DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
EQUIPE REGIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 97, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Declara
o
registro 
como
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora
- Regime
de
Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20
da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho
de 2009, com as alterações posteriores, da pessoa
jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe
Regional de Benefícios Fiscais (EBEN), em face do disposto nos artigos 6º, inciso I, alínea
"b", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, e 17 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009,
e o que consta do processo nº 13033.203416/2022-66, declara:
Art. 1º O registro da pessoa jurídica Fazenda Pioneira Empreendimentos
Agrícolas S. A., CNPJ nº 17.852.875/0003-86, como pessoa jurídica preponderantemente
exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20 da Instrução
Normativa RFB nº 948, de 2009, observadas as condições previstas nessa Instrução.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VALDIR PEDRO LAZZARI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 98, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Declara habilitada ao regime previsto na Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019,
artigos 541 a 552, a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe
Regional de Benefícios Fiscais (EBEN), em face do disposto nos artigos 6º, inciso I, alínea
"b", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, e 547 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de
2019, e o que consta do processo nº 13033.203413/2022-22, declara:
Artigo único. Que a pessoa jurídica Fazenda Pioneira Empreendimentos
Agrícolas S. A., CNPJ nº 17.852.875/0003-86, faz jus, a partir da data de publicação deste
Ato Declaratório Executivo, à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as
disposições contidas nos artigos 541 a 544 e 548 a 552 dessa Instrução Normativa.
VALDIR PEDRO LAZZARI
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PORTARIA CVM/PTE/Nº 147, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7° do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução CVM n° 24, de 5 de março de 2021, considerando o art. 12 do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, e a Portaria CVM/PTE/nº 126, de 21 de julho de 2021,
resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos de funcionamento do Programa
de Gestão para o desenvolvimento de atividades funcionais no exterior em regime de
teletrabalho integral, excepcionalmente.
Art. 2º O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar o
exercício de atividades funcionais no exterior em regime de teletrabalho integral ao
servidor público federal efetivo que tenha concluído estágio probatório e seja admitido no
Programa de Gestão nas seguintes hipóteses:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pais ou o
absolutamente incapaz, cujo servidor seja tutor ou curador, por motivo profissional, de
estudo ou para tratamento de saúde no exterior;
II - por motivo de estudo do servidor, ainda que o curso não tenha relação
direta com as suas atribuições na CVM; ou
III - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e
art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36
da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior;
ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada do
Presidente.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o
agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa da
chefia imediata ou do Presidente.
§ 4º O participante do Programa de Gestão manterá a execução das atividades
estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º Poderá ser permitido, pelo Presidente, de forma justificada, a realização de
teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício na CVM,
enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso III deste artigo:
I - empregados de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que a
entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 3º O requerimento para realizar teletrabalho no exterior deverá ser
instruído com:
I - justificativa do servidor acompanhada dos documentos comprobatórios das
hipóteses previstas anteriormente, inclusive, indicando o país de execução do teletrabalho
e a diferença de fuso horário; e
II - manifestação da chefia imediata e do respectivo dirigente da unidade
quanto à viabilidade do desenvolvimento de atividades funcionais em regime de
teletrabalho no exterior.
§ 1º A Divisão de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - DICAD analisará
o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e apresentará parecer sobre
o deferimento ou não do requerimento, de forma a subsidiar a apreciação pelo
Presidente.
§ 2º O Presidente decidirá de maneira fundamentada sobre o requerimento do
servidor.
Art. 4º É de responsabilidade exclusiva do servidor garantir o cumprimento das
condições previstas na legislação para permanência e exercício das atividades funcionais no
exterior, inclusive providenciar seguro-saúde, passaporte e visto, se necessário, bem como
arcar com todos custos e despesas, exceto se de outra forma previsto na legislação
aplicável.
Parágrafo Único. O servidor será responsável por adotar todas as providências
necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação
específica.
Art. 5º O servidor deverá estar à disposição da administração, sempre que
necessário, no horário convencional do expediente pelo fuso horário de Brasília.
Art. 6º O servidor poderá ser dispensado de suas metas estabelecidas pelo
Programa de Gestão durante o deslocamento do território nacional para o país de destino
ou em seu retorno, ou nos casos de deslocamento no interesse da administração.
Parágrafo único. O servidor deverá manter o chefe imediato informado sobre a
execução e evolução do seu trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasá-lo ou prejudicá-lo, devendo permanecer disponível para
contato por todos os meios de comunicação definidos pela CVM.
Art. 7º O prazo da autorização para a realização do teletrabalho no exterior
será de:
I - na hipótese dos incisos I e II do art. 2º, até três anos, permitida a renovação
por período igual ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso III do art. 2º, o tempo de duração do fato
que o justifica.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso III do art. 2º,
caberá ao servidor comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Art. 8º O servidor em teletrabalho no exterior ficará sujeito a todas as
disposições previstas na Portaria CVM/PTE/nº 126, de 21 de julho de 2021, que não forem
incompatíveis com essa Portaria.
Parágrafo único. Ao teletrabalho integral no exterior não se aplicam as regras
de convocação previstas no art. 9º, inciso VI, da Portaria CVM/PTE/nº 126, de 21 de julho
de 2021.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados pelo Comitê de Gestão de Pessoas -
CG E P .
Art. 10. O art. 9º, inciso III, da Portaria CVM/PTE/nº 126, de 21 de julho de
2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - dar ciência prévia à sua chefia da alteração de residência para município
distinto da respectiva unidade de exercício, salvo quando for autorizado o teletrabalho no
exterior, que observará regramento adicional específico."
Art. 11. Estabelecer que os participantes do Programa de Gestão autorizados ao
teletrabalho no exterior não serão contabilizados para fins do limite estabelecido no art. 6°
da Portaria CVM/PTE/nº 126, de 21 de julho de 2021.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Nº 20.363 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RONI KATALAN, CPF nº 273.084.028-19, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 20.364 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza PEDRO AUGUSTO DE MIRANDA NUNES, CPF nº 099.269.806-51, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.365 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a EDDIE SUEO KOBORI, CPF nº
039.714.521-75, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.366 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RAFAEL PAIVA POPPE DO VALLE, CPF nº 102.493.287-71, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 321, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos
de energia
elétrica, aprovados
pelas
Portarias Inmetro
nº 586/2012,
nº 587/2012 e nº 520/2014; e,
 Considerando
os
elementos
constantes 
do
processo
Inmetro
nº
0052600.005839/2022-92, resolve:
 Substituir o item 5 SOFTWARE da Portaria Inmetro/Dimel nº 323, de 30 de
dezembro de 2021, publicada no D.O.U. em 4/1/2022, seção 1, página 33, que aprova o
modelo aMeter100-BD1023, de Medidor Eletrônico de Múltipla Tarifação de Medição de
Energia Elétrica, classe
de exatidão B, marca WASION, de
acordo com as
condições especificadas,
disponível 
no
sítio
do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 323/2021)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 905, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Portaria MEC nº 282, de 11 de maio de
2021, que aprova o Regulamento do Conselho
Permanente para Reconhecimento de Saberes e
Competências - CPRSC da Carreira do Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e em cumprimento ao art. 18, §
4º, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras
e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, resolve:

                            

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