DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
 
 
   𝐴𝐽_𝐸𝑋𝑃𝑂 𝑎𝑛𝑜 = −∑𝑚𝑎𝑥  (0; 𝐸𝑋𝑃𝑂𝑎𝑛𝑜 − 𝐸𝑋𝑃𝑂𝑎𝑛𝑜
𝑖𝑛𝑣 ) ×
𝐶′𝑚
𝑀𝐶𝑃
𝐶′𝑎𝑛𝑜
𝑀𝐶𝑃 × (𝑚𝑎𝑥 (0;𝑃𝐿𝐷𝑚 − 𝑉𝑅𝑚)
𝑚
 
× 
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈 
𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝐿,𝑚
 
 
 
 
 
(43) 
 
onde: 
 
𝐸𝑋𝑃𝑂𝑎𝑛𝑜
𝑖𝑛𝑣: limite de exposição involuntária definida em Despacho da ANEEL, em MWh; e 
 
𝑉𝑅𝑚: valor anual de referência para o ano civil do mês m, conforme definido no art. 34 do Decreto n.º 5.163/2004, em R$/MWh. 
 
4. CASO EXCEPCIONAL — INTERLIGAÇÃO NO SISTEMA ISOLADO  
 
47. A Lei n.º 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com redação alterada pela Lei n.º 14.146, de 26 de abril de 2021, que regulamenta a transição do sistema isolado ao sistema interligado dessas 
distribuidoras, definiu que: 
 
 
Art. 4º-C.  O ônus decorrente da sobrecontratação reconhecida pela Aneel como exposição involuntária, para as distribuidoras de energia elétrica prestadoras do serviço em Estados da Federação 
cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9 de dezembro de 2009, a partir da interligação ao SIN, será repassado à CCC, mediante: 
 
 
I – custeio das obrigações decorrentes da repactuação de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEEs), preferencialmente; 
 
 
II – repasse do efeito financeiro da sobrecontratação. 
 
 
§ 1º  O disposto no inciso I do caput deste artigo está condicionado à existência de economicidade na proposta e à aprovação pela Aneel.  
 
 
§ 2º  Para o repasse de que trata o inciso II do caput deste artigo, o efeito financeiro, negativo ou positivo, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, 
entre janeiro de 2021 e dezembro de 2026, nos termos definidos pela Aneel. 
 
 
48. A regra de repasse tarifário dos resultados financeiros da sobrecontratação ou exposição das distribuidoras interligadas ao SIN, nos anos subsequentes à interligação, estão definidos no 
Submódulo 5.1 do PRORET, referente à Conta de Consumo de combustíveis – CCC. 
 
 
49. Em caso de benefício financeiro decorrente da venda de energia no MVE, 50% da diferença positiva entre o valor da venda de excedente e o PLD médio do submercado no período da venda 
será compartilhada com a CCC e em caso de prejuízo, a diferença negativa entre o valor da venda de excedente e o PLD médio do submercado no período da venda será ressarcida à CCC. 
 
 
50. O cálculo do mercado de curto prazo mensal deve envolver apenas montantes de energia circulantes na parte interligada. O mercado de curto prazo será dado pela diferença entre o total de 
energia contratada para atendimento à parte interligada e a carga real informada pela CCEE: 
 
 
𝑀𝐶𝑃𝑚 = 𝑇𝐸𝐶𝑚
𝑖𝑛𝑡𝑒𝑟 − 𝑅𝐸𝐴𝐿𝑚 
    (44) 
 
onde: 
 
 
𝑇𝐸𝐶𝑚
𝑖𝑛𝑡𝑒𝑟: total de energia contratada para a parte interligada no mês m, em MWh. 
 
51. Além disso, deve ser feito um ajuste no mercado real mensal informado pela CCEE, visando englobar a carga associada à parte isolada da área de concessão da distribuidora, cuja medição não 
é vista pela CCEE. O mercado real ajustado corresponderá ao mercado real da parte interligada, informado pela CCEE, somado ao total de contratos bilaterais que suprem a parte isolada da 
concessão: 
 
 
𝑅𝐸𝐴𝐿𝑚
𝑎𝑗𝑢𝑠 = 𝑅𝐸𝐴𝐿𝑚 + 𝐸𝐶𝑚
𝑏𝑖𝑙(𝑖𝑠𝑜) 
(45) 
 
onde: 
 
𝐸𝐶𝑚
𝑏𝑖𝑙(𝑖𝑠𝑜): energia provinda de contratos bilaterais utilizados para atender a carga isolada no mês m, em MWh; e 
 
 
𝑅𝐸𝐴𝐿𝑚
𝑎𝑗𝑢𝑠: carga real ajustada da distribuidora no mês m, em MWh.  
 
 
52. A carga real ajustada será então utilizada para o cálculo do requisito regulatório mensal e anual, bem como para o cálculo da carga regulatória de referência no lugar da carga real informada 
pela CCEE, visto que essa só contém a energia proveniente da parte interligada. 
 

                            

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