DOMCE 23/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3087 
 
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Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:B94F0DC6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 726, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. 
 
INSTITUI 
A 
POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE 
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas 
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino de CAMPOS 
SALES, da educação infantil ao ensino fundamental, o oferecimento 
da realização de atividades de educação ambiental, o ensino contínuo 
de conteúdos nas diversas disciplinas e a implementação de 
programas de educação ambiental. 
Parágrafo único. Entende-se por educação ambiental para os efeitos 
desta lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a 
formação da consciência ambiental do indivíduo, nos termos dos 
parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas 
pela Lei Federal 9.795/1999, que estabeleceu a Política Nacional de 
Educação Ambiental. 
  
Art. 2º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende 
todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e 
entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e 
convênios de colaboração, por organizações não governamentais e 
empresas. 
  
Art. 3º A Educação Ambiental é constituída por processos 
permanentes de ação e reflexão individual e coletiva, voltados para a 
construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, 
visando uma melhor qualidade de vida e relação sustentável entre 
todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente. 
  
Art. 4º A educação ambiental será desenvolvida como uma prática 
educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos 
os níveis e modalidades de ensino formal. 
Parágrafo único. Todas as unidades escolares do município 
estabelecerão, em seu plano de trabalho anual, tempo suficiente para a 
discussão e a programação das atividades de educação ambiental a 
serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada 
disciplina. 
  
Art. 5º Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e 
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a 
temática ambiental e à sua organização e participação na defesa da 
qualidade do meio ambiente, realizadas à margem das instituições 
escolares. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público 
Municipal incentivará: 
  
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação, de programas 
educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio 
ambiente; 
II - a ampla participação das escolas, e de organizações não 
governamentais na formulação e execução de programas e atividades 
vinculadas à educação ambiental não formal; 
III - a participação de empresas públicas e privadas no 
desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria 
com as escolas, as universidades e as organizações não 
governamentais. 
  
Art. 6º A implementação de planos, programas e projetos de educação 
ambiental no âmbito do ensino formal deve ser submetida à Secretaria 
Municipal de Educação, observada a legislação em vigor. 
  
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria 
Municipal de Políticas para a Educação e os demais órgãos do 
Município de CAMPOS SALES, deverão consignar em seus 
orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, 
projetos e ações de educação ambiental. 
  
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro 
do ano de 2022(dois mil e vinte e dois). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:AD44D766 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº. 22.11.22.0001/2022 
 
NOMEIA 
COMISSÃO 
DE 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO VISANDO A APURAÇÃO 
DE 
DESCUMPRIMENTO 
POR 
PARTE 
DA 
EMPRESA 
FENIX 
LOCAÇÕES 
E 
EMPREENDIMENTOS 
EIRELI, 
OBJETO 
DO 
PROCESSO 
LICITATÓRIO 
N° 
2022.03.09.25.TP.FME, TOMADA DE PREÇOS 
PARA CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR 
COBERTA 
E 
VESTIÁRIO 
JUNTO 
À 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
POLÍTICAS 
PARA A EDUCAÇÃO. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, prefeito municipal de Campos Sales, 
Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, e, considerando: 
  
O não comparecimento para assinatura do contrato referente à 
Tomada de Preços - Processo Licitatório n° 2022.03.09.25.TP.FME, 
cujo objeto é a construção de quadra escolar coberta e vestiário junto à 
Secretaria Municipal de Políticas para a Educação – QUADRA EEIF 
VICENTE ALEXANDRINO DE ALENCAR 
  
O dever de a Administração Pública acompanhar e fiscalizar os 
procedimentos licitatórios e o cumprimento das cláusulas editalícias; 
  
Que o descumprimento dos termos do edital, podem ensejar a 
aplicação das penalidades nele previstas, bem comoo no no art. 90, 5º 
da Lei 14133/2019, bem como do art. 155 da lei, que assim prevê: 
  
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado 
administrativamente pelas seguintes infrações: 
  
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; 
  
Art. 
156. 
Serão 
aplicadas 
ao 
responsável 
pelas 
infrações 
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: 
  
I - advertência; 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida 
  
RESOLVE: 
  

                            

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