DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº233 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
em apertada síntese, o requerente, a fim de justificar o pleito, após discorrer sobre os acontecimentos, pontuou pretensas máculas ao devido processo legal
quando da instrução processual concernente à sindicância supramencionada. Deste modo, indicou supostas irregularidades na condução do feito; CONSI-
DERANDO que diante e tal situação, a Autoridade Controladora, expediu ofício ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará solicitando a
íntegra dos autos (originais) da Sindicância Administrativa instaurada através da Portaria nº 35/2020 – CMD/ADJ, em desfavor do requerente, e a respectiva
Solução publicada por meio do Boletim do Comando-Geral nº 29, datado de 10/02/2022 para análise e posterior deliberação; CONSIDERANDO o ofício nº
1212/2022 – CMDO/CBMCE, de 29/09/2022, oriundo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, encaminhando os autos originais da
Sindicância Administrativa instaurada através da Portaria nº 35/2020 – CMD/ADJ, em desfavor do peticionante, e a respectiva Solução publicada por meio
do Boletim do Comando-Geral nº 29, datado de 10/02/2022, empós requisição desta casa correicional, encaminhou-se o presente expediente à Coordenadoria
de Disciplina Militar – CODIM/CGD para análise e proposição; CONSIDERANDO que após a análise do conteúdo dos autos da referida Sindicância, o
Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 14.109/2022, assentou dentre outras argumentações, ipsis litteris, que: “[…] b) Doutro borda, verifi-
ca-se aparente flagrante à prova dos autos no Relatório do Sindicante que preferiu fazer um recorte do cenário apresentado (não corresponder ao aperto de
mão do superior), deixando de analisar a ocorrência e suas circunstâncias. Dizendo de outra forma. Ao que parece tudo se iniciou quando o Subten BM
Evânio Ferreira da Silva Borba passou a fazer uma série de cobranças referentes à apresentação regulamentar do Subten Eduardo Ferreira da Costa (à época
Sargento), contudo, houve aparente desvio de finalidade e abuso do poder por parte do Subten Evânio, pois o objetivo não era a manutenção da hierarquia e
disciplina e sim a satisfação pessoal. (…) O sindicante abandonou todo o cenário preexistente e analisou apenas o recorte final da ocorrência: o não aperto
de mão. Houve transgressão? Claro, na interpretação literal da lei, mas quem é o culpado pela transgressão? Essa é a questão central, verificar de um lado,
a reprovabilidade ou censurabilidade da ação do Subten Eduardo face a avaliação subjetiva de quem analisa o fato. Cremos que o Subten Eduardo não é
culpado da acusação. Na verdade, é, aparentemente, vítima do Subten Evânio. (grifou-se) […]”; Nesse sentido, sugeriu a avocação dos autos de sindicância
sob portaria nº 35/2020/Cmd Adj CMB, a fim de anular sua solução, para que seja elaborada nova solução por parte desta CGD, bem como avocar a Inves-
tigação Preliminar instaurada no CBMCE que apurou a conduta do SUB TEN BM Evânio Ferreira da Silva Borba, para a instauração de procedimento
adequado nesta CGD; CONSIDERANDO ainda, que por meio do Despacho nº 14.126/20221 (fl. 34), a Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM/CGD,
acompanhou in totum, o entendimento exarado pelo Sr. Orientador da CESIM/CGD; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos prin-
cípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora e Delegante, no caso, o Controlador Geral
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que é necessário ressaltar que a Lei Complementar n° 98/2011 dispõe sobre
os permissivos legais de controle e garantia do devido processo legal aos feitos instaurados, também, nas corporações militares. Segundo o que preceitua o
Art. 3º, inciso VI, da mencionada Lei: “São atribuições institucionais da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário do Estado do Ceará: VI – avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares, para serem apurados e
processados pela Controladoria Geral de Disciplina”; CONSIDERANDO ainda, que visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, o Art. 5º, inciso IX
da Lei Complementar n° 98/2011 prescreve que “São atribuições do Controlador Geral de Disciplina: IX – ratificar ou anular decisões de sindicâncias e de
processos administrativos disciplinares de sua competência, ressalvadas as proferidas pelo Governador do Estado”; CONSIDERANDO que a Administração
Pública, pode rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial, à luz do princípio da
autotutela, conforme os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF; CONSIDERANDO que a restauração da situação de regularidade dos atos administrativos
constitui poder/dever de autotutela, assegurados pelos comandos sumulares acima; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Pública, deve chamar o feito
administrativo a ordem, quando verificar a necessidade de sanatória procedimental e/ou ilegalidade visando assegurar a ampla defesa e o contraditório;
RESOLVE, por todo o exposto: 1) Avocar a Sindicância, instaurada sob a Portaria nº 35/2020 – CMD/ADJ, datada de 17/11/2021, publicada no Boletim
do Comando-Geral nº 115, de 11/12/2020, no âmbito do CBMCE, em desfavor do SUB TEN BM EDUARDO FERREIRA DA COSTA – M.F. nº 113.741-
1-3, com o respaldo do Art. 3°, inciso VI da Lei Complementar n° 98/2011; 2) Anular a respectiva Solução publicada por meio do Boletim do Comando-Geral
nº 29, de 10/02/2022 (Nota para Boletim nº 10/2022 – CMDO-ADJ/CBMCE) e demais medidas decorrentes; 3) Determinar a publicação do ato de avocação,
assim como cientificar o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, através de ofício, acerca da medida, bem como o sindicado do inteiro teor desta
decisão; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
referente ao SPU nº 14838858-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 121/2019, publicada no DOE CE nº 054 de 20 de março de 2019, em face do
então militar estadual SD PM MOISÉS VALMILDO AGUIAR, em razão de, possíveis indícios de irregularidade referente ao início do seu processo de
reforma, o qual fora julgado incapaz total e definitivamente para o serviço na PMCE, em perícia da COPEM/SEPLAG, realizada no dia 01/08/2014, entre-
tanto, no dia 09/09/2014, fora considerado apto para admissão ao cargo público efetivo de agente penitenciário do Estado do Ceará (SEJUS/CE). Da mesma
forma, não há notícia de que o então militar tenha adotado providências no sentido de retornar ao serviço da PMCE, após ter sido julgado apto em perícia da
COPEM/SEPLAG, datada de 09/09/2014. Consta ainda, no raio apuratório as razões expostas no Despacho nº 0221/2019, exarado pelo Procurador Chefe
da Consultoria-Geral da PGE, ratificando o Despacho nº 863/2018, no sentido de apurar supostas irregularidades no processo de reforma por incapacidade
do precitado servidor, haja vista meses depois ter assumido o precitado cargo; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi
devidamente citado (359/360) e apresentou defesa prévia às fls. 362/363, momento processual em que se reservou no direito de apreciar o mérito quando das
alegações finais. Ademais, arrolou 03 (três) testemunhas, tendo sido ouvidas duas, às fls. 446/447, fls. 503/505 e fls. 507/509. Na oportunidade, a defesa
dispensou uma das testemunhas, consoante ata da 4ª sessão, à fl. 506. No mesmo sentido, a Comissão Processante oitivou 03 (três) testemunhas (fls. 446/447,
fls. 449/450 e fls. 499/501). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 531/534) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final; CONSIDERANDO
o depoimento do então Coordenador de Gestão de Pessoas da PMCE, este declarou in verbis, que: “[…] com relação a situação funcional do acusado perante
a corporação informou que ele havia sido julgado incapaz para o serviço da corporação pela junta médica da COPEM/SEPLAG; QUE face a essa situação
foi instaurado o processo de reforma, contudo sobrestado em razão de o militar responder a processo; QUE posteriormente recebeu o termo de posse do
soldado Valmildo junto à SEJUS, iniciando-se uma série de apurações, pois ele estava inapto para PM, mas apto para SEJUS; QUE esse fato causou estra-
nheza em razão do militar ter sido julgado pelo mesmo órgão de saúde; QUE não havia como a corporação identificar essa situação, pois a apresentação de
militar reformado para revisão em inspeção de saúde é feita a cada dois anos, o que não era o caso do militar; QUE comunicou o fato ao comando da corpo-
ração a fim de que fosse apurado e dirimida a dúvida acerca de como ficaria a situação dele na PM; QUE a Assessoria Jurídica da PM entendeu que deveria
ser tornado sem efeito o processo de reforma, e que deveria dar continuidade ao processo demissório previsto no artigo 199 do estatuto; QUE por medida
cautelatória determinou a sustação do salário do militar; QUE atualmente o processo de demissão se encontra na SEPLAG; QUE a situação do militar é
anômala, pois para efeitos legais ele é considerado demitido dos quadros da PMCE desde o dia da sua posse na SEJUS; QUE o militar não foi apresentado
pela corporação à COPEM e nem apresentou julgado apto entre a reforma e a posse na SEJUS; QUE perguntado ao depoente se a corporação toma conhe-
cimento dos militares que se tornam aptos para o serviço ativo após o término do LTS, o mesmo afirmou que via de regra a COPEM informa para o Subco-
mando-Geral da PMCE para publicação em BCG […]”; CONSIDERANDO o depoimento do Coordenador de Perícia Médica da COPEM/SEPLAG/CE,
este esclareceu, in verbis, que: “[…] QUE a função da COPEM seria de avaliar as condições físicas e mentais para o ingresso no serviço público, bem como
para concessão de benefícios previdenciários aos servidores e militares estaduais; QUE o depoente ao ser perguntado sobre o fato de um militar ao ser julgado
incapaz total e definitivamente pela COPEM, poderia ter a sua condição anulada em parecer posterior para o ingresso no serviço público em outro órgão,
respondeu que cada caso deve ser avaliado de acordo com um estudo profissiográfico do cargo a ser exercido, e no caso do militar aqui investigado, este foi
julgado incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar, contudo podendo prover os meios de subsistência fora da corporação; QUE
perguntado ao depoente com relação ao sistema de dados usados pela COPEM no que diz respeito ao fato de serem individualizados, ou seja, se existiam
dados apartados relacionados aos militares e a servidores civis, o depoente alegou que desde o ano de 2009 utiliza um banco de dados único, mas informa
que à época o sistema poderia registrar inconsistências referente a informações de prontuários; QUE perguntado ao depoente se a COPEM teria condições
de identificar um militar de LTS em meio a candidatos inspecionados para ingresso em concurso público estadual, respondeu positivamente; QUE o depoente
acrescenta que por diversas ocasiões, observou militares prestando exame admissional para outros órgãos sem ter solicitado exoneração do órgão de origem,
haja vista a função primordial da COPEM ser um órgão em que se realiza a avaliação física e mental conforme já especificado acima, não competindo a
fiscalização da acumulação de cargos; QUE perguntado ao depoente quais seriam os procedimentos pela COPEM no sentido de informar as corporações
militares a respeito da situação de saúde dos servidores inspecionados pela junta médica, o mesmo respondeu que à época dos fatos aqui investigados, era
fornecido ao inspecionado um protocolo físico com o parecer médico, e junto a isso o órgão se encarregava de comunicar formalmente as corporações via
ofício, sendo o processo atualmente informatizado, possibilitado o acesso imediato de todas as instituições após inclusos os dados no sistema; […] (grifou-se)”;
CONSIDERANDO o depoimento do perito médico (psiquiatra forense) da COPEM/SEPLAG/CE (fls. 499/501), este asseverou, ipsis litteris, que: “[…] o
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