DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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Nº 219-B, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Ministério da Educação
CONSELHO PERMANENTE PARA RECONHECIMENTO
DE SABERES E COMPETÊNCIAS
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Resolução CPRSC nº 4, de 19 de
novembro de 2021, que estabelece os critérios
mínimos relacionados à análise
de mérito e
operacionalização, 
a 
serem 
observados 
pela
Comissão de Análise de Regulamentos - CAR.
O CONSELHO
PERMANENTE PARA
RECONHECIMENTO DE
SABERES E
COMPETÊNCIAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18, § 3º da Lei nº
12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos
do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, e o art. 2º, inciso II, da
Portaria MEC nº 207, de 6 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º A Resolução CPRSC nº 4, de 19 de novembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A Análise dos Regulamentos internos das Instituições Federais de
Ensino - IFE e do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas
e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da
Economia - DECIPEX/SGP/SEDGG/ME, observará os seguintes procedimentos:
I - as IFE e o DECIPEX/ME deverão elaborar e enviar ao CPRSC minuta de
regulamento interno em consonância com os pressupostos, diretrizes e procedimentos
estabelecidos na Resolução CPRSC nº 3, de 8 de junho de 2021;
II - as minutas de regulamentos serão recepcionadas pelo Secretário
Executivo do CPRSC e direcionadas, por ordem cronológica, aos membros da Comissão
de Análise de Regulamentos - CAR, para análise e manifestação, observado o prazo de
quarenta e cinco dias corridos, a contar do recebimento do pedido de avaliação;
III -
a CAR realiza
a análise técnica
e emite parecer
aprovando o
regulamento ou sugerindo alterações ao texto;
IV - o CPRSC avalia o parecer técnico da CAR, encaminhando o resultado do
parecer para a instituição requerente;
V - devolução do regulamento interno à respectiva instituição para:
a) realizar os ajustes de redação indicados pelo CPRSC, caso necessário; ou
b) homologação pelo Conselho Superior ou instância equivalente da IFE,
caso seja aprovado pelo CPRSC." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
KEDSON RAUL DE SOUZA LIMA
Coordenador
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

                            

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