DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 220
Brasília - DF, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Defesa................................................................................................................. 7
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 12
Ministério da Economia .......................................................................................................... 12
Ministério da Educação........................................................................................................... 35
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 36
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 55
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 57
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 81
Ministério da Saúde................................................................................................................ 89
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 121
Ministério do Turismo........................................................................................................... 122
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 127
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 127
Ministério Público da União................................................................................................. 127
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 129
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 138
.................................. Esta edição é composta de 142 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 22/11/2022 as
edições extras nºs 219-A e 219-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.572
(1)
ORIGEM
: ADI - 141652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a
improcedente, de forma a reputar constitucional a reserva de assentos em transportes
coletivos e em salas de projeções, teatros e espaços culturais no Estado do Paraná, nas
proporções de 02 assentos e 03% dos assentos, respectivamente, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei Estadual. Reserva de lugares para pessoas obesas. Constitucionalidade.
1.Ação direta de inconstitucionalidade que impugna lei que estabeleceu a reserva
de 3% dos lugares disponíveis em salas de projeções, teatros, espaços culturais e nos veículos
de transporte público municipal e intermunicipal do Estado do Paraná.
2.Não há inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a política de inclusão
adotada se enquadra na competência concorrente dos Estados, da União e dos Municípios para
promover acesso a cultura, esporte e lazer (arts. 6º; 23, V; 24, IX; 215 e 217, § 3º, CF).
3.Não há inconstitucionalidade material, tendo em vista que (i) a reserva de lugares
foi estabelecida em percentual razoável e (ii) se trata de política inclusiva que não afronta a
liberdade de iniciativa, principalmente se considerada a eficácia horizontal dos direitos
fundamentais.
4.Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.517
(2)
ORIGEM
: ADI - 69177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. CELSO DE MELLO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S )
: ADYR SEBASTIÃO FERREIRA (0004854/PR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a parcial prejudicialidade da ação
direta e, na parte remanescente, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "Falências e Concordatas", constante dos artigos 119, inciso III, 254, alínea g, e 233,
alínea a [atual inciso I na redação dada pela Lei estadual n. 18.471/2015], assim como dos artigos
74, 261, 288, incisos V, VII, VIII e IX, e 295, todos da Lei n. 14.277, de 30 de dezembro de 2003,
que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com
alterações acrescentadas pela Lei n. 14.351/2003, assim como das expressões "2º Tabelionato de
Protesto de Títulos do Foro Regional de Araucária", "2º Tabelionato de Protesto de Títulos do
Foro Regional de Campo Largo" e "2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de
Colombo", todas constantes do anexo IV do referido diploma legislativo, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018.
E M E  N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CÓDIGO DE
ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 14.277/2003) -
SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE REVOGOU, PARCIALMENTE, O DIPLOMA LEGISLATIVO
IMPUGNADO - CO N S EQ U E N T E P R E J U D I C I A L I DA D E PARCIAL DA AÇÃO DIRETA - P R EC E D E N T ES -
P R OJ E T O DE LEI DE I N I C I AT I V A DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - S U J E I Ç ÃO, NO CASO, À C L ÁU S U L A
CO N S T I T U C I O N A L DE R ES E R V A (C F, ART. 125, § 1º, "in fine") - O F E R EC I M E N T O E A P R O V AÇ ÃO, NO
CURSO
DO PROCESSO
LEGISLATIVO,
DE
E M E N DA S P A R L A M E N T A R ES -
A LT E R AÇÕ ES
I N T R O D U Z I DA S POR MEIO DE E M E N DA S DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL À PROPOSTA
L EG I S L AT I V A 
FO R M U L A DA 
PELO 
TRIBUNAL 
DE
JUSTIÇA 
LOCAL 
QUE, 
ALÉM
DE
DESCARAC TERIZAREM O PROJETO ORIGINAL, N ÃO G U A R DA M R E L AÇ ÃO DE PERTINÊNCIA
(AFINIDADE LÓGICA) COM A PROPOSIÇÃO INICIAL - A QUESTÃO DA S E M E N DA S P A R L A M E N T A R ES
A PROJETOS DE I N I C I AT I V A R ES E R V A DA A OUTROS PODERES DO ESTADO - P O S S I B I L I DA D E -
L I M I T AÇÕ ES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS -
DOUTRINA - P R EC E D E N T ES - R EA F I R M AÇ ÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, NO TEMA ,
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - P A R EC E R DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA
I N CO N S T I T U C I O N A L I DA D E 
DOS 
ATOS
NORMATIVOS 
QUESTIONADOS
- 
AÇ ÃO 
DIRETA
PARCIALMENTE P R E J U D I C A DA E, NA PARTE REMANESCENTE, J U LG A DA PROCEDENTE.
L I M I T AÇÕ ES CO N S T I T U C I O N A I S AO EXERCÍCIO DO PODER DE E M E N DA P E LO S
MEMBROS DO PARLAMENTO
- O poder de emendar projetos de lei - que se reveste de natureza
eminentemente constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica
inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por
não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385
- RTJ 37/113 - R DA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo,
ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de
iniciativa, desde que - respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República -
as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de
lei e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência). Doutrina.
Jurisprudência.
- Inobservância, no caso, de tais restrições, quando do oferecimento das emendas
parlamentares, pelos Deputados Estaduais. Consequente declaração de inconstitucionalidade
formal dos preceitos normativos impugnados nesta sede de fiscalização normativa abstrata.
A
S A N Ç ÃO 
DO
P R OJ E T O 
DE
LEI
N ÃO 
CO N V A L I DA 
O
VÍCIO
DE
I N CO N S T I T U C I O N A L I DA D E R ES U LT A N T E DO D ES R ES P E I T O, P E LO S P A R L A M E N T A R ES , DOS
L I M I T ES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE E M E N DA QUE L H ES É INERENTE
- A aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita,
do projeto de lei, sendo dele, ou não, a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o
vício de inconstitucionalidade que afeta, juridicamente, a proposição legislativa aprovada.
Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude
da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.517
(3)
ORIGEM
: ADI - 69177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S )
: ADYR SEBASTIÃO FERREIRA (0004854/PR)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração formalizados pela Anoreg/BR, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 14.10.2022 a 21.10.2022.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de os
amici curiae, admitidos nos processos de natureza objetiva, não terem legitimidade para opor
embargos de declaração, sendo inaplicável às ações reveladoras de controle concentrado de
constitucionalidade a disciplina do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.517
(4)
ORIGEM
: ADI - 69177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S )
: ADYR SEBASTIÃO FERREIRA (0004854/PR)
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
14.10.2022 a 21.10.2022.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Cabem embargos de declaração em ação de direta de inconstitucionalidade (Lei n.
9.868/1999, art. 26), desde que voltados à prestação de esclarecimento ou à correção de
omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. Precedentes.

                            

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