DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. O combustível experimental líquido pode ser adquirido somente dos
seguintes agentes:
I - produtor ou distribuidor de combustíveis líquidos, quando se tratar de
combustível experimental puro; e
II - distribuidor de combustíveis líquidos, quando se tratar de mistura de
combustível experimental com combustível ou biocombustível especificado pela ANP.
Art. 16. Os agentes envolvidos na produção, comercialização e uso de
combustíveis experimentais ficam responsáveis pelos eventuais danos causados aos
veículos, aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. As autorizações de que trata esta resolução serão outorgadas em
caráter precário e poderão ser revogadas, a qualquer tempo, mediante decisão motivada
da ANP, quando ocorrer um ou mais dos casos previstos a seguir:
I - comprovação em processo administrativo, com garantia do contraditório e
da ampla defesa:
a) de que as condições praticadas na utilização do combustível experimental
estão em desacordo com aquelas autorizadas, inclusive com relação ao plano de trabalho
acordado entre a ANP e o agente autorizado;
b) de que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação
vigente; ou
c) de que os relatórios obrigatórios não estão sendo enviados no prazo
determinado;
II - requerimento do agente autorizado;
III - extinção do agente autorizado, judicial ou extrajudicialmente; ou
IV - decretação de falência da requerente.
Art. 18. Quaisquer alterações no plano de trabalho devem ser comunicadas
para avaliação da ANP com antecedência mínima de trinta dias anteriores à efetivação
da alteração, acompanhadas da documentação comprobatória atualizada.
Parágrafo
único. Alterações
de
dados
cadastrais ou
quaisquer
outras
alterações devem ser comunicadas em até cinco dias após a efetivação da alteração,
acompanhadas da documentação comprobatória atualizada.
Art. 19. Os dados que o agente autorizado julgar confidenciais devem ser
assim identificados para conhecimento e avaliação da ANP quanto ao caráter sigiloso
alegado e garantia da confidencialidade.
Art. 20. O resultado da utilização do combustível experimental autorizado,
resguardadas as informações de caráter confidencial, será disponibilizado no sítio
eletrônico da ANP em até noventa dias contados do envio do parecer da ANP referente
ao relatório final.
Art. 21. A ANP avaliará, com base nos relatórios apresentados e em
informações pertinentes
disponíveis, a conveniência
e oportunidade
de elaborar
protocolo detalhado com a finalidade de julgar a viabilidade de especificar o combustível
experimental em teste.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica revogada a Resolução ANP nº 21, de 11 de maio de 2016.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem os arts. 3º, 8º e 10, e o caput e § 4º do art. 9º da
Resolução ANP nº 908, de 18 de novembro de 2022)
Este Anexo aplica-se ao uso de combustíveis experimentais e tem por
objetivo descrever os procedimentos a serem observados na etapa de consulta inicial,
elencar os documentos e informações mínimas que devem ser consideradas na
elaboração do plano de trabalho, bem como listar as instruções para a elaboração dos
relatórios.
1. Consulta Inicial
A consulta inicial deve ser encaminhada à ANP com vistas a subsidiar a
delimitação do plano de trabalho, contendo o máximo de informações disponíveis sobre
o combustível experimental, e possui como objetivo consolidar e apresentar para ANP as
informações existentes sobre o produto. Desta forma, devem ser apresentados o estado
atual de conhecimento, bem como as lacunas de conhecimento e propor testes com as
respectivas metodologias. A proposta deve ainda explicar o objetivo do agente com a
realização dos testes.
1.1. A consulta inicial deve ser encaminhada à ANP acompanhada das
seguintes informações e documentos:
I - detalhes do combustível experimental, com varredura completa full scan
dos compostos orgânicos por cromatografia acoplada a espectrômetro de massas e de
metais por ICP;
II - relatório de ensaio de caracterização do produto de acordo com o
disposto no item 3.1 deste Anexo;
III - finalidade do uso (transporte de carga ou de passageiros, colheita de
grãos, geração de energia, geração de vapor, secagem de agrícolas, entre outros);
IV - informações sobre toxicidade do produto ou ficha de informações e
segurança de produto químico (FISPQ) e manuseio do produto;
V - regulamentação ou legislação
aplicável em outros países, ensaios
normalizados por órgãos normatizadores, como ABNT, ASTM, ISO e outros, caso
disponível;
VI - licença ou parecer favorável emitido pelo órgão ambiental competente,
relativo aos possíveis impactos ambientais decorrentes do uso do produto, caso já
possua;
VII - fluxograma das etapas da produção do combustível experimental
incluindo as matérias-primas e os subprodutos obtidos;
VIII - consumo mensal previsto, o local onde será realizado o uso, a relação
dos equipamentos de uso industrial ou a frota cativa, conforme o caso;
IX -
identificação do(s) agente(s)
responsável(is) pelo
fornecimento do
produto, conforme Capítulo VII;
X - ficha cadastral da
requerente, Usuário(s) e produtor, conforme
FORMULÁRIO DE FICHA CADASTRAL, disponibilizado no sítio eletrônico da ANP; e
XI - comprovação dos poderes do(s) subscritor(es) dos documentos requeridos
na solicitação de autorização.
2. Plano de Trabalho
O plano de trabalho deve contemplar os testes que serão realizados com as
respectivas metodologias normatizadas de forma que o agente autorizado possa produzir
resultados que irão suprir as lacunas de conhecimento. Desta forma, os testes precisam
ser justificados com base no levantamento realizado na consulta inicial e no parecer
emitido pela ANP nesta etapa. Os laboratórios responsáveis pelos testes devem ter
capacidade técnica e analítica para realização dos ensaios.
2.1.
O plano
de
trabalho deve
conter
as
seguintes informações
e
documentos:
I - cronograma de uso e o planejamento experimental, com os objetivos,
metodologia e resultados esperados de cada etapa;
II - proposta justificada de ensaios de caracterização do produto baseada nos
itens da especificação do combustível a ser substituído, acompanhado da análise
preliminar de risco dos parâmetros que não atendam à especificação estabelecida pela
ANP, bem como a periodicidade da realização dos ensaios;
III - planejamento de testes
para avaliar emissões, desempenho e
durabilidade dos motores com o produto, contendo a lista das substâncias emitidas e
seus riscos, com as respectivas normas para cada teste;
IV - cópia do contrato com empresa ou instituição responsável pelo
monitoramento e execução do plano de trabalho, quando for o caso;
V - ficha cadastral da empresa ou instituição responsável pelo monitoramento
do uso do produto e emissão de relatórios com os resultados obtidos, bem como a
identificação de seu responsável técnico, conforme FORMULÁRIO DE FICHA CADASTRAL ,
disponibilizado no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp), no caso do inciso IV;
VI - declaração de responsabilidade pelo uso do produto, conforme consta no
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, disponibilizado no sítio eletrônico
da ANP (www.gov.br/anp), firmada pela Requerente e pelo Usuário(s);
VII - comprovação dos poderes do subscritor da declaração requerida no
inciso VI;
VIII - relação dos veículos
automotores que utilizarão o combustível
experimental, com as seguintes informações:
a) o tipo de veículo automotor;
b) o fabricante ou a montadora do veículo automotor;
c) o fabricante do motor;
d) a data de fabricação do veículo automotor e motor;
e) quilometragem;
f) placas e caracteres gravados no chassi;
g) o sistema de pós-tratamento, se for o caso;
h) a fase de atendimento de limites de emissões do CONAMA;
IX -
relação dos
equipamentos de uso
industrial, com
as seguintes
informações:
a) o tipo de equipamento de uso industrial;
b) o fabricante do equipamento de uso industrial;
c) a data de fabricação;
d) o sistema de pós-tratamento, se for o caso;
e) o fabricante do motor, se for o caso; e
X - Os interessados que utilizem produtos obtidos com uso de micro-
organismos geneticamente modificados deverão apresentar os pareceres da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em conformidade com o artigo 1º da Lei
nº
11.105, de
24
de março
de 2005,
e
com os
atos
normativos que
a
regulamentaram.
3. Instruções para a elaboração dos relatórios
Os relatórios apresentados deverão ser capazes de suprir as dúvidas técnicas
existentes sobre o novo produto, contendo os métodos empregados, resultados obtidos
com uma avaliação técnica sobre os dados adquiridos, identificação das lacunas de
conhecimento referente ao novo produto, vantagens e desvantagens do uso do produto,
análise do produto e de emissões e sugestões para estudos futuros.
Os relatórios deverão ser enviados com a periodicidade estabelecida no
cronograma contido no plano de trabalho, sendo o teste considerado encerrado após a
aprovação do relatório final pela ANP.
Deverão ser apresentados relatórios a cada etapa realizada, podendo ser
apresentados relatórios intermediários, a critério do agente autorizado.
A ANP emitirá parecer técnico avaliando o relatório apresentado em cada
etapa.
3.1. Relatório de caracterização do combustível experimental
Análise
crítica 
dos
resultados
da
caracterização 
do
combustível
experimental.
3.2. Relatório de testes de bancada
Os testes de bancada deverão ser realizados de acordo com as normas
vigentes, e os relatórios devem vir acompanhados de laudo analisando os resultados
obtidos.
O relatório deve conter, no mínimo:
a) resultados de desempenho do produto;
b) resultados de durabilidade; e
c) testes de compatibilidade do combustível experimental com os materiais
do sistema de combustível e motor.
3.3. Relatório de testes de campo
No caso de uso veicular, os testes em campo deverão ser realizados em frota
cativa, devendo realizar análise comparativa com veículos sombra.
O relatório deve conter, no mínimo:
a) resultados de consumo do produto por quilometragem, no caso de veículos
automotores;
b) resultados de consumo do produto por tempo de uso;
c) histórico de manutenções e informar as peças trocadas que sejam afetadas
pelo uso do produto, quando for o caso;
d) discriminação da metodologia utilizada para o controle da qualidade do
produto, da produção ao abastecimento do veículo ou equipamento de uso industrial;
e) discriminação da metodologia utilizada para a formulação do produto, se
for o caso, com combustível ou biocombustível especificado pela ANP;
f) condições de armazenamento do produto;
g) pareceres das entidades e agentes envolvidos na execução dos testes do
produto;
h) caracterização mensal do produto; e
i)
quilometragem
percorrida
pelos veículos
automotores
ou
tempo
de
operação dos equipamentos com o produto, conforme o caso.
3.4. Relatório de emissões
Inventário das substâncias emitidas do combustível experimental e sua
comparação com combustível especificado pela ANP e os limites de emissões aplicáveis
a tal combustível no caso de equipamento de uso industrial, podendo ser realizado em
bancada ou em campo, conforme estabelecido no plano de trabalho.
3.5. Relatório Final
O relatório final deve abordar de forma conclusiva os testes realizados, sendo
capaz de suprir as dúvidas técnicas existentes sobre o combustível experimental,
descrever os objetivos atingidos e propor estudos futuros, entre outros.
3.6. A ANP poderá solicitar dados e informações complementares aos
prestados no relatório.
RESOLUÇÃO ANP Nº 909, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece a especificação de óleo diesel BX a B30,
em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I,
II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de 21
de setembro de 2015.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
no processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião
de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a especificação de óleo diesel BX a B30, em caráter
autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de
21 de setembro de 2015.
Art. 2º Fica vedada a comercialização de óleo diesel BX a B30 que não se
enquadre na especificação contida no Anexo.
Parágrafo único. Para a composição da mistura, o biodiesel, os óleos diesel
rodoviários A S10 e A S500, e o óleo diesel não rodoviário A S1800 deverão atender
as especificações dos combustíveis, conforme estabelecidas na Resolução ANP nº 45,
de 15 de agosto de 2014, Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, e
Resolução ANP nº 905, de 18 de novembro de 2022, respectivamente.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução definem-se:
I - biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos
de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação ou esterificação de materiais
graxos, de origem vegetal ou animal, e que atenda a especificação contida na
Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014;

                            

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