DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 268/DPC, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022
Renova o credenciamento do INSTITUTO DANIEL DE
LA TOUCHE (IDLT) para ministrar cursos do Ensino
Profissional Marítimo (EPM).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art.
14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1ºRenovar o credenciamento do INSTITUTO DANIEL DE LA TOUCHE (IDLT),
CNPJ 07.464.383/0001-06, para ministrar os cursos a seguir, qualquer que seja a natureza
do curso, se do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-
Aquaviários), se curso extra-PREPOM, ou se curso não custeado pelo Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (extra-FDEPM):
- Curso de Formação de Aquaviários - Moço de Convés (CFAQ-MOC); e
- Curso de Formação de Aquaviários - Moço de Convés (CFAQ-MOM).
Parágrafo único - A execução desses cursos dar-se-á no município de São Luís
- MA, sob a supervisão da Capitania dos Portos do Maranhão (CPMA), na qualidade de
Órgão de Execução (OE) vinculado.
Art. 2ºDeverão ser observadas pelo INSTITUTO DANIEL DE LA TOUCHE (IDLT) as
recomendações e as prescrições da NORMAM-30/DPC (1ª Revisão). Para aplicação dos
cursos, há necessidade de celebração de um dos acordos previstos no inciso 1.14.7 da
referida Norma com o OE vinculado, a saber: Acordo de Credenciamento, no caso de não
haver transferência de recursos públicos; e/ou Contrato Administrativo, no caso de haver
transferência de recursos públicos. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, o curso
oferecido poderá ensejar indenização por parte de alunos, independentemente da
condição em que foi realizado: PREPOM, extra-PREPOM ou extra-FDPEM.
Art. 3ºA realização dos cursos dependerá de expressa autorização da Diretoria
de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado.
Parágrafo único - Ao término dos cursos autorizados, o INSTITUTO DANIEL DE
LA TOUCHE (IDLT) deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o
respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e dos
Certificados correspondentes.
Art. 4ºObriga-se o INSTITUTO DANIEL DE LA TOUCHE (IDLT) a cumprir todas as
disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada
negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo,
no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De
igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne aos
cursos do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos.
Parágrafo único - O descumprimento de quaisquer normas ou determinações
da DPC sujeitará o INSTITUTO DANIEL DE LA TOUCHE (IDLT) à pena de advertência,
observado o devido processo legal. Salienta-se que três advertências, durante a vigência do
período de credenciamento, resultarão no descredenciamento do INSTITUTO DANIEL DE LA
TOUCHE (IDLT).
Art. 5ºA presente renovação de credenciamento é válida pelo período de
quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União
(DOU), não podendo ser prorrogada.
Art. 6ºEsta Portaria entra em vigor na presente data.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
PORTARIA Nº 269/DPC, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022
Credencia o INSTITUTO DANIEL DE LA TOUCHE (IDLT), para
ministrar curso do Ensino Profissional Marítimo (EPM).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art.
14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art.1ºCredenciar
o 
INSTITUTO
DANIEL
DE
LA 
TOUCHE
(IDLT),
CNPJ
07.464.383/0001-06, para ministrar os cursos a seguir, qualquer que seja a natureza do
curso, se do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-
Aquaviários), se curso extra-PREPOM, ou se curso não custeado pelo Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (extra-FDEPM).
- Curso Especial Básico de Navios-Tanque Petroleiro e para Produtos Químicos
(EBPQ); e
- Curso Especial Básico de Navios-Tanque para Gás Liquefeito (EBGL).
Parágrafo único - A execução desses cursos dar-se-á no município de São Luís
- MA, sob a supervisão da Capitania dos Portos do Maranhão (CPMA), na qualidade de
Órgão de Execução (OE) vinculado.
Art.2ºDeverão ser observadas pelo INSTITUTO DANIEL DE LA TOUCHE (IDLT) as
recomendações e as prescrições da NORMAM-30/DPC (1ª Revisão). Para aplicação dos
cursos, há necessidade de celebração de um dos acordos previstos no inciso 1.14.7 da
referida Norma com o OE vinculado, a saber: Acordo de Credenciamento, no caso de não
haver transferência de recursos públicos; e/ou Contrato Administrativo, no caso de haver
transferência de recursos públicos. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, o curso
oferecido poderá ensejar indenização por parte de alunos, independentemente da
condição em que foi realizado: PREPOM, extra-PREPOM ou extra-FDPEM.
Art.3ºA realização dos cursos dependerá de expressa autorização da Diretoria
de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado.
Parágrafo único - Ao término dos cursos autorizados, o INSTITUTO DANIEL DE
LA TOUCHE (IDLT) deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o
respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e dos
Certificados correspondentes.
Art.4ºObriga-se o INSTITUTO DANIEL DE LA TOUCHE (IDLT) a cumprir todas as
disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada
negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo,
no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De
igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne aos
cursos do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos.
Parágrafo único - O descumprimento de quaisquer normas ou determinações
da DPC sujeitará o INSTITUTO DANIEL DE LA TOUCHE (IDLT) à pena de advertência,
observado o devido processo legal. Salienta-se que três advertências, durante a vigência do
período de credenciamento, resultarão no descredenciamento do INSTITUTO DANIEL DE LA
TOUCHE (IDLT).
Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a
partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo
ser prorrogado.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
PORTARIA Nº 270/DPC, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 438/2021, desta Diretoria, que
prorroga o prazo de credenciamento estabelecido no
art. 1º da Portaria nº 269/DPC, de 30 de julho de 2021,
da Portaria nº 303/DPC, de 25 de agosto de 2021, da
Portaria nº 325/DPC, de 8 de setembro de 2021, da
Portaria nº 337/DPC, de 16 de setembro de 2021 e da
Portaria nº 343/DPC, de 20 de setembro de 2021.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art.
14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria nº 438/DPC, de 16 de dezembro de 2021,
conforme abaixo:
Onde se lê:
"I - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR (FEMAR), CNPJ 33.798.026/0001-86,
estabelecido no art. 1º da Portaria nº 269/DPC, de 30 de julho de 2021, para continuar
ministrando os cursos a seguir, no município do Rio de Janeiro-RJ, sob a jurisdição do
Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), fundamentado na NORMAM-30/DPC
(1ª Revisão):
a) Curso de Formação de Aquaviários - Marinheiro Auxiliar de Convés e
Marinheiro Auxiliar de Máquinas (CFAQ-MAC/MAM);
b) Curso de Adaptação de Aquaviários - Cozinheiro, Taifeiro, Enfermeiro e
Auxiliar de Saúde (CAAQ-CTS);
c)Curso Especial de Navegação Eletrônica para Mestres de Cabotagem e
Contramestres (ENET);
d)Curso Especial de Operador Arpa (EARP);
e)Curso Especial Básico de Conscientização sobre Proteção do Navio (EBCP);
f)Curso Especial para Operador ECDIS (EPOE); e
g)Curso Especial para Oficial de Proteção do Navio (EOPN).
II - FACULDADE DE TECNOLOGIA DE JAHU (FATEC-JAHU), CNPJ 62.823.257/0020-
63, estabelecido no art. 1º da Portaria nº 303/DPC, de 25 de agosto de 2021, e da Portaria
nº 337/DPC, de 16 de setembro de 2021, para continuar ministrando os cursos a seguir, no
município do Jaú-SP, sob a jurisdição da Capitania Fluvial do Tietê-Paraná (CFTP),
fundamentado na NORMAM-30/DPC (1ª Revisão):
a)Curso de Formação de Aquaviários - Marinheiro Fluvial de Convés - Nível 3
( C FAQ - M FC ) ;
b)Curso de Formação de Aquaviários - Marinheiro Fluvial de Máquinas - Nível 3
( C FAQ - M F M ) ;
c)Curso de Adaptação para Aquaviários - Módulo Específico para Fluviários -
Seção de Convés (CAAQ-MFL);
d)Curso de Adaptação para Aquaviários - Módulo Específico para Fluviários -
Seção Máquinas (CAAQ-CTF);
e)Curso de Adaptação para Aquaviários - Cozinheiro, Taifeiro, Enfermeiro e
Auxiliar de Saúde (CAAQ-CTS);
f)Curso Especial de Acesso a Capitão Fluvial (EACF);
g)Curso Especial de Combate a Incêndio Avançado (ECIA);
h)Curso Especial de Familiarização em Balsas Transportadoras de
Petróleo, seus Derivados e Etanol (EFBP);
i)Especial de Segurança de Embarcações de Passageiros (ESEP); e
j)Curso de Aperfeiçoamento para Aquaviários - Módulo Específico para
Fluviários - Seção de Máquinas (APAQ-CTF).
III - INSTITUTO DANIEL DE LA TOUCHE (IDLT), CNPJ 07.464.383/0001-06,
estabelecido no art. 1º da Portaria nº 325/DPC, de 8 de setembro de 2021, para continuar
ministrando os cursos a seguir, no município de São Luís-MA, sob a jurisdição da Capitania
dos Portos do Maranhão (CPMA), fundamentado na NORMAM-30/DPC (1ª Revisão):
a) Curso de Formação de Aquaviários - Moço de Convés (CFAQ-MOC); e
b) Curso de Formação de Aquaviários - Moço de Máquinas (CFAQ-MOM).
IV - MAERSK TRAINING BRASIL TREINAMENTOS MARITIMOS LTDA (MAERSK),
CNPJ 14.425.876/0001-94, estabelecido no art. 1º da Portaria nº 343/DPC, de 20 de
setembro de 2021, para continuar ministrando o Curso Especial de Gerenciamento de
Passadiço para Oficiais (EGPO), no município do Rio de Janeiro-RJ, sob a jurisdição do
Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), fundamentado na NORMAM-30/DPC
(1ª Revisão)."
Leia-se:
"I - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR (FEMAR), CNPJ 33.798.026/0001-86,
estabelecido no art. 1º da Portaria nº 269/DPC, de 30 de julho de 2021, para continuar
ministrando os cursos a seguir, no município do Rio de Janeiro-RJ, sob a jurisdição do
Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), fundamentado na NORMAM-30/DPC
(1ª Revisão):
a) Curso de Formação de Aquaviários - Marinheiro Auxiliar de Convés e
Marinheiro Auxiliar de Máquinas (CFAQ-MAC/MAM);
b) Curso de Adaptação de Aquaviários - Cozinheiro, Taifeiro, Enfermeiro e
Auxiliar de Saúde (CAAQ-CTS);
c)Curso Especial de Navegação Eletrônica para Mestres de Cabotagem e
Contramestres (ENET);
d)Curso Especial de Operador Arpa (EARP);
e)Curso Especial Básico de Conscientização sobre Proteção do Navio (EBCP);
f)Curso Especial para Operador ECDIS (EPOE); e
g)Curso Especial para Oficial de Proteção do Navio (EOPN).
II - FACULDADE DE TECNOLOGIA DE JAHU (FATEC-JAHU), CNPJ 62.823.257/0020-
63, estabelecido no art. 1º da Portaria nº 303/DPC, de 25 de agosto de 2021, e da Portaria
nº 337/DPC, de 16 de setembro de 2021, para continuar ministrando os cursos a seguir, no
município do Jaú-SP, sob a jurisdição da Capitania Fluvial do Tietê-Paraná (CFTP),
fundamentado na NORMAM-30/DPC (1ª Revisão):
a)Curso de Formação de Aquaviários - Marinheiro Fluvial de Convés - Nível 3
( C FAQ - M FC ) ;
b)Curso de Formação de Aquaviários - Marinheiro Fluvial de Máquinas - Nível 3
( C FAQ - M F M ) ;
c)Curso de Adaptação para Aquaviários - Módulo Específico para Fluviários -
Seção de Convés (CAAQ-MFL);
d)Curso de Adaptação para Aquaviários - Módulo Específico para Fluviários -
Seção Máquinas (CAAQ-CTF);
e)Curso de Adaptação para Aquaviários - Cozinheiro, Taifeiro, Enfermeiro e
Auxiliar de Saúde (CAAQ-CTS);
f)Curso Especial de Acesso a Capitão Fluvial (EACF);
g)Curso Especial de Combate a Incêndio Avançado (ECIA);
h)Curso Especial de Familiarização em Balsas Transportadoras de Petróleo, seus
Derivados e Etanol (EFBP);
i)Especial de Segurança de Embarcações de Passageiros (ESEP); e
j) Curso de Aperfeiçoamento para Aquaviários - Módulo Específico para
Fluviários - Seção de Máquinas (APAQ-CTF)."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
ATA DA 12ª ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 5 DE OUTUBRO DE 2022
A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovou
alteração do Estatuto Social da EMGEPRON durante a 12º Assembleia-Geral Extraordinária,
de 05 de outubro de 2022, conforme consta abaixo: Estatuto - Capítulo I Descrição da
EMGEPRON Razão Social e Natureza Jurídica Art. 1º A Empresa Gerencial de Projetos
Navais - EMGEPRON - é uma Empresa Pública, pertencente integralmente à União,
vinculada ao Ministério da Defesa por intermédio do Comando da Marinha, com
personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos
termos do artigo 5º, item II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regida por
este estatuto, especialmente, pela Lei n° 7.000, de 9 de junho de 1982, Lei nº 13.303, de
30 de junho de 2016, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 87.336,
de 28 de junho de 1982, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais
legislações aplicáveis. Parágrafo único. A EMGEPRON estará sujeita à supervisão do
Ministro de Estado da Defesa, por intermédio do Comandante da Marinha, que a exercerá
através da orientação, da coordenação e do controle de suas atividades, de acordo com
este estatuto e a legislação que o rege. Sede e Representação Geográfica Art. 2º A
EMGEPRON tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e

                            

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