DOMCE 23/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3087
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:B94F0DC6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 726, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
INSTITUI
A
POLÍTICA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino de CAMPOS
SALES, da educação infantil ao ensino fundamental, o oferecimento
da realização de atividades de educação ambiental, o ensino contínuo
de conteúdos nas diversas disciplinas e a implementação de
programas de educação ambiental.
Parágrafo único. Entende-se por educação ambiental para os efeitos
desta lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a
formação da consciência ambiental do indivíduo, nos termos dos
parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas
pela Lei Federal 9.795/1999, que estabeleceu a Política Nacional de
Educação Ambiental.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende
todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e
entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e
convênios de colaboração, por organizações não governamentais e
empresas.
Art. 3º A Educação Ambiental é constituída por processos
permanentes de ação e reflexão individual e coletiva, voltados para a
construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos,
visando uma melhor qualidade de vida e relação sustentável entre
todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente.
Art. 4º A educação ambiental será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos
os níveis e modalidades de ensino formal.
Parágrafo único. Todas as unidades escolares do município
estabelecerão, em seu plano de trabalho anual, tempo suficiente para a
discussão e a programação das atividades de educação ambiental a
serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada
disciplina.
Art. 5º Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a
temática ambiental e à sua organização e participação na defesa da
qualidade do meio ambiente, realizadas à margem das instituições
escolares.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público
Municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação, de programas
educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
II - a ampla participação das escolas, e de organizações não
governamentais na formulação e execução de programas e atividades
vinculadas à educação ambiental não formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria
com as escolas, as universidades e as organizações não
governamentais.
Art. 6º A implementação de planos, programas e projetos de educação
ambiental no âmbito do ensino formal deve ser submetida à Secretaria
Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria
Municipal de Políticas para a Educação e os demais órgãos do
Município de CAMPOS SALES, deverão consignar em seus
orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas,
projetos e ações de educação ambiental.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro
do ano de 2022(dois mil e vinte e dois).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:AD44D766
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº. 22.11.22.0001/2022
NOMEIA
COMISSÃO
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO VISANDO A APURAÇÃO
DE
DESCUMPRIMENTO
POR
PARTE
DA
EMPRESA
FENIX
LOCAÇÕES
E
EMPREENDIMENTOS
EIRELI,
OBJETO
DO
PROCESSO
LICITATÓRIO
N°
2022.03.09.25.TP.FME, TOMADA DE PREÇOS
PARA CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR
COBERTA
E
VESTIÁRIO
JUNTO
À
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
POLÍTICAS
PARA A EDUCAÇÃO.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, prefeito municipal de Campos Sales,
Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, e, considerando:
O não comparecimento para assinatura do contrato referente à
Tomada de Preços - Processo Licitatório n° 2022.03.09.25.TP.FME,
cujo objeto é a construção de quadra escolar coberta e vestiário junto à
Secretaria Municipal de Políticas para a Educação – QUADRA EEIF
VICENTE ALEXANDRINO DE ALENCAR
O dever de a Administração Pública acompanhar e fiscalizar os
procedimentos licitatórios e o cumprimento das cláusulas editalícias;
Que o descumprimento dos termos do edital, podem ensejar a
aplicação das penalidades nele previstas, bem comoo no no art. 90, 5º
da Lei 14133/2019, bem como do art. 155 da lei, que assim prevê:
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta;
Art.
156.
Serão
aplicadas
ao
responsável
pelas
infrações
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
I - a natureza e a gravidade da infração cometida
RESOLVE:
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