DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 220-A
Brasília - DF, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
PORTARIA SETO/ME Nº 10.094, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, inciso II, alínea
"a", do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, e alterações posteriores,
resolve:
Art. 1º Alterar, mediante antecipação, o limite até novembro constante do
Anexo I do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, e alterações posteriores, na
forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
ANEXO
ANTECIPAÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
I - LIMITES ATÉ NOVEMBRO
30211 Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE (*)
0
0
412.000 412.000
TOTAL DE ANTECIPAÇÃO ATÉ NOVEMBRO
0
0
412.000 412.000
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º,
combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 761, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
456, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe
sobre as medidas a serem adotadas em aeroportos
e aeronaves em virtude da publicação da Portaria
GM/MS nº 913, de 22 de abril 2022, do Ministro
de Estado da Saúde, que declara o encerramento
da Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em
decorrência da infecção
humana pelo novo coronavírus - SARS-CoV-2.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de
novembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 456, de 17 de
dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A É obrigatório o uso de máscaras faciais no interior dos terminais
aeroportuários, meios de transporte e outros estabelecimentos localizados na área
aeroportuária.
§ 1º Nas aeronaves, nos veículos utilizados no deslocamento para embarque
ou desembarque em aeronaves situadas em área remota e nas demais áreas de acesso
restrito aos viajantes, é proibida a utilização de:
I- máscaras de acrílico ou de plástico;
II- máscaras dotadas de válvulas de expiração, incluindo as N95 e PFF2;
III- lenços, bandanas de pano ou qualquer outro material que não seja
caracterizado
como máscara
de
proteção de
uso profissional
ou
de uso
não
profissional;
IV- protetor facial (face shield) isoladamente;
V- máscaras de proteção de uso não profissional confeccionadas com apenas
uma camada ou que não observem os requisitos mínimos previstos na ABNT PR 1002
- Guia de requisitos básicos para métodos de ensaio, fabricação e uso.
§ 2º As máscaras devem ser utilizadas ajustadas ao rosto, cobrindo o nariz,
queixo e boca, minimizando espaços que permitam a entrada ou saída do ar e de
gotículas respiratórias.
§ 3º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de
pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com
deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer
o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que
poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3
(três) anos de idade.
§ 4º Além dos casos previstos no § 3° deste artigo, é permitido remover a
máscara exclusivamente:
I - no interior das aeronaves para:
a) hidratação;
b) alimentação durante o serviço de bordo.
II - nas praças de alimentação ou áreas destinadas exclusivamente à
realização de refeições dos terminais aeroportuários para:
a) hidratação;
b) alimentação.
III - nos demais ambientes dos terminais aeroportuários, para:
a) hidratação;
b) alimentação.
§ 5º A ANVISA poderá, observada a legislação vigente, divulgar novas
orientações quanto aos requisitos e critérios previstos neste artigo por meio de Manual
de Orientação aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência."
.................................................................
"Art. 13 ....................................................
..................................................................
V - os sistemas de climatização dos veículos devem estar em condições
higiênico-sanitária satisfatórias e sua manutenção e troca de filtros realizadas de
acordo com recomendações do fabricante ou saturação do sistema, o que ocorrer
primeiro; e
VI - assegurar que os viajantes e motoristas mantenham o uso obrigatório
e adequado das máscaras faciais no interior do meio de transporte." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 25 de novembro de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
DESPACHO N° 125, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a
abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de
Análise de
Impacto Regulatório (AIR) e
de Consulta Pública
(CP) previstas,
respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021,
conforme deliberado em reunião realizada em 22 de novembro de 2022, e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.917416/2020-61
Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para alterar a
Resolução - RDC nº 456, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as medidas
a serem adotadas em aeroportos e aeronaves, em virtude da publicação da Portaria
GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 que declara o encerramento da Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana
pelo novo coronavírus.
Área responsável: GGPAF/DIRE5
Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda
Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por
baixo impacto; de Consulta Pública (CP) por ser improdutiva, considerando a finalidade
e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas.
Relatoria: Daniel Meirelles Fernandes Pereira

                            

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