DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Do Termo de Transação Individual - Competência para Assinatura
Art. 43. Caso haja consenso para formalização do acordo de transação,
deverá ser redigido o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as
cláusulas
e condições
gerais
do
acordo, os
débitos
envolvidos,
o prazo
para
cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em
caso de descumprimento.
Art. 44. A assinatura dos termos de transação firmados será realizada por
dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil da equipe responsável.
Art. 45. Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$
100.000.000,00
(cem milhões
de
reais), o
termo
de
transação será
assinado,
sucessivamente, pelas autoridades a que se refere o art. 44 e pelo chefe da equipe
responsável.
Art. 46. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que se
referem os arts. 44 e 45 e pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da região
fiscal de jurisdição do contribuinte.
Art. 47. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a
que se referem os arts. 44 a 46 e pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do
Brasil.
Art. 48. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades a que
se referem os arts. 44 a 47 e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Os termos de transação que envolvam valores superiores
aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia dependerão de prévia e
expressa autorização ministerial, permitida a delegação.
CAPÍTULO VII
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA
Art. 49. A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo
devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no endereço referido
no caput do art. 18.
Parágrafo único.
O devedor apresentará
proposta de
transação com
indicação do plano de pagamento para integral quitação dos débitos em contencioso
administrativo fiscal, o qual conterá:
I - o valor a ser pago a título de entrada;
II - o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das
prestações pretendidas;
III - o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento;
IV - a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados e demais
instrumentos de garantia oferecidos ao acordo a ser firmado; e
V - os documentos que fundamentam suas alegações.
Art. 50. Recebido o pedido de transação individual simplificada, a equipe
responsável pela análise avaliará, nos termos desta Portaria, a capacidade de
pagamento do devedor e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à
celebração do acordo.
Art. 51. Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, o Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil formulará contraproposta de transação, submetendo-
a, pelo mesmo processo da proposta apresentada, à apreciação do devedor.
§ 1º Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada
quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do § 1º do art. 31.
§
2º
Caso
haja
consenso para
formalização
do
acordo,
deverá
ser
encaminhado ao contribuinte termo de transação simplificada e instruções para
recolhimento da prestação inicial, dispensada aprovação pelas autoridades a que se
referem os arts. 44 a 48.
§ 3º Caso não haja consenso, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
recusará a proposta de transação individual simplificada.
§ 4º O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de
10 (dez) dias, contado da data da notificação da decisão a que se refere o § 3º.
§ 5º O recolhimento da prestação inicial, realizado exclusivamente por
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), formalizará o acordo e
implicará anuência do sujeito passivo ao termo de transação individual simplificada.
Art. 52. Em até 60 (sessenta) dias da celebração da transação individual
simplificada, o contribuinte apresentará, por meio do e-CAC, disponível no endereço
referido no caput do art. 18, prova de constituição da garantia sobre os bens e direitos
ofertados e aceitos pela RFB, se for o caso.
Art. 53. A Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara)
poderá editar instruções complementares para celebração da transação individual
simplificada.
CAPÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 54. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos
compromissos assumidos;
II - a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial
do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado
anteriormente a sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva
na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial
quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente
previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência
da transação ou no edital.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso III do caput, é
facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela RFB, desde que
disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o
disposto no art. 14.
Art. 55. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das
hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico,
mediante o uso do DTE.
§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e
poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da ciência da notificação, preservada, em todos os seus termos,
a transação durante esse período.
Art. 56. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do
e-CAC, disponível no endereço referido no caput do art. 18, e deverá apresentar todos
os elementos
que se oponham à
decisão recorrida, inclusive com
juntada de
documentos, se necessário.
Parágrafo
único.
Apresentada
a impugnação,
todas
as
comunicações
ulteriores serão
realizadas mediante
o uso do
DTE, cabendo
ao interessado
acompanhar a respectiva tramitação.
Art. 57. A impugnação será apreciada pela Equipe de Parcelamento, nos
casos de transação por adesão, e pela Equipe de Transação, nos casos de transação
individual ou
transação por
adesão que
requeira a
análise da
capacidade de
pagamento.
Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter
motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego
da técnica de fundamentação referenciada.
Art. 58. O interessado será notificado da decisão por meio do seu DTE,
sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com
efeito suspensivo, o qual será encaminhado:
I - nos casos de transação por adesão, ao Delegado da Receita Federal do
Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento de jurisdição do contribuinte,
o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias,
encaminhará o recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil que decidirá
em última instância; e
II - nos casos de transação individual ou transação por adesão que requeira
a análise da capacidade de pagamento, ao chefe da equipe responsável, o qual, se não
reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o
recurso ao supervisor nacional, que decidirá em última instância.
§ 1º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do
recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação
judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
§ 2º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da
transação, o devedor deverá cumprir todas as exigências do acordo, mantendo os
pagamentos rigorosamente em dia.
§ 3º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância
determinante da rescisão da transação.
§ 4º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente
rescindida.
Art. 59. A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral
dos créditos tributários, deduzidos os valores pagos; e
II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS
Art. 60. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da
União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais,
próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado,
observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o devedor deverá:
I - ter
formalizado a transação, por adesão
ou individual, inclusive
liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para
adesão;
II - ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela
RFB, por meio de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
III - apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo
originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura
Pública, com pedido para que o juiz:
a) insira a União, representada pela RFB, como beneficiária do ofício
requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito; e
b) comunique a cessão fiduciária ao tribunal para que, quando do depósito,
coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente
em
favor da
União,
representada
pela RFB,
caso
já
apresentado o
ofício
requisitório;
IV - apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos
termos do inciso III, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal,
quando for o caso;
V - apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do crédito,
atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros
e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; e
VI - concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente,
quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor
transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.
§ 2º A Escritura Pública de cessão fiduciária deverá conter:
I - a identificação completa do cedente e do cessionário, sendo, neste
último caso, a União, representada pela RFB;
II - o valor total do precatório federal ou do crédito líquido e certo em
desfavor da União, reconhecido em decisão transitada em julgado, bem como os
valores que serão utilizados para liquidação do saldo devedor transacionado;
III - a identificação completa do processo originário do crédito e das
respectivas partes e beneficiários, bem como, quando for o caso, do precatório e do
órgão judicial responsável por sua expedição;
IV - declaração de que os valores poderão ser imediatamente utilizados,
quando depositados, para amortizar ou liquidar débitos administrados pela RFB; e
V - cláusula de reversão da cessão quando remanescer saldo a ser devolvido
ao devedor cedente, nos termos do art. 61.
§ 3º No caso de precatório de terceiros cedidos ao devedor, a Escritura
Pública deverá conter a identificação completa dos terceiros-beneficiários primários e
intermediários, se houver.
§ 4º Em caso de precatório já depositado, ficam dispensadas as exigências
dos incisos II a V do caput, podendo o respectivo valor ser utilizado para amortização
ou liquidação do saldo devedor transacionado.
Art. 61. A cessão fiduciária de créditos líquidos e certos em desfavor da
União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório
próprios ou de terceiros, poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor
superior aos débitos administrados pela RFB.
Parágrafo único. Consideram-se créditos líquidos e certos em desfavor da
União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, o valor líquido devido
ao beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte.
Art. 62. Cumpridas as formalidades a que se referem os arts. 60 e 61, o
valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União serão associados
aos acordos firmados pelo sujeito passivo, suspendendo-se os pagamentos quando o
valor total dos créditos for suficiente para liquidação integral do saldo devedor
transacionado.
Parágrafo único. Quando o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos
fiduciariamente à União não for suficiente para a liquidação integral do saldo devedor
transacionado, o contribuinte deverá continuar o pagamento das parcelas, recalculadas
em função do saldo devedor remanescente.
Art. 63. Depositado o precatório em conta à disposição do juízo, nos termos
do art. 42 da Resolução CJF nº 458, de 4 de outubro de 2017, a equipe responsável,
por meio da unidade local da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá solicitar
a liberação dos valores para liquidação do saldo transacionado, apresentando os
documentos de arrecadação correspondentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá o contribuinte liquidar eventual
saldo devedor remanescente do procedimento de liquidação a que se refere o
caput.
Art. 64. Remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão
ser devolvidos ao devedor-cedente.
Parágrafo único. Se existirem débitos em aberto administrados pela RFB,
inclusive parcelados,
o devedor
poderá optar pela
utilização dos
valores para
amortização ou liquidação do saldo devedor.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. A RFB observará, no que couber, os critérios de aferição da
capacidade de pagamento estimada do contribuinte, definidos nos termos do Capítulo
II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, competindo à Procuradoria-Geral
Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS o fornecimento dos dados
necessários para esse fim.
Art. 66. Fica revogada a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022.
Art. 67. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2023, quanto ao disposto no Capítulo
VII;
II - a partir de 1º de fevereiro de 2023, quanto ao disposto no inciso X do
caput do art. 6º, para as pessoas físicas; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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