DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Sódio, máx.
mg/kg
100
50
100
-
D5863
IP501
IP470
.
Cálcio, máx.
mg/kg
30
-
IP501
IP470
.
Fósforo, máx.
mg/kg
15
-
IP500
IP501
.
Zinco, máx.
mg/kg
-
IP501
IP470
Observações:
(1) Admite-se um teor máximo de 0,1% em volume de biodiesel para os óleos
diesel marítimos pelo método ABNT NBR 15568 ou EN 14078.
(2) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT NBR), da ASTM International (ASTM), The Institute of Petroleum (IP), da
International Organization for Standardization (ISO) e da European Standards (EN).
(3) Para produto obtido de petróleo de natureza naftênica, aplica-se o disposto
na norma ISO 8217 relativo à característica número de acidez.
(4) O resultado obtido por este método deve ser convertido para resíduo de
carbono Conradson.
(5) A determinação desta característica é requerida quando o produto se
apresentar límpido e isento de impurezas.
(6) A determinação desta característica é requerida quando o produto não se
apresentar límpido e isento de impurezas.
(7) A determinação desta característica é requerida quando a amostra for
límpida e o enxofre total for inferior a 0,05% massa.
(8) O método de referência em caso de disputa será o ABNT NBR 7148.
(9) O valor do índice calculado de aromaticidade carbônica se obtém da
seguinte fórmula:
ICAC = –15 - 81 - 141 x log[ log (v + 0,85) ]
onde:
v - é a viscosidade cinemática a 50°C, expressa em milímetros ao quadrado por
segundo;
–15 - é a massa específica a 15°C, expressa em quilogramas por metro cúbico;
log - é o logaritmo na base 10.
(10) Deve ser reportado, entre parênteses, ao lado do valor da característica
ICAC o valor da massa específica a 15°C.
RESOLUÇÃO ANP Nº 905, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as especificações do óleo diesel de uso
não rodoviário e as obrigações quanto ao controle
da qualidade a serem atendidas pelos agentes
econômicos que comercializam o produto em
território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº
48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria,
realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações do óleo diesel de uso não
rodoviário, doravante denominado óleo diesel não rodoviário, constantes do Anexo, e as
obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos
que comercializam o produto em território nacional.
§ 1º Os usos não rodoviários abrangidos por esta Resolução referem-se aos
veículos e equipamentos empregados no transporte ferroviário, na extração mineral e na
geração de energia elétrica, nos termos do art. 4º.
§ 2º A comercialização do óleo diesel não rodoviário produzido por processos
distintos dos utilizados no refino de petróleo e nas centrais de matérias-primas
petroquímicas, bem como a partir de matérias-primas distintas do petróleo e seus
derivados, depende de autorização prévia da ANP.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, a ANP poderá exigir outras características nas
especificações referidas no caput, de modo a garantir a qualidade do produto.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução o óleo diesel não rodoviário classifica-se
em:
I - óleo diesel A S1800 não rodoviário: combustível produzido a partir de
processos utilizados no refino de petróleo e nas centrais de matérias-primas petroquímicas
ou autorizado nos termos do § 2º do art. 1º, sem adição de biodiesel e com teor de
enxofre máximo de 1800mg/kg, comercializado ao distribuidor para compor o óleo diesel
B não rodoviário; e
II - óleo diesel B S1800 não rodoviário: óleo diesel A S 1800 adicionado de
biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente e destinado aos usos não
rodoviários.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução definem-se:
I - boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor
de combustíveis líquidos, que deve conter os resultados das análises das características do
produto definidas no § 4º do art. 9º e constantes do Anexo;
II - certificado da qualidade: documento da qualidade, emitido pela refinaria,
pela central de matérias-primas petroquímicas, pelo formulador e pela empresa de
inspeção da qualidade contratada pelo importador, que deve conter todas as informações
e os resultados das análises das características do produto, constantes do Anexo;
III - distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP
ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela
ANP;
IV - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela
ANP, constituída como pessoa jurídica nos termos da Resolução ANP nº 859, de 6 de
dezembro de 2021, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos
importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível, bem
como adição de marcador aos produtos de marcação compulsória;
V - grande consumidor: consumidor, pessoa física ou jurídica, que possua em
seu estabelecimento tancagem com instalações aéreas ou subterrâneas, com capacidade
total de armazenagem de óleo diesel B igual ou superior a 15m3, para funcionamento
de:
a) ponto de abastecimento exclusivo, autorizado pela ANP nos termos da
Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007;
b) equipamento fixo exclusivo, como grupo gerador de energia elétrica; ou
c) ponto de abastecimento e equipamento fixo;
VI - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para realizar atividade de
comércio exterior na modalidade de importação de produto cuja nomenclatura comum do
Mercosul (NCM) está sujeita à anuência prévia da ANP;
VII - produtor: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de
produção de combustíveis líquidos derivados de petróleo ou de gás natural;
VIII - revendedor varejista de combustíveis automotivos: pessoa jurídica
autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013; e
IX - transportador-revendedor-retalhista: pessoa jurídica autorizada pela ANP
para o exercício da atividade de revenda a retalho de combustíveis, nos termos da
Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007.
CAPÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 4º Fica autorizada a comercialização de óleo diesel B S1800, em todo o
território nacional, ao usuário final grande consumidor que exerça as seguintes atividades
econômicas:
I - geração de energia elétrica, somente se o adquirente for outorgado pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL como produtor independente de energia ou
serviço público, conforme legislação vigente, e desde que o combustível seja o óleo
diesel;
II - transporte ferroviário; e
III - extração mineral considerada a céu aberto pela Agência Nacional de
Mineração - ANM.
§ 1º Na atividade de extração mineral considerada subterrânea pela ANM,
deverá ser comercializado o óleo diesel B S500 de uso rodoviário.
§ 2º Na atividade de geração de energia elétrica que não se enquadre no caso
previsto no inciso I do caput, deverá ser comercializado o óleo diesel B S500 de uso
rodoviário.
Art. 5º Fica vedada a comercialização de óleo diesel B S1800 não rodoviário ao
revendedor varejista de combustíveis automotivos.
Art. 6º O óleo diesel B não rodoviário comercializado em território nacional
deverá atender ao percentual de biodiesel determinado pela legislação vigente.
Parágrafo único. O biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel A não rodoviário
deverá atender a Resolução ANP nº 45, 25 de agosto de 2014.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 7º Os produtores de óleo diesel não rodoviário deverão analisar uma
amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o certificado da qualidade,
com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.
§ 1º O certificado da qualidade deverá ser assinado pelo profissional de química
responsável pela qualidade do produto, com a indicação legível de seu nome e número da
inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.
§ 2º O certificado da qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme
legislação vigente.
§ 3º O certificado da qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelos
produtores, pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data de comercialização do
produto.
§ 4º O produtor deverá manter sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo
prazo mínimo de dois meses, a contar da data da comercialização do produto, uma
amostra-testemunha de um litro.
§ 5º O certificado da qualidade deverá permitir rastreamento de sua respectiva
amostra-testemunha.
§ 6º A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem de cor
âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre que deixe evidências em caso de
violação, e mantida em local protegido de luminosidade.
Art. 8º No caso de importação de óleo diesel não rodoviário, deverão ser
seguidas as regras da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017 ficando o importador
responsável pela qualidade do produto.
Art. 9º No caso de importação de óleo diesel A S1800 para grande consumidor,
destinadas às atividades econômicas dispostas nos incisos I, II e III do art. 4º, deverá estar
indicado na Licença de Importação o distribuidor que efetuará a adição de biodiesel no
óleo diesel A, observado o percentual obrigatório vigente.
Art. 10. O distribuidor de combustíveis líquidos deverá analisar uma amostra
representativa do volume de óleo diesel B não rodoviário a ser comercializado e emitir o
boletim de conformidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial
anual.
§ 1º O boletim de conformidade deverá ser assinado pelo profissional de
química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e
número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida
eletronicamente.
§ 2º O boletim de conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme
legislação vigente.
§ 3º O boletim de conformidade deverá ficar sob a guarda do distribuidor de
combustíveis líquidos e à disposição da ANP, por um período de doze meses, contados a
partir da data da comercialização.
§ 4º O boletim de conformidade deverá conter, no mínimo, os resultados das
análises de aspecto, cor visual, ponto de fulgor, massa específica, condutividade elétrica e
teor de água do óleo diesel B não rodoviário, constantes da Tabela 1 do Anexo.
§ 5º A cópia do certificado da qualidade recebida pelo distribuidor de
combustíveis líquidos, no ato do recebimento do produto, deverá ficar à disposição da ANP
pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data de recebimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Quando houver alteração no teor de biodiesel estabelecido pela
legislação vigente, as autuações aplicáveis ao transportador-revendedor-retalhista por não
conformidade do teor de biodiesel no óleo diesel B S1800 não rodoviário só poderão
ocorrer após o prazo de trinta dias, contados a partir da data de entrada em vigor do novo
teor.
Art. 12. A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE) referentes às operações de comercialização do óleo diesel não rodoviário deverão
indicar:
I - o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme tabela
de códigos do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos - SIMP disponível no
sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e
II - o número do certificado da qualidade ou boletim de conformidade,
conforme o caso, correspondente ao produto.
Parágrafo único. Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de
cópia legível do respectivo certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme
o caso.
Art. 13. Fica proibida a adição de óleo vegetal ao óleo diesel não rodoviário.
Art. 14. As análises de óleo diesel não rodoviário deverão serão realizadas em
amostra representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a
publicação mais recente:
I - ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis -
Amostragem manual; ou
II - ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and
Petroleum Products.
Art. 15. As características presentes nas especificações contidas na Tabela 1 do
Anexo deverão ser determinadas conforme a publicação mais recente de cada método de
ensaio adotado.
Art. 16. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos
métodos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo, deverão ser utilizados somente como guia
para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados
como tolerância aplicada aos limites especificados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012;
II - a Resolução ANP nº 69, de 23 de dezembro de 2014;
III - a Resolução ANP nº 681, de 5 de junho de 2017; e
IV - art. 29 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
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