DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 9º O revendedor varejista que for interditado em razão de produto em
desacordo com a especificação terá seus equipamentos medidores lacrados e identificados
pela ANP por meio de faixa contendo os dizeres "INTERDITADO PELA ANP", que assim
deverão permanecer até a sua desinterdição.
Art. 10. A desinterdição dos equipamentos medidores por meio da retirada de
lacres e faixas, referidos no art. 9º, poderá ser realizada somente por agente de
fiscalização da ANP, de órgãos públicos conveniados ou de representante indicado pela
ANP, após o atendimento dos seguintes requisitos pelo revendedor varejista:
I - submeter e obter aprovação da ANP quanto ao distribuidor de combustíveis
líquidos, ao fornecedor de etanol ou ao transportador-revendedor-retalhista que efetuará
a readequação do produto que esteja em desacordo com as especificações da ANP;
II - submeter e obter aprovação da ANP quanto aos procedimentos que serão
adotados pelo distribuidor de combustíveis líquidos, fornecedor de etanol ou
transportador-revendedor-retalhista para readequação do produto que esteja em
desacordo com as especificações da ANP;
III - enviar à ANP cópia de nota fiscal de devolução ou de simples remessa de
que o produto em desacordo com as especificações da ANP foi encaminhado ao
distribuidor de combustíveis líquidos, fornecedor de etanol ou transportador-revendedor-
retalhista para readequação; e
IV - enviar à ANP a nota fiscal e o boletim de conformidade ou o certificado da
qualidade comprovando estar de posse de novo produto especificado ou declaração de
que o tanque interditado estará fora de operação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o tanque só poderá voltar a operar
após a autorização da ANP.
Art. 11. O revendedor varejista deverá guardar uma amostra contraprova
coletada no momento da ação de fiscalização por agente de fiscalização da ANP ou órgão
público conveniado.
Parágrafo único. A retirada do lacre e a análise laboratorial que porventura o
revendedor varejista deseje efetuar na amostra contraprova deverão ser presenciados por
representante da ANP.
CAPÍTULO V
DOS LABORATÓRIOS PARA ANÁLISE DAS AMOSTRAS
Art. 12. No âmbito dos processos administrativos instaurados pela ANP, fica
autorizada a análise da amostra contraprova e da amostra-testemunha nos seguintes
laboratórios:
I - no Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas da ANP (CPT);
II - nos laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para os ensaios objetos das análises, com exceção dos
laboratórios de propriedade de agentes regulados pela ANP ou por eles administrados;
III - nos laboratórios com contrato em vigor junto à ANP para execução dos
Programas de Monitoramento da Qualidade; ou
IV - nos laboratórios que atingiram a pontuação técnica mínima exigida no
contexto das Concorrências ANP nº 048/2015, nº 049/2015 e nº 050/2015, conforme lista
disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet.
Art. 13. A análise de que trata o art. 12 correrá às expensas do revendedor
varejista, o qual deverá apresentar, quando ainda estiver de posse, as amostras-
testemunha referentes aos três últimos recebimentos de produto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007;
II - a Resolução ANP nº 15, de 7 de junho de 2010;
III - os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de
2013;
IV - o art. 2º da Resolução ANP nº 11, de 20 de fevereiro de 2014;
V - a Resolução ANP nº 50, de 3 de setembro de 2014;
VI - a Resolução ANP nº 16, de 7 de abril de 2016; e
VII - os artigos 1º e 2º da Resolução ANP nº 17, de 8 de abril de 2016.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se referem o caput e o § 1º do art. 3º e o art. 5º da Resolução ANP nº
898, de 18 de novembro de 2022)
ANÁLISE DAS AMOSTRAS
1. O controle da qualidade do combustível a ser realizado pelo revendedor
compreende a análise das características listadas na Tabela abaixo:
Tabela - Características a serem analisadas por tipo de combustível
. CO M B U S T Í V E L
CARAC TERÍSTICA
. Gasolina
- aspecto e cor
- massa específica e temperatura da amostra
ou massa específica a 20°C
- teor de etanol
. Etanol Hidratado Combustível (EHC)
- aspecto e cor
- massa específica e temperatura da amostra
ou massa específica a 20°C
- teor alcoólico
. Óleo Diesel
- aspecto e cor
- massa específica e temperatura da amostra
ou massa específica a 20°C
2. A análise deve ser realizada em local plano, sem vibração, livre de corrente
de ar, observando-se os seguintes procedimentos de análise:
2.1. ASPECTO E COR - GASOLINA, EHC E ÓLEO DIESEL
2.1.1. Material:
Proveta de 1L (um litro), limpa e seca.
2.1.2. Procedimento:
a) lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente com a
amostra;
b) fazer a verificação visual do aspecto quanto à coloração e à presença de
impurezas.
2.1.3. Resultados:
a) expressar os resultados de aspecto observados da seguinte forma:
I - Límpido e isento de impurezas;
II - Límpido e com impureza;
III - Turvo e isento de impurezas; ou
IV - Turvo e com impurezas.
b) expressar a cor visual.
2.2. MASSA ESPECÍFICA E TEOR ALCOÓLICO - ETANOL (EHC)
2.2.1. Material:
a) proveta de 1L (um litro) limpa e seca;
b) densímetro de vidro para álcool, escala 0,750-0,800g/mL e 0,800-0,850g/mL ,
ou 0,770-0,820g/mL, menor divisão de 0,0005g/mL, conforme Portaria Inmetro nº 89, de
19 de fevereiro de 2021;
c) termômetro de imersão total, aprovado pelo Inmetro segundo Portaria nº
86, de 11 de fevereiro de 2021 ou outra que venha substitui-la, com escala de - 10°C a
50°C e subdivisões de 0,2°C ou 0,5°C; e
d) tabelas de massa específica reduzida e de teor alcoólico.
2.2.2. Procedimento:
a) lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente com a
amostra,
b) introduzir o termômetro na amostra;
c) imergir o densímetro limpo e seco de tal forma que flutue livremente sem
tocar o fundo e as paredes da proveta;
d) aguardar alguns minutos para que se atinja a estabilidade térmica do
conjunto e a posição de equilíbrio do densímetro; e
e) proceder às leituras do densímetro e da temperatura da amostra e
anotar.
2.2.3. Cálculo e Resultado:
Com auxílio da tabela de conversão de massa específica e volume de misturas
de etanol e água, e de acordo com a temperatura da amostra, determinar a massa
específica a 20°C e o correspondente teor alcoólico em °INPM.
2.3. MASSA ESPECÍFICA - GASOLINA E ÓLEO DIESEL
2.3.1. Material:
a) proveta de 1L (um litro), limpa e seca;
b) densímetros de vidro escala 0,700-0,750g/mL e 0,750-0,800g/mL para
gasolina e
0,800g/mL-0,850g/mL e 0,850g/mL-0,900g/mL para óleo diesel, com menor
divisão de 0,0005g/mL;
c) termômetro de imersão total, tipo "I" aprovado pelo Inmetro segundo a
Portaria nº 86, de 11 de fevereiro de 2021, ou outra que venha substitui-la, com escala de
-10°C a 50°C e subdivisões de 0,2°C ou 0,5°C; e
d) tabela de correção das densidades e dos volumes para os derivados de
petróleo.
2.3.2. Procedimento:
a) lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente com a
amostra;
b) introduzir o termômetro na amostra;
c) imergir o densímetro limpo e seco de forma que flutue livremente sem tocar
o fundo e as paredes da proveta;
d) aguardar alguns minutos para que se estabeleça a estabilidade térmica do
conjunto e a posição de equilíbrio do densímetro; e
e) proceder às leituras do densímetro e da temperatura da amostra e
anotar.
2.3.3. Cálculo e Resultado:
Com auxílio da tabela de conversão das densidades e dos volumes, e de acordo
com a temperatura da amostra converter o valor encontrado para a massa especifica a
20°C.
2.4. TEOR DE ETANOL - GASOLINA
2.4.1. Material:
a) proveta de vidro de 100mL, conforme Portaria Inmetro nº 91, de 19 de
fevereiro de 2021; e
b) solução aquosa de cloreto de sódio a 10% peso/volume (100g de sal para
cada litro de solução).
2.4.2. Procedimento:
a) colocar 50ml da amostra na proveta previamente limpa, desengordurada e
seca, observando a parte inferior do menisco;
b) adicionar a solução de cloreto de sódio até completar o volume de 100mL,
observando a parte inferior do menisco;
c) misturar as camadas de água e amostra através de 10 (dez) inversões
sucessivas da proveta, evitando agitação enérgica;
d) deixar a proveta em repouso por 10 (dez) minutos de modo a permitir a
separação completa das duas camadas; e
e) anotar o aumento da camada aquosa em mililitros.
2.4.3. Cálculo e Resultado:
V = (A x 2) + 1, onde:
V: teor de etanol anidro combustível (EAC) na gasolina, e
A: aumento em volume da camada aquosa (etanol e água)
2.5. MODELO DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE ANÁLISE DA QUALIDADE:
. RAZÃO SOCIAL DO POSTO REVENDEDOR:
. CNPJ DO POSTO REVENDEDOR:
. ENDEREÇO DO POSTO REVENDEDOR:
. BA I R R O :
C I DA D E / ES T A D O :
. DADOS DE RECEBIMENTO
. Produto
. Volume recebido (litros)
. Data da coleta
. Distribuidor
. CNPJ do Distribuidor
. Transportador
. CNPJ do Transportador
. Nota Fiscal do Produto
. Placa do Caminhão/Reboque
. Nome do Motorista
. RG do Motorista
. Nome do Analista
. RESULTADOS DAS ANÁLISES
. Aspecto
. Cor
. Massa Específica a 20°C
. Teor de álcool na Gasolina
. Teor Alcoólico no EHC
Responsável pelo preenchimento:
Assinatura:
2.6. CALIBRAÇÃO DE INSTRUMENTOS
O revendedor deve possuir e manter calibrados em perfeito estado de
funcionamento:
a) Os equipamentos necessários à realização das análises relacionadas nos itens
2.1 a 2.4 devem possuir certificados de verificação, conforme regulamentação do Inmetro,
ou certificados de calibração emitidos por laboratório integrante da Rede Brasileira de
Calibração ou por laboratório que utilize padrões rastreáveis ao Inmetro, com exceção da
proveta de 1L, que dispensa calibração ou verificação;
b) Termodensímetro de leitura direta, aprovado pelo Inmetro, instalado nas
bombas medidoras de EHC, indicando no seu corpo as instruções de funcionamento;
c) Medida-padrão de 20 (vinte) litros aferida e lacrada pelo Inmetro para
verificação dos equipamentos medidores quando solicitado pelo consumidor no ato do
abastecimento; e
d) Régua medidora ou outro equipamento metrológico que permita a
verificação dos estoques de combustíveis automotivos armazenados em seus tanques.
ANEXO II
(a que se referem os arts. 6º, 7º e 8º da Resolução ANP nº 898, de 18 de
novembro de 2022)
PROCEDIMENTO DE COLETA DAS AMOSTRAS
Os seguintes procedimentos de controle da qualidade dos combustíveis líquidos
deverão ser cumpridos pelo revendedor varejista:
a) o descarte do combustível utilizado nas análises da qualidade deverá
obedecer às normas e regulamentos do órgão ambiental competente; e
b) o combustível, dentro das especificações, coletado para servir como
amostra-testemunha deverá ser devolvido ao tanque quando sua guarda não for mais
necessária.
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