DOMCE 23/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3087
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
Contratado.................: FRANCISCA GECICA MAIA DA SILVA
Fundamento Legal...: art. 24, inciso X , da Lei nº 14.133 de 01 de
Abril de 2022
Declaração de Dispensa de Licitação emitida pela Comissão de
Licitação e ratificado pelo(a) Sr(a) FRANCISCA AIRLENE
DANTAS E SILVA, Secretária Municipal de Saúde.
JAGUARETAMA - CE, 10 de Outubro de 2022
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:645E6550
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 178/2022 DE 18 DE
SETEMBRO DE 2022
INSTITUI O PROJETO "PARLAMENTO JOVEM"
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JARDIM-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais
vigentes, PROMULGA a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim-CE, o
programa
―Parlamento
Jovem‖,
com
caráter
informativo
e
educacional, relativo ao exercício da cidadania e do funcionamento do
Poder Legislativo local.
Art. 2º. O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos
alunos de escolas públicas e privadas do município de Jardim, a
vivência do processo democrático mediante participação em uma
jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e
exercício do mandato.
§ 1º - O ―Parlamento Jovem‖ será constituído por estudantes do
ensino fundamental, devidamente matriculados nas escolas.
§ 2º - O exercício do mandato será de 01 (um) ano e terá caráter
instrutivo, sendo programadas atividades em datas estabelecidas pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal, observadas a rotina de trabalhos
da Câmara Municipal e calendário escolar.
§ 3º - O mandato será de caráter informativo e educacional, não
cabendo o recebimento de qualquer tipo de salário, subsídios, ou
outros meios financeiros de remuneração.
Art. 3º. Os Parlamentares Jovens serão eleitos em número de dois
estudantes por escola, de acordo com critérios que serão definidos
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal através de edital.
Parágrafo Único - Esses estudantes que concorrerão as vagas de
Vereador Mirim e Suplente, serão indicados por uma comissão
formada na escola pelo diretor e mais dois professores da unidade de
ensino, escolhidos pelo diretor. Essa comissão terá a atribuição de
indicar os nomes que participarão das eleições do ―Parlamento
Jovem‖.
Art. 4º. Os Parlamentares Jovens serão diplomados e empossados em
sessão solene, a ser realizada na Câmara Municipal, em data e horário
que será estabelecido em edital pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Art. 5º. Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do ―Parlamento
Jovem‖, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos
ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa,
publicação, discussão e votação em Plenário, expedição de autógrafo,
onde estará consignado o nome do autor do Projeto de Lei aprovado.
§ 1º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal diligenciará no sentido
de que a sessão plenária do ―Parlamento Jovem‖ transcorra no
Plenário da Casa de Leis, e que seja acompanhada por assessoramento
técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.
§ 2º - As matérias tratadas e aprovadas no ―Parlamento Jovem‖ serão
encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal, para serem
discutidas em plenário, quando será decidido sobre o encaminhamento
oficial ou não das matérias.
Art. 6º. O ―Parlamento Jovem‖ será composta por Vereadores Mirins
no mesmo número de Vereadores existentes no Poder Legislativo de
Jardim-CE.
§ 1º - Ao tomarem posse, os Vereadores Mirins do ―Parlamento
Jovem‖ prestarão o seguinte compromisso: ―PROMETO CUMPRIR
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS,
DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI
CONFIADO
E
TRABALHAR
PELO
PROGRESSO
DO
MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO‖.
§ 2º - Os trabalhos do ―Parlamento Jovem‖ serão dirigidos por uma
Mesa Diretora, eleita pelos próprios Vereadores Mirins, composta por
Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 3º - A legislatura terá duração de 01 (um) ano, sendo que serão
realizadas sessões em datas e horários estabelecidos pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal através de portaria.
§ 4º - A diplomação, seguida da posse dos Vereadores Mirins,
ocorrerá na primeira sessão do ―Parlamento Jovem‖, em data e horário
estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal por portaria.
§ 5º - Os trabalhos das sessões do ―Parlamento Jovem‖, seguirão a
mesma tramitação prevista no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jardim-CE.
Art. 7º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante ato de sua
competência, normatizará a consecução do ―Parlamento Jovem‖.
I – o cronograma das atividades de organização;
II – as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e
participação dos interessados;
III – o encaminhamento dos nomes dos estudantes eleitos para serem
do ―Parlamento Jovem‖, através das eleições realizadas em cada
escola, para escolha de seus representantes;
IV – as normas para a eleição dos Vereadores Mirins e da Mesa
Diretora do ―Parlamento Jovem‖; e
V – a realização dos trabalhos das sessões plenárias.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma
Comissão Executiva, composta por três vereadores, encarregada de
implementar e acompanhar todos os procedimentos necessários para a
realização das eleições e das sessões do ―Parlamento Jovem‖, na
forma do estabelecido neste artigo.
Art. 8º. O Vereador Mirim do ―Parlamento Jovem‖, no exercício do
seu mandato, poderá contar com a ajuda de seu ―Suplente‖, ou seja,
do outro estudante eleito pelo estabelecimento de ensino, que figurará
como ―Estudante-Assessor Parlamentar‖.
Art. 9º. A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento
dos trabalhos do ―Parlamento Jovem‖ e de outras atividades que
venham a ser realizadas pelo ―Parlamento Jovem‖, poderá firmar
convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
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