DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MJSP Nº 1.575, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD, em caráter permanente e
facultativo, no âmbito do Ministério da Justiça e
Segurança 
Pública 
- 
MJSP, 
nas 
modalidades
presencial ou teletrabalho, em regime de execução
parcial ou integral, para atividades cujos resultados
possam ser efetivamente mensuráveis.
O
SECRETÁRIO-EXECUTIVO
DO
MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
E
SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 67 do Decreto nº
11.103, de 24 de junho de 2022, o § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio
de 2022, a Portaria MJSP nº 229, de 17 de novembro de 2022, e o constante no Processo
Administrativo nº 08007.002803/2022-64, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD, em caráter permanente e facultativo, no âmbito do Ministério da Justiça e
Segurança Pública - MJSP, nas modalidades presencial ou teletrabalho, em regime de
execução parcial ou integral, para atividades cujos resultados possam ser efetivamente
mensuráveis.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos órgãos com
autorização para implementação do PGD, concedida por ato específico do MJSP.
Art. 2º Com a implementação do PGD, são esperados os seguintes resultados
e benefícios:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
participantes;
II - contribuir com a redução de custos no poder público;
III - maximizar a governança em gestão de pessoas com dimensionamento
acurado da força de trabalho;
IV - atrair e manter novos talentos;
V - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com
os objetivos do Órgão;
VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da
cultura de governo digital;
VII - melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VIII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
e
IX - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Parágrafo único. Os resultados e benefícios alcançados com o PGD serão
apreciados pelo Comitê de Governança Administrativa - CGA, de que trata a Portaria
MJSP nº 2, de 28 de janeiro de 2022.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - programa de gestão e desempenho - PGD: instrumento de gestão que
disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus
participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados
à sociedade;
II - atividades: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma
individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos
e processos de trabalho institucionais;
III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade
sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
IV - unidade: setor de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, no
âmbito do Ministério;
V - dirigente da unidade: autoridade máxima de órgãos específicos singulares
e de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
ou equivalentes;
VI - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;
VII - presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de
trabalho pelo participante é realizado nas dependências físicas do órgão, podendo o
controle de assiduidade e pontualidade serem substituídos por controle de entregas e
resultados;
VIII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
de trabalho pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão,
em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de
recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e
que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não
configurem trabalho externo, podendo o controle de assiduidade e pontualidade serem
substituídos por controle de entregas e resultados;
IX - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante se restringe a um cronograma específico, nos termos desta
Portaria;
X - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, podendo
ser dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria;
XI - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza
do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas
externamente às dependências do órgão e cujo local de realização é definido em função
do seu objeto;
XII - área de gestão de pessoas: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da
Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva;
XIII - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais:
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional da Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva;
XIV - metodologia de dimensionamento da força de trabalho: metodologia
referencial de gestão de pessoas que objetiva definir o quantitativo de profissionais para
atuar em determinado rol de demandas administrativas/organizacionais, subsidiando o
processo de Planejamento da Força de Trabalho da Pasta, como também o mapeamento
das entregas, mensuração de tempo médio de execução e quantitativo de produção em
determinado período no âmbito da unidade;
XV - metodologia de competências: metodologia de gestão de pessoas que
objetiva mapear e gerir as capacidades individuais ou organizacionais necessárias para a
realização efetiva de determinadas atividades, processos, funções, entregas ou geração de
resultados, de forma específica para a unidade; e
XVI - força de trabalho: quantitativo de ocupantes de cargos efetivos, de
cargos comissionados sem vínculo efetivo, de empregados públicos da Lei nº 8.878, de 11
de maio de 1994, de contratados temporários da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993, de empregados, servidores movimentados com objetivo de compor força de
trabalho nos termos do § 7º, do art. 93, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 4º O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a
mensuração da
produtividade e
dos resultados
das respectivas
unidades e
do
desempenho do participante em suas entregas, evidenciadas pela metodologia de
dimensionamento de força de trabalho, desenvolvida pela área de gestão de pessoas.
Art. 5º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos poderão ser realizadas na modalidade
teletrabalho parcial ou integral.
Art. 6º Enquadram-se nas disposições do artigo 4º, mas não se limitando a
elas, as atividades:
I - cuja natureza demanda maior esforço individual e menor interação com
outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de
previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA E GESTÃO
Art. 7º As chefias imediatas
das unidades deverão compatibilizar o
planejamento, a execução e a aferição de resultados dos planos de trabalho respectivos
à sistemática de avaliação de desempenho individual e institucional vigente no âmbito
deste Ministério.
Art. 8º As unidades, para o ingresso e a continuidade no PGD, deverão manter
atualizado o quadro de postos de trabalho, conforme preconizam as metodologias
aplicáveis a esta Portaria, quais sejam: metodologia de competências e metodologia de
dimensionamento da força de trabalho.
Art. 9º O dimensionamento da força de trabalho deve ser implementado no
âmbito da unidade, compreendendo todas as entregas geradas para fins de estruturação
da Tabela de Atividades do PGD.
Art. 10. O PGD deverá observar a aplicabilidade das ações desenvolvidas em
todo o sistema de Gestão de Pessoas, quais sejam:
I - Os participantes do PGD terão a obrigação de manter seu currículo
atualizado no âmbito do Sistema Competências, e
II - Os dados de monitoramento e de resultados alcançados pelo participante
no PGD poderão ser utilizados como subsídio para a realização de avaliações de
desempenho individual, para promoção ou progressão funcional, de avaliação para o
desempenho do cargo durante o período de estágio probatório e como critério para
autorização de participação em ações de capacitação e participação em processos
seletivos para cargos ou funções no âmbito da unidade.
CAPÍTULO IV
DA INSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO
Art. 11. Para instituição e manutenção do PGD, o dirigente da unidade deverá
editar Portaria contendo:
I - a tabela de atividades do sistema informatizado do PGD, desenvolvida a
partir das informações geradas pela metodologia de dimensionamento da força de
trabalho;
II - fixação de tempo mínimo de desempenho das atividades na unidade,
quando for o caso, para ingresso na modalidade teletrabalho;
III - definição do quantitativo de vagas, por meio de percentual padrão da
força de trabalho da unidade para os participantes na modalidade teletrabalho;
IV - percentual de produtividade adicional dos participantes em teletrabalho
em relação às atividades presenciais, não superior a 20% (vinte por cento);
V - prazo mínimo para convocação presencial do participante em modalidade
teletrabalho será de vinte e quatro horas, exceto quando configuradas as demais
hipóteses do art. 25 desta Portaria;
VI - conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o
participante e a sua chefia imediata; e
VII - vedações específicas da unidade para a participação no PGD, quando for
o caso.
§ 1º A portaria de que trata o caput deverá ser encaminhada à análise prévia
da Secretaria-Executiva para validação.
§ 2º A tabela de atividades de que trata o inciso I do caput deverá ser
elaborada por ocupante de cargo comissionado executivo ou função comissionada
executiva, níveis 13 (treze) ao 18 (dezoito), com apoio da área responsável pelo
acompanhamento de resultados institucionais e da área de gestão de pessoas, e
aprovado pelo dirigente da unidade a qual esteja imediatamente subordinado.
§ 3º Na tabela de atividades de que trata o inciso I do caput é vedada a
inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados.
§ 4º A Portaria de que trata o caput poderá ser elaborada conjuntamente com
outra unidade, caso executem as atividades por meio de procedimentos e rotinas com
características semelhantes.
§ 5º A tabela de atividades a que se refere o inciso I do caput deverá ser
registrada em sistema informatizado, a ser disponibilizado pela unidade de gestão de
pessoas.
§ 6º O estabelecimento de percentual mínimo de produtividade adicional de
que trata o inciso IV do caput deverá ser compatível com o horário de jornada de
trabalho dos participantes.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 12. Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, inclusive os designados
para função de confiança e os que percebem gratificação de sistema estruturador,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarados em lei de
livre nomeação e exoneração;
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, em exercício na unidade;
IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Parágrafo único. A participação no PGD na modalidade teletrabalho aos
servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada
Executiva - FCE, de níveis 13 (treze) e superiores, depende de autorização específica do
dirigente da unidade que esteja vinculado, bem como anuência prévia da Secretaria-
Executiva, atestada a compatibilidade das atividades do cargo com a modalidade
indicada.
Art. 13. A participação, na modalidade teletrabalho, dependerá de prévia
seleção com posterior assinatura do plano de trabalho e do termo de ciência e
responsabilidade pelo participante do PGD e pela chefia imediata, nos termos desta
Portaria.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 14. O servidor participante do PGD deverá assinar o plano de trabalho
que conterá:
I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem
alcançadas, expressas em horas equivalentes;
II - o regime de execução em que participará do PGD, indicando o cronograma
em que cumprirá sua jornada na modalidade presencial, quando for o caso;
III - data de início e de término da participação no PGD, na modalidade
teletrabalho, quando for o caso; e
IV - o termo de ciência e responsabilidade contendo, no mínimo:
a) declaração de que atende às condições para participação no PGD;
b) prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
pessoal do participante à unidade, na modalidade teletrabalho, quando for o caso;
c) atribuições e responsabilidades do participante;
d) declaração do participante de que manterá a infraestrutura necessária para
o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação,
quando executar o PGD na modalidade teletrabalho;
e) declaração de ciência de que sua participação no PGD, na modalidade
teletrabalho, não constitui direito adquirido, podendo ser desligado ou migrado para
modalidade presencial nas condições estabelecidas nesta Portaria;
f) declaração de ciência da vedação de pagamento das vantagens dispostas
nos arts. 26, 29 e 30, quando da execução na modalidade teletrabalho, bem como da
vedação disposta no art. 27, desta Portaria;
g) declaração de ciência da vedação de utilização de terceiros para a execução
dos trabalhos acordados como parte das metas; e
h) declaração de que está ciente:
1. do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

                            

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