DOMCE 23/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3087 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
Contratado.................: FRANCISCA GECICA MAIA DA SILVA 
  
Fundamento Legal...: art. 24, inciso X , da Lei nº 14.133 de 01 de 
Abril de 2022 
  
Declaração de Dispensa de Licitação emitida pela Comissão de 
Licitação e ratificado pelo(a) Sr(a) FRANCISCA AIRLENE 
DANTAS E SILVA, Secretária Municipal de Saúde. 
  
JAGUARETAMA - CE, 10 de Outubro de 2022 
  
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA 
Secretária Municipal de Saúde 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:645E6550 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 178/2022 DE 18 DE 
SETEMBRO DE 2022 
 
INSTITUI O PROJETO "PARLAMENTO JOVEM" 
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais 
vigentes, PROMULGA a seguinte: 
  
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 
  
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim-CE, o 
programa 
―Parlamento 
Jovem‖, 
com 
caráter 
informativo 
e 
educacional, relativo ao exercício da cidadania e do funcionamento do 
Poder Legislativo local. 
  
Art. 2º. O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos 
alunos de escolas públicas e privadas do município de Jardim, a 
vivência do processo democrático mediante participação em uma 
jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e 
exercício do mandato. 
  
§ 1º - O ―Parlamento Jovem‖ será constituído por estudantes do 
ensino fundamental, devidamente matriculados nas escolas. 
  
§ 2º - O exercício do mandato será de 01 (um) ano e terá caráter 
instrutivo, sendo programadas atividades em datas estabelecidas pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal, observadas a rotina de trabalhos 
da Câmara Municipal e calendário escolar. 
  
§ 3º - O mandato será de caráter informativo e educacional, não 
cabendo o recebimento de qualquer tipo de salário, subsídios, ou 
outros meios financeiros de remuneração. 
  
Art. 3º. Os Parlamentares Jovens serão eleitos em número de dois 
estudantes por escola, de acordo com critérios que serão definidos 
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal através de edital. 
  
Parágrafo Único - Esses estudantes que concorrerão as vagas de 
Vereador Mirim e Suplente, serão indicados por uma comissão 
formada na escola pelo diretor e mais dois professores da unidade de 
ensino, escolhidos pelo diretor. Essa comissão terá a atribuição de 
indicar os nomes que participarão das eleições do ―Parlamento 
Jovem‖. 
  
Art. 4º. Os Parlamentares Jovens serão diplomados e empossados em 
sessão solene, a ser realizada na Câmara Municipal, em data e horário 
que será estabelecido em edital pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
Art. 5º. Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do ―Parlamento 
Jovem‖, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos 
ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, 
publicação, discussão e votação em Plenário, expedição de autógrafo, 
onde estará consignado o nome do autor do Projeto de Lei aprovado. 
  
§ 1º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal diligenciará no sentido 
de que a sessão plenária do ―Parlamento Jovem‖ transcorra no 
Plenário da Casa de Leis, e que seja acompanhada por assessoramento 
técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final. 
  
§ 2º - As matérias tratadas e aprovadas no ―Parlamento Jovem‖ serão 
encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal, para serem 
discutidas em plenário, quando será decidido sobre o encaminhamento 
oficial ou não das matérias. 
  
Art. 6º. O ―Parlamento Jovem‖ será composta por Vereadores Mirins 
no mesmo número de Vereadores existentes no Poder Legislativo de 
Jardim-CE. 
  
§ 1º - Ao tomarem posse, os Vereadores Mirins do ―Parlamento 
Jovem‖ prestarão o seguinte compromisso: ―PROMETO CUMPRIR 
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 
E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, 
DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO 
E 
TRABALHAR 
PELO 
PROGRESSO 
DO 
MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO‖. 
  
§ 2º - Os trabalhos do ―Parlamento Jovem‖ serão dirigidos por uma 
Mesa Diretora, eleita pelos próprios Vereadores Mirins, composta por 
Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. 
  
§ 3º - A legislatura terá duração de 01 (um) ano, sendo que serão 
realizadas sessões em datas e horários estabelecidos pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal através de portaria. 
  
§ 4º - A diplomação, seguida da posse dos Vereadores Mirins, 
ocorrerá na primeira sessão do ―Parlamento Jovem‖, em data e horário 
estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal por portaria. 
  
§ 5º - Os trabalhos das sessões do ―Parlamento Jovem‖, seguirão a 
mesma tramitação prevista no Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Jardim-CE. 
  
Art. 7º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante ato de sua 
competência, normatizará a consecução do ―Parlamento Jovem‖. 
  
I – o cronograma das atividades de organização; 
  
II – as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e 
participação dos interessados; 
  
III – o encaminhamento dos nomes dos estudantes eleitos para serem 
do ―Parlamento Jovem‖, através das eleições realizadas em cada 
escola, para escolha de seus representantes; 
IV – as normas para a eleição dos Vereadores Mirins e da Mesa 
Diretora do ―Parlamento Jovem‖; e 
  
V – a realização dos trabalhos das sessões plenárias. 
  
Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma 
Comissão Executiva, composta por três vereadores, encarregada de 
implementar e acompanhar todos os procedimentos necessários para a 
realização das eleições e das sessões do ―Parlamento Jovem‖, na 
forma do estabelecido neste artigo. 
  
Art. 8º. O Vereador Mirim do ―Parlamento Jovem‖, no exercício do 
seu mandato, poderá contar com a ajuda de seu ―Suplente‖, ou seja, 
do outro estudante eleito pelo estabelecimento de ensino, que figurará 
como ―Estudante-Assessor Parlamentar‖. 
  
Art. 9º. A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento 
dos trabalhos do ―Parlamento Jovem‖ e de outras atividades que 
venham a ser realizadas pelo ―Parlamento Jovem‖, poderá firmar 
convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas. 
  

                            

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