DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
atividades no âmbito da marcação dos produtos de marcação compulsória (PMC) indicados
pela ANP.
§ 1º O cadastramento de que trata esta Resolução não autoriza a empresa a
comercializar o produto marcador para fins de adição ao PMC.
§ 2º A comercialização de que trata o § 1º poderá ocorrer somente após a
escolha do fornecedor de marcador por meio de processo licitatório a ser conduzido pela
ANP.
Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - atividade de marcação: atividade realizada pelo fornecedor de marcador e
pela empresa de inspeção da qualidade, que abrange o fornecimento de marcador, a
adição de marcador aos produtos de marcação compulsória e o envio de informações à
ANP;
II - consumidor industrial de solventes: pessoa jurídica cadastrada na ANP que
adquire solventes de fornecedor como matéria-prima para uso em seu processo produtivo,
cujo produto final seja industrializado;
III - distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade
de distribuição de solventes;
IV - empresa cadastrada: pessoa jurídica brasileira ou estrangeira que requer e
tem aprovado o seu cadastramento junto à ANP, visando participar do processo licitatório
de escolha do fornecedor de marcador;
V - empresa de inspeção da qualidade: pessoa jurídica credenciada pela ANP
para a realização das atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição
de marcador aos produtos de marcação compulsória, de adição de corante ao etanol
anidro combustível e ao óleo diesel A S500;"
VI - fornecedor de marcador: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras,
ou sociedade estrangeira com autorização para funcionar no país, cadastrada na ANP, e
vencedora do processo licitatório destinado a escolher a empresa que atuará como
fornecedora de marcador;
VII - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da
atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produtos, nos termos da
Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019;
VIII - marcador: substância única ou conjunto de substâncias de um mesmo
fornecedor de marcador , identificável qualitativa e quantitativamente que, após
adicionada aos PMC, resulte em concentração máxima de 1ppm, para cada método
analítico aprovado pela ANP, e não interfira nas características físico-químicas e no grau de
segurança para manuseio e uso dos PMC.
IX - padrão de marcador: material contendo concentração conhecida de
marcador utilizado para quantificar amostras de concentrações desconhecidas ou para
calibrar o instrumento de detecção e quantificação do marcador;
X - ponto de marcação: local determinado pela ANP, onde é realizada a adição
de marcador ao PMC, que abrange as unidades dos produtores nacionais, distribuidores,
portos, terminais, estações aduaneiras e pontos de fronteiras com o País;
XI - produto de marcação compulsória (PMC): hidrocarbonetos derivados de
frações resultantes do processamento de petróleo, de gás natural, de frações de indústrias
petroquímicas, passíveis de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou
líquidas, puros ou em mistura, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial de ebulição
superior a 25°C e ponto final de ebulição inferior a 280°C, com exceção de qualquer tipo
de gasolina, querosene de aviação ou óleo diesel especificados pela ANP;
XII - produtor: pessoa jurídica legalmente constituída que exerce atividade de
produção de solventes e de derivados de petróleo indicados pela ANP, nos termos da
legislação vigente;
XIII - tecnologia de análise de detecção de marcador: conjunto de métodos
analíticos aplicados à detecção e quantificação do marcador e desenvolvidos em caráter
confidencial e exclusivo;
XIV - termo de compromisso: documento que estabelece requisitos técnicos a
serem atendidos pela empresa requerente, exigido para o cadastramento como fornecedor
de marcador, a ser firmado entre a empresa requerente e a ANP;
XV - termo de confidencialidade: termo assinado que garante que as partes
envolvidas mantenham o sigilo sobre informações de qualquer tipo trocadas entre elas;
e
XVI - termo de transferência de tecnologia e confidencialidade (TTTC): contrato
celebrado entre a ANP e o fornecedor de marcador, por meio do qual estão estabelecidas
as regras, condições e obrigações relacionadas ao fornecimento, distribuição e detecção do
marcador.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE MARCAÇÃO COMPULSÓRIA DE PRODUTOS
Seção I
Da Marcação Do Produto De Marcação Compulsória
Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade de marcação do PMC pelos
produtores e importadores de PMC.
§ 1º A marcação do PMC deverá ocorrer:
I - no ponto de marcação, na saída da unidade do produtor, quando se tratar
de PMC produzido no Brasil; ou
II - no momento da internação do PMC no País, quando se tratar de PMC
importado.
§ 2º Nos casos em que o PMC adquirido for transportado por meio de modal
dutoviário, a marcação do PMC deverá ocorrer no momento da comercialização do PMC
pelo agente econômico adquirente.
§ 3º Para atendimento ao disposto no § 2º, o produtor deverá enviar ao
agente econômico adquirente o volume de marcador correspondente ao volume de PMC
entregue.
Art. 4º Fica vedada a marcação da gasolina, do óleo diesel e do querosene de
aviação.
Parágrafo único. A identificação da presença do marcador na gasolina, no óleo
diesel ou no querosene de aviação, pelo método estabelecido pela ANP, caracteriza
infração à legislação vigente, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847,
de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal.
Art. 5º Ficam vedadas ao distribuidor de solventes, ao importador e ao
consumidor industrial de solventes as atividades de transporte, comercialização e
armazenagem de PMC sem marcador.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o transporte
ocorrer por duto, devendo ser observado o que estabelece o § 2º do art. 3º.
Art. 6º Os produtores e os importadores de PMC são responsáveis pelas
obrigações relativas à marcação de PMC, inclusive pelas despesas com a aquisição do
marcador, e por assegurar a viabilidade da adição de marcador ao PMC nos pontos de
marcação.
§ 1º A viabilidade da adição de marcador ao PMC nos pontos de marcação
abrange:
I - a existência de instalações apropriadas para o armazenamento de
recipientes que guardam marcador, inclusive quando estiverem vazios;
II - a existência de instalações apropriadas para realização de procedimentos
com o marcador para sua correta adição ao PMC; e
III - a permissão de acesso dos técnicos responsáveis pela adição de marcador
ao PMC aos pontos de marcação e às informações sobre movimentação do PMC.
§ 2º Os produtores e os importadores ficam obrigados a adquirir o marcador
do fornecedor de marcador vencedor do processo licitatório realizado pela ANP, nos
termos do art. 8º.
§ 3º O fornecedor de marcador orientará os produtores e importadores com
relação ao correto armazenamento do marcador e a todas as condições de utilização do
marcador.
§ 4º Os recipientes vazios de marcador serão recolhidos pelo fornecedor de
marcador.
§ 5º O acesso às instalações destinadas ao armazenamento de marcador deve
ser restrito e controlado.
Art. 7º A ANP realizará periodicamente vistorias nos pontos de marcação.
Seção II
Do Fornecimento De Marcador
Art. 8º O fornecimento de marcador será realizado por fornecedor de
marcador selecionado pela ANP por meio de processo licitatório, devendo a ANP divulgar
em seu sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp) informações sobre o fornecedor de
marcador.
Art.
9º
A ANP
celebrará
termo
de
transferência de
tecnologia
e
confidencialidade (TTTC) com o fornecedor de marcador, devendo o termo conter cláusula
que:
I - garanta a exclusividade de utilização, na marcação do PMC, do marcador
objeto do cadastramento efetuado pelo fornecedor de marcador; e
II - assegure a confidencialidade das informações técnicas e o uso do marcador,
incluindo suas propriedades e métodos para a adição e detecção do marcador em
PMC.
Art. 10. O prazo para entrega do marcador aos produtores e importadores é de
um mês contado da data do recebimento do pedido pelo fornecedor de marcador.
Parágrafo único. A ANP poderá aplicar as sanções previstas na legislação
aplicável em caso de descumprimento do prazo estipulado no caput.
Art. 11. O fornecedor de marcador informará mensalmente à ANP, até o dia 15
de cada mês, as vendas do marcador realizadas no mês anterior, incluindo as seguintes
informações:
I - data da venda;
II - local da entrega;
III - quantidade de marcador comercializado;
IV - código de barras das embalagens do marcador comercializado; e
V - dados dos produtores e importadores que adquiriram o marcador.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput serão prestadas pelo
fornecedor de marcador por meio do preenchimento de formulários eletrônicos
disponíveis no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp).
Seção III
Da Adição DE Marcador Ao PMC
Art. 12. A atividade de marcação deve ser realizada pelas empresas de
inspeção da qualidade credenciadas pela ANP.
§ 1º O fornecedor de marcador contratará empresa de inspeção da qualidade
para a realização da atividade de marcação dos PMC.
§ 2º Os técnicos das empresas de inspeção da qualidade envolvidos com as
atividades de marcação e responsáveis pelo envio das informações descritas no art. 14
deverão assinar termo de confidencialidade sobre as informações relacionadas com o PMC
movimentado.
§ 3º A ANP poderá, em casos excepcionais e mediante solicitação prévia e por
escrito, autorizar a adição do marcador pelo produtor, importador ou distribuidor.
Art. 13. O fornecedor de marcador orientará as empresas de inspeção da
qualidade sobre os procedimentos adequados para adição de marcador ao PMC.
Parágrafo único. O fornecedor de marcador realizará vistorias mensais em
pontos de marcação e encaminhará à ANP relatórios, por meio do sistema eletrônico de
informações da ANP - SEI, sobre a atuação da empresa da inspeção da qualidade e as
medidas tomadas para correção de quaisquer irregularidades verificadas.
Art. 14. A empresa de inspeção da qualidade informará diariamente à ANP,
para cada PMC movimentado, marcado ou não marcado:
I - a data e hora da movimentação;
II - a identificação e o volume do PMC;
III - o volume do marcador utilizado;
IV - o número da nota fiscal da movimentação;
V - o meio e a identificação do transporte;
VI - os dados do produtor ou do importador do PMC;
VII - o número da licença de importação para os casos de PMC importado;
e
VIII - os dados do destino do PMC.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput serão prestadas pela
empresa de inspeção da qualidade por meio do preenchimento de formulários eletrônicos
disponíveis no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp).
Seção IV
Da Dispensa Da Adição De Marcador
Art. 15. Poderão ser dispensados da adição de marcador os PMC isentos do
pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme
previsto na Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que comprovadamente tiverem
suas propriedades afetadas de modo a comprometer sua aplicação normal.
Art. 16. A solicitação de dispensa de adição de marcador a PMC deverá ser
encaminhada à Diretoria Colegiada da ANP por meio da protocolização de:
I - solicitação de dispensa de marcação a PMC, nos termos do Anexo I;
II - procuração para nomeação do representante junto à ANP, nos termos do
Anexo II;
III - identificação da empresa, nos termos do Anexo III; e
IV - documentos comprobatórios da hipótese prevista no art. 15.
Parágrafo único. A protocolização de solicitação de dispensa de adição de
marcador aos PMC na ANP não suspende a obrigatoriedade de adição de marcador aos
PMC.
Art. 17. A solicitação de dispensa de que trata o art. 16 será avaliada por grupo
técnico constituído por integrantes indicados pela Diretoria Colegiada da ANP
especialmente para esta finalidade.
§ 1º O grupo técnico avaliará a documentação protocolizada e encaminhará
recomendação acerca da solicitação de dispensa de adição de marcador à Diretoria
Colegiada para apreciação e decisão.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a ANP poderá solicitar informações,
documentos e procedimentos adicionais que julgar necessários.
Art. 18. A ANP publicará no Diário Oficial da União e em seu sítio eletrônico na
Internet (www.gov.br/anp) todas as decisões da Diretoria Colegiada que dispensarem a
adição de marcador aos PMC.
§ 1º A dispensa de adição de marcador aos PMC somente produzirá efeitos
após a publicação da decisão da Diretoria Colegiada no Diário Oficial da União.
§ 2º A decisão de dispensa de adição de marcador aos PMC pela ANP não
implica em qualquer modificação dos direitos e obrigações previstos na legislação
tributária.
Art. 19. A ANP poderá revogar a dispensa de adição de marcador, a qualquer
momento, garantidos o contraditório e a ampla defesa, quando julgar que os motivos que
justificaram a decisão pela dispensada adição de marcador aos PMC cessaram.
Seção V
Das Análises De Detecção De Marcador
Art. 20. Os procedimentos relacionados à análise de detecção de marcador
serão realizados nas amostras coletadas no âmbito:
I - das ações de fiscalização realizadas pela ANP e seus conveniados; e
II - do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) da
ANP.
Art. 21. A tecnologia de análise de detecção de marcador é confidencial e de
conhecimento exclusivo do fornecedor de marcador, da ANP e das instituições contratadas
pela ANP para execução do PMQC.
§ 1º A divulgação de informações que permitam a identificação da tecnologia
de detecção de marcador sujeita o responsável pela divulgação às punições previstas na
legislação brasileira aplicável.
§ 2º Todos os envolvidos com as análises de detecção de marcador assinarão
termo de confidencialidade nos termos estabelecidos pela ANP.
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