DOMCE 23/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3087 
 
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XVIII – custos dos serviços: preços a serem pagos pelos usuários pela 
utilização dos serviços; 
  
XIX – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os 
domicílios ocupados ao saneamento básico. 
  
CAPÍTULO III 
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADE DE PEQUENO 
PORTE 
  
Art. 3º Aplicam-se à gestão, à operação e à execução das ações e 
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de 
responsabilidade privada nas comunidades rurais deste Município, os 
princípios, conceitos, padrões de potabilidade, hipóteses de 
interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e 
reajuste de tarifas previstos na legislação atinente à matéria, em 
especial o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei 
Complementar Estadual nº 162/2016 e Lei Municipal nº 2.991/2022. 
  
§ 1º A atuação do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO 
RURAL (SISAR BAJ) fica condicionada ao compartilhamento da 
gestão e operação das ações de abastecimento de água potável e 
esgotamento 
sanitário 
com 
uma 
ASSOCIAÇÃO 
FILIADA, 
regularmente constituída na forma da lei e legalmente filiada ao 
SISAR BAJ; 
  
§ 2º A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR BAJ) 
no que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a 
vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da 
autoridade de saúde pública. 
  
§ 3º A associação multicomunitária e suas associações filiadas locais, 
conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre os 
procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência 
que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas 
pela autoridade competente. 
CAPÍTULO IV 
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO 
  
Art 4º Para a celebração do Acordo de Cooperação com as 
organizações da sociedade civil objetivando a gestão, a operação e a 
prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do 
procedimento de chamamento público, de acordo com a previsão 
disposta no art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014 
e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA DO ALTO JAGUARIBE e suas ASSOCIAÇÕES 
FILIADAS conferida pela Lei Municipal nº 2.991/2022. 
  
Art. 5° O Acordo de Cooperação terá, obrigatoriamente, como 
cláusulas essenciais: 
I - a descrição do objeto pactuado; 
II - as obrigações das partes; 
III - a vigência e as hipóteses de prorrogação; 
IV - a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, 
com definição de forma, metodologia e prazos, a forma de 
monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e 
tecnológicos que serão empregados na atividade; 
V - a obrigatoriedade, quando o encerramento da delegação, da 
restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura dos sistemas 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário; 
VI - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou 
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de 
paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade; 
VII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle 
interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades 
desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo 
objeto; 
VIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a 
qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações 
claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de 
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser 
inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias; 
IX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da 
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia 
tentativa de solução administrativa; 
X - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil 
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; 
XI - a responsabilidade exclusiva do SISAR BAJ e suas Filiadas pelo 
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de 
Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária 
da administração pública municipal à inadimplência da organização 
da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus 
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de 
restrição à sua execução. 
  
Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o 
Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável 
  
CAPÍTULO V 
DO PLANEJAMENTO 
  
Art. 6º O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no 
Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão 
sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem, 
nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação 
conferida pela Lei nº 14.026/2020. 
  
CAPÍTULO VI 
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
  
Art. 7º O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á 
conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 2.991/2022. 
  
Art. 8º Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, 
constitui objetivo da regulação e fiscalização a garantia que os preços 
dos serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de 
pequeno porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de 
sua utilização, como a modicidade de seus valores, mediante 
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que 
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. 
  
§ 1º A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no 
Acordo de Cooperação. 
  
§ 2º As revisões da estrutura de rateio de custos deverão ser aprovadas 
em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária. 
  
§ 3º Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão 
ser comunicados à Agência Reguladora. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 9º Os bens públicos vinculados à prestação dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este 
Decreto, serão revertidos ao Município, após o prazo estabelecido na 
Lei Municipal nº 2.991/2022, neste Decreto e no Acordo de 
Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos e privilégios 
anteriormente transferidos, bem como a imediata assunção do serviço 
pelo poder autorizante, realizando-se, após os levantamentos, 
avaliações e liquidações necessárias. 
  
§ 1º Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR BAJ 
e de suas associações filiadas, a elaboração do inventário 
físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18 
(dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de 
Cooperação. 
  
§ 2º O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à 
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo. 

                            

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