DOMCE 23/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3087 
 
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Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
IBARETAMA para o exercício financeiro de 2023, e 
dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA: 
Faço saber que a Câmara Municipal de IBARETAMA aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1º.Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
IBARETAMA, para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: 
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus 
fundos e órgãos da administração direta; 
  
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e 
órgãos da administração direta. 
  
Título II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Capítulo I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
  
Seção I 
Da Receita Total 
Art. 2º.O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de 
IBARETAMA em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas 
Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei 
  
Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido 
em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas 
autorizadas, acrescida da reserva de contingência. 
  
Art. 3º.A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de 
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de 
capital, conforme a legislação vigente é estimada em R$ 
64.938.357,63 (sessenta e quatro milhões, novecentos e trinta e oito 
mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), 
discriminada por categoria econômica, conforme especificações e 
desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei. 
Parágrafo Único.Durante a execução orçamentária do exercício de 
2023, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de 
adequá-la a sua efetiva realização. 
  
Capítulo II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Seção I 
Da Despesa Total 
Art. 4º.A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 64.938.357,63 (sessenta e quatro 
milhões, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete 
reais e sessenta e três centavos) e é desdobrada nos seguintes valores: 
I – R$ 42.808.431,36 (quarenta e dois milhões, oitocentos e oito mil, 
quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) do Orçamento 
Fiscal e; 
II – R$ 22.129.926,37(vinte e dois milhões, cento e vinte e nove mil, 
novecentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos),do Orçamento 
da Seguridade Social. 
Seção II 
Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição 
por Órgão 
  
Art. 5º.A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, 
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de 
natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. 
Art. 6º.A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo 
a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da 
despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no 
ANEXO II que é parte integrante desta Lei. 
  
Capítulo III 
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 7º.O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, Transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas a Lei Orçamentária de 2023 e em seus 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos 
de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e 
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária e grupo de natureza de despesa. 
Parágrafo único.Na transposição, transferência ou remanejamento de 
que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na 
fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de 
uso. 
Art. 8º.Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais 
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do totalda 
despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de 
dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades, 
utilizando como fonte de recursos as disposições contidas nos incisos 
I a III do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4320/64. 
  
§ 1º - Não será computado no limite estabelecido neste artigo o 
crédito suplementar destinado a: 
I. atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e 
sentenças judiciais; 
  
II. atender às despesas financiadas com recursos oriundos de 
operações de crédito e convênios; 
III. incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 
IV. incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizada a suplementar até 
o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no 
Orçamento Geral da União e/ou transferidos voluntariamente de 
Órgãos Estaduais e Federais, não computando-se no limite 
estabelecido no caput deste artigo 
  
Art. 9ºFica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I– Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de 
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o 
limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência; 
II – Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, 
compostos de: Identificador de Uso – IDUSO, Grupo de Fontes de 
Recursos – GRUPO e Especificações das Fontes, respeitando a 
padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN; 
III – Suplementar as dotações financiadas à conta de recursos 
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em 
conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do artigo 43 da Lei 
Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, até o limite dos respectivos 
contratos. 
  
Parágrafo Único.Observados os limites a que se referem os incisos 
de I a III, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em 
grupos de despesas não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e 
atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação 
aprovada nesta lei. 
Título III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 10º.O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o 
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das 
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de 
identificar os objetos de gastos. 
Art. 11º.Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de 
Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a 
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através 
de créditos adicionais. 
Art. 12º.Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o 
Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das 

                            

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