DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 148, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.018799/2022-06 e ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Conhecer da denúncia com pedido de medida cautelar formulada pelo
Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ, representando a sua associada
Cafebrás Comércio de Cafés do Brasil S.A., em face da empresa Mediterranean Shipping
Company, transportador marítimo internacional, através do seu agente intermediário MSC
Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda., eis que atendidos os requisitos para sua
admissibilidade.
Art. 2º
Suspender cautelarmente a cobrança
das notas de
débito nº
DET0422020961, DET0422020962, DET0422020963, DET0422020964 e DET0422020965
(descritas na Tabela I - SEI nº 1772816), equivalente a R$ 6.034,40 (seis mil e trinta e
quatro reais e quarenta centavos), todas a título de detention, emitidas pela denunciadas,
eis que presentes os pressupostos de plausibilidade do direito e perigo na demora.
Art. 3º Determinar que a denunciada se abstenha de tomar qualquer medida
discriminatória relacionada às operações da denunciante, tais como, dentre outras,
bloqueio das operações logísticas de embarque, a inscrição da dívida no SERASA e/ou
protesto do título relacionado ao valor das cobranças do artigo anterior, quanto à cobrança
de sobre-estadia dos contêineres cobertos pelo BL MEDUTO153323 (Tabela I - SEI nº
1772816).
Art. 4º Determinar à Secretaria-Geral que promova a oitiva da empresa
Mediterranean Shipping Company, transportador marítimo internacional, através do seu
agente intermediário Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda., no prazo de 15 dias
corridos, nos termos do art. 40, § 2º, da Resolução-ANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de
2022.
Art. 5º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC proceda à instrução da matéria, notadamente quanto à suposta
cobrança irregular de sobre-estadia dos contêineres cobertos pelo BL MEDUTO153323
(Tabela II - SEI nº 1772816), devendo submeter o mérito à apreciação da diretoria
colegiada.
Art. 6º Centificar as interessadas acerca da presente decisão.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 149, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.018834/2022-89 ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Conhecer da denúncia com pedido de medida cautelar formulada pelo
Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ, representando a sua associada
Cafebrás Comércio de Cafés do Brasil S.A., em face da empresa DHL Global Forwarding
(Brazil) Logistics Ltda., eis que atendidos os requisitos para sua admissibilidade.
Art. 2º Suspender cautelarmente a cobrança da fatura de cobrança de nº P-
28722/Nota de débito 447848, no valor R$ 26.223,65 (vinte e seis mil duzentos e vinte e
três reais e sessenta e cinco centavos), a título de detention, emitida pela denunciada, eis
que presentes os pressupostos de plausibilidade do direito e perigo na demora.
Art. 3º Determinar que a denunciada se abstenha de tomar qualquer medida
discriminatória relacionada às operações da denunciante, tais como, dentre outras,
bloqueio das operações logísticas de embarque, a inscrição da dívida no SERASA e/ou
protesto do título relacionado ao valor das cobranças do artigo anterior.
Art. 4º Determinar à Secretaria-Geral que promova a oitiva da empresa DHL
Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda., no prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
40, § 2º, da Resolução-ANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 5º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC proceda à instrução da matéria, devendo submeter o mérito à
apreciação da diretoria colegiada.
Art. 6º Cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 150, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.020055/2022-43 ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Conceder autorização em caráter especial e de emergência, pelo prazo
de 180 dias, à empresa Brasbunker Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
04.931.019/0001-02, titular do Contrato de Adesão nº 09/2020-MINFRA, com base no art.
49 da Lei nº 10.233/2001 e no art. 31, inciso IV, da Resolução Normativa-ANTAQ nº 20, de
2018.
Art. 2º Ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa
requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões
de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente
no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à
Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente
deliberação.
Art. 4º Cientificar a interessada acerca da presente decisão.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
DELIBERAÇÃO Nº 45, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº 50300.022690/2020-01. Fiscalizado: R. MACIEL FERREIRA., CNPJ nº
29.299.797/0001-51. Objeto e Fundamento Legal: Gerente Regional de Belém
(GREBL), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do
Regimento Interno, Deicide pela nulidade do AUTO DE INFRAÇÃO Nº 004686-
8, SEI nº 1276488; pela nulidade da Deliberação PAS nº 31/2022/UREBL/SFC,
SEI nº 1544827 e pelo ARQUIVAMENTO do presente processo em face do que
foi recomendado no Despacho SFC, SEI nº 1732620.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 50300.011951/2022-11. Fiscalizada: EMBRAREB SOLUÇÕES MARÍTIMAS LTDA,
CNPJ nº 30.864.027/0001-93. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional do Rio de
Janeiro - GRERJ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento
Interno, decide pela subsistência do auto de infração nº 005705-3 (SEI/ANTAQ nº 1710121)
e pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 2.640,00 à empresa, pelo
cometimento da infração tipificada no Art. 31, inciso IV, da Resolução nº 62-ANTAQ, por
não iniciar a operação comercial na Navegação de Cabotagem em até 180 (cento e oitenta)
dias da data de entrada em vigor do Termo de Autorização ou após a prorrogação
concedida mediante justificativa.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.015160/2022-61, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.008-ANTAQ, em favor do empresário
individual JUARES MENEZES DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ sob o nº 11.223.447/0001-46,
para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de
transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na
Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, com
fulcro na norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 352, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 107, de 16 de novembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50500.214164/2022-73, delibera:
Art. 1º Deferir, com base na Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, o
parcelamento de débitos requerido pela empresa Leopoldina Turismo Ltda, CNPJ nº
19.765.734/0001-90, nas seguintes condições:
I - valor total do débito: R$ 123.836,51 (cento e vinte e três mil, oitocentos e
trinta e seis reais e cinquenta e um centavos);
II - quantidade de parcelas: 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas deverão ser fixados de acordo
com o art. 12 da Resolução nº 5.830, de 2018.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 353, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 108, de 16 de novembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50500.148967/2022-22, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão do Edital nº 02/2021, entre a ANTT e a Via Brasil BR-163 Concessionária de
Rodovias S/A, nos termos da minuta anexa aos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 354, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 120, de 16 de novembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50500.328511/2017-87, delibera:
Art. 1º Revogar o art. 2º da Deliberação nº 217, de 28 de abril de 2020, o qual
determinou a instauração de processo administrativo ordinário em face dos
administradores e controladores da empresa Happytur Viagens e Turismo Ltda - ME, CNPJ
nº 07.703.657/0001-64, com fulcro no disposto no art. 78-E da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001 e no art. 4º da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

                            

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