DOMCE 23/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3087
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Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
IBARETAMA para o exercício financeiro de 2023, e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA:
Faço saber que a Câmara Municipal de IBARETAMA aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º.Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
IBARETAMA, para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus
fundos e órgãos da administração direta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e
órgãos da administração direta.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção I
Da Receita Total
Art. 2º.O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de
IBARETAMA em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas
Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido
em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas
autorizadas, acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º.A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de
capital, conforme a legislação vigente é estimada em R$
64.938.357,63 (sessenta e quatro milhões, novecentos e trinta e oito
mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos),
discriminada por categoria econômica, conforme especificações e
desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único.Durante a execução orçamentária do exercício de
2023, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de
adequá-la a sua efetiva realização.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º.A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 64.938.357,63 (sessenta e quatro
milhões, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete
reais e sessenta e três centavos) e é desdobrada nos seguintes valores:
I – R$ 42.808.431,36 (quarenta e dois milhões, oitocentos e oito mil,
quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) do Orçamento
Fiscal e;
II – R$ 22.129.926,37(vinte e dois milhões, cento e vinte e nove mil,
novecentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos),do Orçamento
da Seguridade Social.
Seção II
Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição
por Órgão
Art. 5º.A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei,
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de
natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 6º.A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo
a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da
despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no
ANEXO II que é parte integrante desta Lei.
Capítulo III
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º.O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, Transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas a Lei Orçamentária de 2023 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos
de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único.Na transposição, transferência ou remanejamento de
que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na
fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de
uso.
Art. 8º.Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do totalda
despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de
dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades,
utilizando como fonte de recursos as disposições contidas nos incisos
I a III do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4320/64.
§ 1º - Não será computado no limite estabelecido neste artigo o
crédito suplementar destinado a:
I. atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e
sentenças judiciais;
II. atender às despesas financiadas com recursos oriundos de
operações de crédito e convênios;
III. incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
IV. incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizada a suplementar até
o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no
Orçamento Geral da União e/ou transferidos voluntariamente de
Órgãos Estaduais e Federais, não computando-se no limite
estabelecido no caput deste artigo
Art. 9ºFica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I– Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o
limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência;
II – Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos,
compostos de: Identificador de Uso – IDUSO, Grupo de Fontes de
Recursos – GRUPO e Especificações das Fontes, respeitando a
padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN;
III – Suplementar as dotações financiadas à conta de recursos
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em
conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, até o limite dos respectivos
contratos.
Parágrafo Único.Observados os limites a que se referem os incisos
de I a III, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em
grupos de despesas não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e
atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação
aprovada nesta lei.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º.O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de
identificar os objetos de gastos.
Art. 11º.Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de
Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através
de créditos adicionais.
Art. 12º.Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das
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