DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.Embargos não admitidos.
TERCEIROS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 616
(2)
ORIGEM
: 616 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA - INFRA-
ESTRUTURA - SINICON
A DV . ( A / S )
: GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO (04110/DF, 134052/RJ)
A DV . ( A / S )
: DANIEL VIEIRA BOGEA SOARES (34311/DF)
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, deixou de admitir os embargos
de declaração opostos pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada, em
observância à jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
Em e n t a : Processo constitucional. Embargos de declaração em arguição de
descumprimento de preceito fundamental opostos por amicus curiae. Inadmissibilidade.
1. Embargos de declaração opostos por amicus curiae contra acórdão que
determinou a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por
bloqueio, penhora, arresto ou sequestro, além da sujeição da Empresa Baiana de Águas e
Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os
amici curiae não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle
concentrado de constitucionalidade. Precedentes: ADI 3.239-ED segundos, Relª. Minª. Rosa
Weber; ADI 5.774-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 5.441-ED segundos, Rel. Min.
Alexandre de Moraes; ADI 3.785-ED, Relª. Minª. Cármen Lúcia.
3.Embargos não admitidos.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.260, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da
Estratégia Nacional de Governo Digital e prorroga o
período de vigência da Estratégia de Governo Digital,
instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 15 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da
Estratégia Nacional de Governo Digital, no âmbito do Poder Executivo federal, e
prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto
nº 10.332, de 28 de abril de 2020.
Art. 2º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, em parceria com a Secretaria Especial de
Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, será o órgão
responsável pela articulação da matéria e pela elaboração da minuta preliminar da Estratégia
Nacional de Governo Digital, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março
de 2021.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão convidados a
participar da discussão da proposta da Estratégia Nacional de Governo Digital.
Art. 4º Na elaboração da Estratégia Nacional de Governo Digital serão observados:
I - o disposto na Lei nº 14.129, de 2021;
II - os instrumentos de planejamento e as políticas nacionais existentes que
se relacionem com as políticas de governo digital;
III - a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, instituída
pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018;
IV - a Política de Dados Abertos, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de
maio de 2016, e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - as disposições de governança no compartilhamento de dados, instituídas
pelo Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;
VI - a Política Nacional de Modernização do Estado, instituída pelo Decreto
nº 10.609, de 26 de janeiro de 2021;
VII - a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de
2020 a 2031, instituída pelo Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020; e
VIII - os resultados obtidos da avaliação da execução da Estratégia de
Governo Digital vigente.
Art. 5º O período de vigência da Estratégia Nacional de Governo Digital será
de quatro anos, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual.
Art. 6º A proposta de decreto sobre a Estratégia Nacional do Governo Digital será
submetida à aprovação do Presidente da República, nos termos do disposto no Decreto nº
9.191, de 1º de novembro de 2017, até 15 de novembro do último ano de vigência do Plano
Plurianual.
Art. 7º O Decreto nº 10.332, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital para o período de
2020 a 2023, na forma do Anexo, no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR)
"Art. 6º-A O período de vigência da Estratégia de Governo Digital será de
quatro anos, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual." (NR)
Art. 8º O Anexo ao Decreto nº 10.332, de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"A Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023 está
organizada em princípios, objetivos e iniciativas que nortearão a transformação do
governo por meio do uso de tecnologias digitais, com a promoção da efetividade
das políticas e da qualidade dos serviços públicos e com o objetivo final de
reconquistar a confiança dos brasileiros.
.........................................................................................................................." (NR)
"Objetivo 1 - ....................................................................................................
Iniciativa 1.1. Transformar cem por cento dos serviços públicos digitalizáveis até 2023.
.........................................................................................................................." (NR)
"Objetivo 2 - ....................................................................................................
Iniciativa 2.1. Oferecer meio de avaliação de satisfação padronizado para, no
mínimo, cinquenta por cento dos serviços públicos digitais até 2023.
....................................................................................................................................
Iniciativa 2.3. Aprimorar a percepção de utilidade das informações dos
serviços no portal único gov.br e atingir, no mínimo, sessenta e cinco por cento
de avaliações positivas até 2023.
..........................................................................................................................." (NR)
"Objetivo 5 - ....................................................................................................
....................................................................................................................................
Iniciativa 5.2. Disponibilizar caixa postal do cidadão, que contemplará os
requisitos do domicílio eletrônico, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de
29 de março de 2021, até 2023.
..........................................................................................................................." (NR)
"Objetivo 6 - ....................................................................................................
....................................................................................................................................
Iniciativa 6.2. Ampliar para vinte a quantidade de atributos no cadastro base
do cidadão até 2023.
Iniciativa
6.3. Estabelecer
quinze cadastros
base
de referência
para
interoperabilidade do Governo federal até 2023.
..........................................................................................................................." (NR)
"Objetivo 8 - ....................................................................................................
....................................................................................................................................
Iniciativa 8.5. Implantar um laboratório de experimentação de dados com
tecnologias emergentes até 2023." (NR)
"Objetivo 15 - .................................................................................................
Iniciativa 15.1. Disponibilizar, no mínimo, vinte novos serviços interoperáveis
que interessem às empresas e às organizações até 2023.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 9º Fica revogado o art. 2º do Decreto 10.996, de 14 de março de 2022,
na parte em que altera as seguintes disposições da Estratégia de Governo Digital:
I - Iniciativa 1.1; e
II - Iniciativa 5.2.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
DECRETO Nº 11.261, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014,
que institui a Comissão Especial dos ex-Territórios
Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT,
e o Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, para
prorrogar os trabalhos da CEEXT, e remaneja e
transforma cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 24. Ficam remanejados, em caráter temporário, até 1º de dezembro de
2023, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia para a Comissão Especial dos ex-
Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, os seguintes
Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I - um CCE 1.13;
II - um CCE 1.07;
III - dois CCE 1.06; e
IV - um CCE 1.05.
..................................................................................................................................
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no caput, os cargos em comissão serão
restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente
exonerados." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 9º A CEEXT concluirá seus trabalhos até 1º de dezembro de 2023.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, remanejados em caráter temporário, conforme o disposto no
Decreto nº 8.365, de 2014, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
I - um DAS 101.4;
II - três DAS 101.2; e
III - um DAS 101.1.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, cargos em comissão do Grupo-
DAS em Cargos Comissionados Executivos - CCE.
Art. 5º Fica revogado o art. 11 do Decreto nº 10.020, de 2019.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº
14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
DA S / C C E -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-13
3,84
-
-
1
3,84
1
3,84
.
CCE-7
1,39
-
-
1
1,39
1
1,39
.
CCE-6
1,17
-
-
2
2,34
2
2,34
.
CCE-5
1,00
-
-
1
1,00
1
1,00
.
DA S - 4
3,84
1
3,84
-
-
-1
-3,84
.
DA S - 2
1,27
3
3,81
-
-
-3
-3,81
.
DA S - 1
1,00
1
1,00
-
-
-1
-1,00
.
T OT A L
5
8,65
5
8,57
-
-0,08

                            

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