DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
- Anexo I - Cálculo da Multa por Rescisão: apura a multa de rescisão contratual, em caso do não cumprimento das obrigações no Mecanismo de Venda de Excedentes ou desligamento, conforme 
regulamentação vigente 
 
- Anexo II - Funcionamento do Mecanismo de Venda de Excedente: descreve, de forma conceitual, a forma de apuração do mecanismo, como intersecção da curva de oferta e demanda, além de 
detalhamentos adicionais previstos na sistemática anexa ao ato normativo vigente.  
 
- ANEXO III – Garantias Financeiras de Participação e de Fiel Cumprimento do Contrato: Apura os lotes disponíveis para negociação a partir da Garantia de Participação e os valores financeiro da 
Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato, incluindo a execução e eventual liberação 
 
1.1.2.Mecanismo de Venda de Excedentes  
 
A regulamentação da venda de excedentes possibilitou a criação de dois produtos distintos relacionados ao tipo de energia: convencional não especial e convencional especial, sem desconto 
associado. Destaca-se que os consumidores especiais podem participar do mecanismo apenas dos produtos relacionados à energia convencional especial em observância às restrições regulatórias 
previstas em lei. Para os demais agentes é permitido adquirir qualquer tipo de energia em conformidade às Regras de Comercialização. 
 
Com relação à valoração dos montantes negociados no mecanismo, são apresentadas duas modalidades de negociação com o objetivo de possibilitar maior liquidez ao mercado. Assim, serão 
negociados produtos com preço determinado ex-ante (preço fixo) e produtos com preço vinculado ao PLD do respectivo submercado (PLD + spread), em que é determinado, para fins do resultado 
do mecanismo, o spread livremente declarado. É facultado a todos os agentes a participação em ambos as modalidades de preço. 
 
Para participação do mecanismo os proponentes compradores devem aportar a Garantia Financeira de Participação que definirá o número de lotes disponíveis para lances em um determinado 
processamento, conforme Anexo III deste módulo e Procedimentos de Comercialização. 
 
Adicionalmente, são estabelecidos os prazos de duração de cada um dos produtos e a periodicidade com que o mecanismo deverá ser realizado. Por fim, é facultado ao proponente comprador 
declarar os submercados de intenção de compra, enquanto que as distribuidoras somente podem negociar no submercado correspondente em que sua área de concessão/carga está localizada. 
Em resumo, os produtos relacionados ao mecanismo serão negociados a partir das seguintes características: 
 
- Tipo de Energia: Convencional não especial ou Convencional Especial; 
 
- Preço: Preço Fixo ou PLD + spread; 
 
- Prazo (ou vigência): Período de duração do produto negociado. Determinado conforme ato normativo em vigor; 
 
- Submercado: Indicado livremente pelo proponente comprador. Para a distribuidora o submercado deverá obrigatoriamente ser aquele onde sua carga está localizada. 
 
Os critérios para execução dos produtos são determinados no Anexo II deste módulo, enquanto que os prazos para declaração e apuração dos mecanismos estão determinados em procedimento 
de comercialização específico. Destaca-se que a apuração do Mecanismo de Venda de Excedente ocorrerá após a realização dos Mecanismos de Compensação de Sobras e Déficits - MCSDs visto 
a priorização no balanço do portfólio entre as distribuidoras, de modo a evitar a venda de energia ao ACL em situações onde houver déficit entre as distribuidoras. 
 
1.1.3.Apuração do Portfólio e limitação para venda 
 
As negociações realizadas no mecanismo cujo tipo de energia seja convencional especial serão decorrentes dos recursos das distribuidoras formado pelos contratos nas modalidades CCEARs de 
Energia Nova e Contratos Bilaterais Regulados – CBRs, provenientes de empreendimentos cujo lastro seja especial, estando a usina em operação comercial. Serão deduzidos do montante disponível 
para venda os valores negociados em produtos anteriores, respeitado o prazo de vigência das negociações. 
 
As distribuidoras poderão negociar no mecanismo o limite máximo definido regulatoriamente, com base no consumo contabilizado pela CCEE. 
 
Os preços e os montantes contratuais ofertados pelas distribuidoras não possuem qualquer limitação associada ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD, visto que a 
distribuidora negociará no mecanismo uma parcela do portfólio de compra e não somente uma parcela dos CCEARs. 
 
1.1.4.Resultados das Negociações 
 
Uma vez realizadas as declarações dos lances de venda (preço e quantidade de venda) e dos lances de compra (preço e quantidade de compra), serão apurados para cada produto os respectivos 
preços e quantidade de equilíbrio. Inicialmente, os lances de venda são classificados do menor para o maior valor com seu respectivo montante associado. De maneira análoga, os lances de compra 
são classificados, do maior para o menor valor, com o respectivo montante associado, sendo que um mesmo comprador e/ou vendedor puderam realizar múltiplos lances para um mesmo produto.  
Em termos conceituais, com a adoção da sistemática de múltiplos lances com preço discriminatório, cada negociação gera um contrato composto por um lance do vendedor e um lance do 
comprador, em que os montantes negociados são determinados de forma proporcional aos lances atendidos em cada produto e têm como preço de negociação de cada contrato do leilão o preço 
do lance do proponente comprador.  
 
Já a quantidade de equilíbrio será aquela resultante do atendimento da demanda por todas as ofertas consideradas até o ponto de equilíbrio, representada pelo total de lotes atendidos. 
 
Figura 3 - Exemplo de curvas de oferta e demanda 
 
Conhecidos os respectivos compradores e vendedores, os montantes contratuais são determinados, a partir da proporcionalização de cada distribuidora entre lances dos compradores daquele 
produto, de forma criar os pares contratuais, que resultaram em obrigação na liquidação do MVE.  
 
Os agentes compradores do mecanismo devem realizar o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento de Contrato para registro dos contratos, a depender do produto negociado conforme 
regulamentação vigente, sendo acionada a Garantia de Participação caso isso não ocorra.  
As negociações entre os agentes, com base no resultado do mecanismo, serão representadas através de Contrato de Comercialização de Ambiente Livre - CCEAL, sem possibilidade de edição pelos 
agentes, com sazonalização e modulação flat.   

                            

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