DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO FORNECEDOR DE MARCADOR
Seção I
Do Cadastramento De Fornecedor de Marcador
Art.
22. A
ANP
disponibilizará, em
seu
sítio
eletrônico na
Internet
(www.gov.br/anp), a relação das empresas cadastradas em conformidade com esta
Resolução e a identificação do fornecedor de marcador selecionado por meio do processo
licitatório previsto no § 2º do art. 1º.
Art. 23. A atividade de fornecedor de marcador somente poderá ser exercida
por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras ou por sociedade estrangeira com
autorização para funcionar no país, nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil
Brasileiro, que atenda aos requisitos estabelecidos por esta Resolução.
§ 1º Caso a empresa estrangeira sem autorização para funcionar no Brasil seja
escolhida para atuar como fornecedora de marcador, será obrigatória a constituição de
empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil para exercício da
atividade.
§ 2º A assinatura do termo de transferência de tecnologia e confidencialidade
para fornecimento de marcador ficará condicionada ao cumprimento do disposto no §
1º.
Art. 24. A empresa brasileira constituída para atuar como fornecedor de
marcador, conforme previsto no § 1º do art. 23, ou a sociedade estrangeira autorizada a
funcionar no país, deverá, antes da assinatura do termo de transferência de tecnologia e
confidencialidade, apresentar a documentação comprobatória da sua habilitação jurídica,
financeira e técnica, estabelecida no edital do processo licitatório.
Art. 25. A solicitação de cadastramento feita por empresa brasileira ou
estrangeira deverá ser instruída com a seguinte documentação:
I - requerimento da interessada, conforme modelo estabelecido pela ANP, nos
termos do Anexo IV;
II - ato representativo da empresa requerente nomeando seu representante
legal junto à ANP, por meio de procuração, nos termos do Anexo V, exceto quanto ao
disposto no parágrafo único;
III - documentos indicados no art. 26, quando se tratar de empresa
brasileira;
IV - documentos indicados no art. 27, quando se tratar de empresa
estrangeira;
V - declarações assegurando:
a) garantia de treinamento para todos os técnicos envolvidos com a realização
de análises de detecção de presença de marcador no Centro de Pesquisas e Análises
Tecnológicas (CPT) da ANP e nos laboratórios contratados pela ANP para o Programa de
Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), nos termos do Anexo VI;
b) garantia de entrega dos lotes de marcador nos produtores ou importadores
de PMC no prazo máximo de um mês contado da data do pedido, nos termos do Anexo
VII; e
c) caso a metodologia de detecção necessite da utilização de padrão de
marcador, garantia de entrega dos padrões de marcador para realização das análises no
prazo máximo de uma semana contado da data do pedido do laboratório, nos termos do
Anexo VIII.
Parágrafo único. No caso de empresa estrangeira com autorização para
funcionar no país, deverá ser apresentada a procuração prevista no art. 1.138 do Código
Civil Brasileiro.
Art. 26. A solicitação de cadastramento feita por empresa brasileira deverá ser
instruída com a seguinte documentação:
I - cópia dos atos constitutivos, estatuto ou contrato social, incluindo todas as
alterações ou a mais recente, se consolidada, com a razão social da empresa requerente
e com objeto social que inclua atividades compatíveis com o produto ofertado;
II - prova de regularidade fiscal com as fazendas Estadual e Municipal e
certidões dos cartórios de distribuição civil das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios
de registro de protestos das comarcas da matriz e de suas filiais indicadas; e
III - declaração do dirigente máximo da empresa requerente acerca da
inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou
privados de proteção ao crédito.
§ 1º O deferimento do cadastro fica condicionado à análise da:
I - regularidade de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e das filiais, se houver, que exerçam atividade compatível
com o produto ou serviço ofertado; e
II - regularidade com a Fazenda Federal.
§ 2º Os documentos previstos no inciso II do caput e nos incisos I e II do § 1º
podem
ser
substituídos
pela
habilitação parcial
atualizada
junto
ao
Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), para a matriz e filiais que exerçam
atividade compatível com o produto ou serviço ofertado.
Art. 27. A solicitação de cadastramento feita por empresa estrangeira deverá
ser instruída com a seguinte documentação:
I - atos constitutivos, com a razão social da empresa requerente e com objeto
social que inclua atividades compatíveis com o produto ofertado; e
II - caso não haja autorização de funcionamento no Brasil, declaração de
compromisso de constituir empresa brasileira, nos termos do Anexo IX; ou
III - caso haja autorização de funcionamento no Brasil, a documentação exigida
no art. 26.
§ 1º Quando a empresa estrangeira não for autorizada para funcionar no Brasil,
deverá apresentar adicionalmente uma declaração do dirigente máximo de que a empresa
requerente encontra-se organizada e em regular funcionamento, de acordo com as leis do
seu país.
§ 2º Quando a empresa estrangeira for autorizada para funcionar no Brasil, nos
termos do Código Civil Brasileiro, deverá apresentar adicionalmente:
I - prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal e certidões dos
cartórios de distribuição civil das Justiças Federal e Estadual; e
II - declaração do dirigente máximo da empresa requerente acerca da
inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou
privados de proteção ao crédito.
§
4º A
ANP
poderá solicitar
documentos
e
informações adicionais
a
empresas:
I - sediadas em países classificados como paraísos fiscais pela Receita Federal;
ou
II- sediadas em países classificados como não-cooperantes pelo Conselho de
Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda.
§ 5º Toda a documentação em língua estrangeira deverá ser traduzida para o
português.
Art. 28. A não apresentação, pela empresa requerente, de qualquer dos
documentos exigidos nos arts. 25 a 27 acarretará, a critério da ANP, na não admissão da
documentação apresentada e na sua consequente devolução pela ANP, que informará à
empresa requerente quais são os documentos faltantes.
Art. 29. A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério,
documentos, informações ou providências adicionais que considere pertinentes ao
cadastramento da empresa requerente.
Seção II
Da Exigência Técnica Para o Cadastramento De Fornecedor De Marcador
Art. 30. Para ser cadastrada, a empresa requerente deverá atender aos
seguintes requisitos técnicos:
I - assegurar, mediante a assinatura de termo de compromisso, o envio,
sempre que solicitado pela ANP, das informações sobre as propriedades físico-químicas do
marcador na forma comercializada, para dar subsídios à manutenção da confiabilidade
analítica;
II - garantir, mediante assinatura de termo de compromisso, assistência
analítica aos laboratórios que executarem as análises de detecção de marcador;
III - apresentar documento comprobatório do prazo de validade do marcador,
em embalagem de acondicionamento comercial quanto à sua estabilidade, considerando-
se a máxima temperatura ambiente de exposição da embalagem a 45oC;
IV - apresentar procedimento operacional de adição do marcador ao PMC que
garanta a concentração estabelecida na origem, assim identificada como concentração
final do marcador no PMC;
V - dispor de tecnologia analítica, de comprovada eficiência junto à ANP, para
realização de análises em campo, por meio de equipamento portátil, que poderá ou não
ser a mesma tecnologia aplicada em laboratório;
VI - seu equipamento analítico, tanto de laboratório quanto portátil, deve
operar no modo automático, com leitura direta, sem necessidade de pré-tratamento;
VII - seu equipamento analítico, tanto de laboratório quanto portátil, deve
realizar a análise com tempo máximo de trinta minutos por amostra, considerando
equipamento em situação estável para a análise;
VIII - seu equipamento analítico de laboratório deve possibilitar programação
sequencial de, pelo menos, vinte amostras independentes;
IX - realizar teste de desempenho do marcador coordenado pelo CPT, segundo
protocolo de testes disponibilizado quando da solicitação do cadastramento;
X - comprovar, por meio do teste mencionado no inciso IX, que o nível de
quantificação mínimo da metodologia analítica proposta é capaz de detectar o marcador
em quantidade menor ou igual à estabelecida pela ANP, em correspondente percentual
volumétrico de adulteração de PMC em gasolina;
XI - responsabilizar-se pela implementação de ações de melhoria contínua da
metodologia analítica, quando disponível;
XII - comprovar, por meio de pelo menos um relatório técnico de testes
realizados em produtor nacional ou usuário de PMC, que manifestar interesse em fazê-lo,
a eficiência
do produto ofertado, demonstrando
que o marcador não
afeta as
propriedades do PMC e não compromete suas aplicações normais;
XIII - comprovar capacitação técnica, logística e operacional, desde a produção
até a distribuição do marcador, para disponibilizar o marcador de forma a proporcionar os
serviços de marcação em todos os pontos de marcação, bem como nos terminais de
importação;
XIV - comprovar, por meio de declarações emitidas pelo representante legal da
empresa requerente, capacitação técnica na produção e comercialização de marcadores;
XV - apresentar Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos
(FISPQ) do marcador na forma comercializada; e
XVI - a metodologia analítica, para realização de análise em campo ou em
laboratório, deve permitir a identificação de marcador que possa ser utilizado em
eventuais investigações da ANP.
Parágrafo único. Caso não apresente pelo menos um relatório de testes
realizados, conforme disposto no inciso XII, deverá apresentar declaração, conforme o
Anexo X.
Art. 31. Todos os dados e informações disponibilizados, tanto pela empresa
requerente quanto pela ANP, durante a realização dos testes de desempenho da
marcação de PMC e de eficiência do produto, incluindo cópia dos referidos dados e
informações, bem como estudos, relatórios, análises ou outros materiais baseados em tais
dados e informações, deverão ser mantidos em sigilo por todas as partes envolvidas.
Seção III
Da Vigência, Renovação e Cancelamento Do Cadastramento
Art. 32. O prazo de validade do cadastramento das empresas de que trata esta
Resolução obedece ao estabelecido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo
a empresa cadastrada solicitar à ANP, anualmente, até o dia 30 de abril, a renovação de
seu cadastro, apresentando, para este fim, documentação comprobatória qualquer
alteração ocorrida nas informações anteriormente transmitidas.
Parágrafo único. Na ausência de alteração, a renovação do cadastramento
ocorrerá mediante a apresentação à ANP, pela empresa cadastrada, de declaração
confirmando que não houve alteração no cadastramento anteriormente realizado e
assegurando seu interesse na renovação do cadastro.
Art. 33. O cadastramento poderá ser cancelado pela ANP, a qualquer tempo,
nos seguintes casos:
I - extinção da obrigação legal ou regulamentar de marcação dos PMC;
II - extinção da empresa cadastrada, através de ato judicial ou extrajudicial;
III - por requerimento da empresa cadastrada;
IV - quando ocorrerem fundadas razões de interesse público, justificadas pela
autoridade competente;
V - quando a atividade de fornecimento do marcador estiver sendo executada
em desacordo com a legislação vigente; ou
VI - quando for constatado que a declaração de que trata o parágrafo único do
art. 32 é falsa ou irregular.
Parágrafo único. O cancelamento previsto nos incisos IV, V e VI será precedido
de processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011;
II - a Resolução ANP nº 13, de 9 de junho de 2009;
III - a Resolução ANP nº 707, de 18 de outubro de 2017; e
IV - o art. 28 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 16 da Resolução ANP nº 902, de 18 de
novembro de 2022)
SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE MARCAÇÃO A PMC
Pelo presente instrumento, [inserir o nome da empresa], constituída e
existente de acordo com as leis do (a) [inserir o nome do país de origem da empresa],
com sede em [inserir o endereço da sede da empresa], por meio de seus Representantes
Legais, [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil (is), ocupação (ões),
identidade(s) ou CPF(s) do(s) Representante(s) Legal (is) da empresa], neste ato SOLICITA
DISPENSA DE ADIÇÃO DE MARCADOR a [inserir nome dos PMC], nos termos do art. 15, da
Resolução ANP nº 902, de 18 de novembro de 2022.
Assinado por: [inserir o nome do Representante Legal da outorgante,
reconhecendo a firma]
Cargo: [inserir o cargo do Representante Legal da empresa outorgante]
Em: [inserir local e data]
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do art. 16 da Resolução ANP nº 902, de 18 de
novembro de 2022)
PROCURAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE JUNTO À ANP
Pelo presente instrumento de mandato, [inserir o nome da empresa],
constituída e existente de acordo com as leis do (a) [inserir o nome do país de origem da
empresa], com sede em [inserir o endereço da sede da empresa], por meio de seus
Representantes Legais,
[inserir o(s) nome(s),
nacionalidade(s), estado(s)
civil (is),
ocupação(ões), identidade(s) ou CPF(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da empresa], neste
ato nomeia o(a) Sr(a). [inserir o nome e qualificação completa do Representante
Credenciado, outorgado da procuração], seu bastante procurador (a) com poderes para
representá-la perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP, em especial para a solicitação de dispensa de adição de Marcador a PMC nos termos
da Resolução ANP nº 902, de 18 de novembro de 2022, com poderes especiais para a
prática dos atos e assunção de responsabilidade relativamente à solicitação, podendo,
para tanto, receber, entregar e firmar documentos, pagar taxas, propor, recorrer, acordar,
podendo ainda
praticar os demais atos
necessários ao fiel
cumprimento deste
mandato.
Assinado por: [inserir o nome do Representante Legal da outorgante,
reconhecendo a firma]
Cargo: [inserir o cargo do Representante Legal da empresa outorgante]
Em: [inserir local e data de outorga da procuração]
Informações complementares sobre o representante credenciado
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