DOMCE 23/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3087
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XVIII – custos dos serviços: preços a serem pagos pelos usuários pela
utilização dos serviços;
XIX – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADE DE PEQUENO
PORTE
Art. 3º Aplicam-se à gestão, à operação e à execução das ações e
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de
responsabilidade privada nas comunidades rurais deste Município, os
princípios, conceitos, padrões de potabilidade, hipóteses de
interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e
reajuste de tarifas previstos na legislação atinente à matéria, em
especial o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei
Complementar Estadual nº 162/2016 e Lei Municipal nº 2.991/2022.
§ 1º A atuação do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO
RURAL (SISAR BAJ) fica condicionada ao compartilhamento da
gestão e operação das ações de abastecimento de água potável e
esgotamento
sanitário
com
uma
ASSOCIAÇÃO
FILIADA,
regularmente constituída na forma da lei e legalmente filiada ao
SISAR BAJ;
§ 2º A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR BAJ)
no que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a
vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da
autoridade de saúde pública.
§ 3º A associação multicomunitária e suas associações filiadas locais,
conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre os
procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência
que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas
pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art 4º Para a celebração do Acordo de Cooperação com as
organizações da sociedade civil objetivando a gestão, a operação e a
prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do
procedimento de chamamento público, de acordo com a previsão
disposta no art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014
e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA DO ALTO JAGUARIBE e suas ASSOCIAÇÕES
FILIADAS conferida pela Lei Municipal nº 2.991/2022.
Art. 5° O Acordo de Cooperação terá, obrigatoriamente, como
cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
IV - a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados,
com definição de forma, metodologia e prazos, a forma de
monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e
tecnológicos que serão empregados na atividade;
V - a obrigatoriedade, quando o encerramento da delegação, da
restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura dos sistemas
de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade;
VII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle
interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades
desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo
objeto;
VIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a
qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações
claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser
inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
IX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa;
X - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal;
XI - a responsabilidade exclusiva do SISAR BAJ e suas Filiadas pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de
Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária
da administração pública municipal à inadimplência da organização
da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de
restrição à sua execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o
Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO
Art. 6º O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no
Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão
sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem,
nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação
conferida pela Lei nº 14.026/2020.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á
conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 2.991/2022.
Art. 8º Além daqueles fixados na legislação federal e estadual,
constitui objetivo da regulação e fiscalização a garantia que os preços
dos serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de
pequeno porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de
sua utilização, como a modicidade de seus valores, mediante
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
§ 1º A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no
Acordo de Cooperação.
§ 2º As revisões da estrutura de rateio de custos deverão ser aprovadas
em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária.
§ 3º Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão
ser comunicados à Agência Reguladora.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os bens públicos vinculados à prestação dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este
Decreto, serão revertidos ao Município, após o prazo estabelecido na
Lei Municipal nº 2.991/2022, neste Decreto e no Acordo de
Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos e privilégios
anteriormente transferidos, bem como a imediata assunção do serviço
pelo poder autorizante, realizando-se, após os levantamentos,
avaliações e liquidações necessárias.
§ 1º Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR BAJ
e de suas associações filiadas, a elaboração do inventário
físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18
(dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de
Cooperação.
§ 2º O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo.
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