, sem direito a voto.
§ 1º O Presidente do Comitê deliberará sobre a participação de que trata o
caput.
§ 2º Na hipótese de deferimento da participação, o Presidente do Comitê
determinará o encaminhamento do convite.
§ 3º O encaminhamento de que trata o § 2º será realizado pela Secretaria do
Comitê Interno de Governança.
Art. 12. Os atos normativos e as recomendações do Comitê Interno de
Governança serão expedidos por meio de resoluções que serão aprovadas pelo rito
deliberativo definido no art. 9º.
§ 1º As resoluções de que trata o caput serão subscritas pelo Presidente do
Comitê e publicadas pela sua Secretaria.
§ 2º A publicação de que trata o § 1º será no sítio eletrônico do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO IV
DAS ATAS
Art. 13. As reuniões e as deliberações do Comitê Interno de Governança serão
registradas em ata com a assinatura dos membros presentes.
§ 1º As reuniões de que trata o caput poderão ser registradas em áudio ou
vídeo, a critério do Presidente do Comitê Interno de Governança, sendo informado aos
membros.
§ 2º O registro de que trata o § 1º será acostado aos autos pela Secretaria do
Comitê.
Art. 14. As atas de reunião conterão, no mínimo:
I - o dia, a hora e o local da realização da reunião;

                            

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