DOMCE 23/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3087
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MÁRCIA HELENA SANTOS BARRETO
Secretária da Inclusão e Promoção Social
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:37F88D09
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2022.11.21.02
DECRETO N° 2022.11.21-02/ GABPREF
DISPÕE
O
EXPEDIENTE
NOS
ÓRGÃOS
INTEGRANTES
DO
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL,
NOS
DIAS
DE
JOGOS
DA
SELEÇÃO BRASILEIRA, NA COPA DO MUNDO
DE FUTEBOL DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Estado do Ceará, o
Sr. Frank Gomes Freitas no uso de suas atribuições legais, em
especial a Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º- Fica estabelecido o expediente nos órgãos e entidades
integrantes do Poder Executivo Municipal, nos dias de jogos da
Seleção Brasileira de Futebol, na Copa do Mundo de Futebol de 2022.
§ 1º - Para fins do caput, deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – nos dias de jogos marcados, o expediente será corrido, iniciando às
07h:00 e encerrando às 12h:00;
Art. 2º- Na data do evento previsto no Art. 1º deste Decreto, serão
assegurados aos munícipes, os serviços essenciais deste Município, no
qual, devem atuar em forma de plantão, ficando as respectivas
Secretarias Municipais às quais, aquelas estejam vinculados,
autorizadas a expedir atos necessários à regulamentação de seus
expedientes, tais como, serviços da área da saúde, limpeza pública,
defesa civil, vigilância sanitária, administração, finanças e gabinete.
Art. 3o- O expediente definido neste Decreto estende-se aos dias de
jogos da Seleção Brasileira na fase eliminatória da Copa Mundo.
Parágrafo único. Havendo alteração nos horários de início das
partidas, nas fases, em relação ao disposto no art. 1º, o expediente
administrativo iniciará às 07h:00 e encerrará uma hora antes do jogo.
Art.4o- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito
Francisco de Assis Bezerra, em 21 de novembro de 2022.
Publicado por:
Francisco Erasmo Lima de Oliveira
Código Identificador:09B559DF
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2022.11.21.01
DECRETO N° 2022.11.21.01 / GABPREF
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE CONTROLE
DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA-
CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Estado do Ceará, o
Sr. Frank Gomes Freitas no uso de suas atribuições legais, em
especial a Lei Orgânica do Município em respeito às determinações
do Decreto Estadual nº 35.019, de 18 de novembro de 2022.
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Estado e este Município, vem pautando sua postura no enfrentamento
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, bem como, o resultado da reunião do comitê estratégico
municipal de Itaiçaba, o qual vem a ser constituído por técnicos
especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores,
por chefes e representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO que o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF
reconheceu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
6.341, a autonomia de prefeitos e governadores em determinar
medidas para o enfrentamento do novo coronavírus, bem como a
competência destes para definir sobre serviços e atividades essenciais
de interesse regional e local.
D E C R E T A:
Art. 1º - Até o dia 6 de dezembro de 2022, as medidas de controle da
Covid-19, no município de Itaiçaba /Ce, reger-se-ão segundo o
disposto neste Decreto;
Art. 2º - Recomenda-se a todos o uso de máscara de proteção no
transporte público e seus locais de acesso, em espaços fechados ou
com aglomeração.
§ 1º - Permanece recomendado o uso de máscaras, em qualquer
ambiente, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que
estejam com sintomas gripais.
§ 2º - É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde.
§ 3º - Pela importância das máscaras para evitar o contágio da Covid-
19, contínua indicado o seu uso nas situações não abrangidas no caput
e nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
Art. 3º- O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso
nos locais e nas situações previstas no Decreto estadual nº 34.795, de
11 de junho de 2022.
Art. 4º - A Secretaria de Saúde do Município, em parceria com órgãos
de apoio do Município, e Polícia Militar, de forma concorrente, se
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste
Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados
epidemiológicos,
para
fins
de
avaliação
e
permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável
das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 5º - Dê-se ciência às Secretarias Municipais, em especial a
Secretaria de Saúde, para a observância e fiscalização das medidas
elencadas neste Decreto, com solicitação aos órgãos elencados no
artigo 1º, §3º do Decreto Municipal nº 2021.05.04 / GABPREF, que
terão competência para atuar de ofício, inclusive para aplicação de
multas, onde, o infrator, se sujeitará ao regime sancionatório previsto
no artigo 8º do Decreto Municipal nº 2021.02.03 - 01 / GABPREF, de
03 de fevereiro de 2021, bem como, no que couber, ao artigo 11º, do
Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021.
Art. 6º - Encaminhe-se cópia deste diploma legal, à Polícia Militar,
solicitando apoio ao efetivo cumprimento das medidas ora
estipuladas.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito
Francisco de Assis Bezerra, em 21 de novembro de 2022.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Francisco Erasmo Lima de Oliveira
Código Identificador:40488A41
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 2022.11.11.01
PORTARIA Nº 2022.11.11 - 01 / GABPREF
DISPÕE SOBRE AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA
E
ABERTURA
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
AOS
SERVIDORES FALTOSOS, NOS TERMOS DA
LEI MUNICIPAL N° 144/1995, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO as informações contidas no relatório de
comportamento inadequado, e a necessidade de apuração das condutas
dos servidores públicos municipais.
CONSIDERANDO a gravidade da situação imposta por conta da
conduta e a falta de comprometimento do seu cargo.
CONSIDERANDO que há possibilidade de afastamento dos
servidores faltosos, como medida cautelar pela gravidade da conduta
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