DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº233 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
depoente relata que no momento da admissão ao serviço público estadual na função de agente penitenciário, o periciado até então encontrava-se em tratamento
médico psiquiátrico com os diagnósticos: Transtorno misto de ansiedade e depressão e Transtorno de adaptação, referiu que tinha sintomas fóbicos (aversão)
pelo militarismo (Hierarquia militar) e que todavia expressou e enfatizou que se achava vocacionado a mudar de cargo e/ou função; (…) Que sob o ponto
de vista psicopatológico (presença de sintomas psicológicos) o periciado apresentava-se ansioso como qualquer candidato na expectativa de sua aprovação,
sem qualquer sintoma digno de nota impeditivo; Que foi questionado como ficaria a sua situação de servidor de Estado mudando o status de militar para civil
e se isso era a sua vontade e o contemplaria; Que o mesmo se posicionou e enfatizou que ele era impossível conviver entre seus pares no cotidiano na Polícia
militar e que acreditava e vislumbrava que tudo iria melhorar como agente penitenciário; Que cabe ressaltar que se o perito que o examinou não tivesse
buscado outros elementos da sua situação funcional, o mesmo seria aprovado sem a percepção do seu histórico e sofrimento psíquico verbalizado e acom-
panhados dos atestados médicos do seu psiquiatra assistente; Que diante o questionamento do atual seu relato histórico emocional e estar engajado em um
curso em uma corporação militar demonstra incoerência do periciado e o mesmo apresenta capacidade civil, ausência de juízo crítico comprometido e os
sintomas sugestivos de ausência de autodeterminação, assim como não foi identificado quaisquer sintomas sugestivos de ausência de sintomas de alienação
mental: psicóticos (loucura): delírios (pensamentos e crenças que não são compatíveis com a realidade) e alucinações (sensações senso perceptivas seja
auditiva, visual, olfatória e/ou qualquer sensação irreal, exemplo: ouvir vozes imaginárias etc, portanto Moisés Valmildo Aguiar encontra-se apto para
responder por todos os seus atos, visto que o mesmo foi examinado e não diagnóstico de qualquer transtorno mental do comportamento impeditivo ao exer-
cício profissional que se proponha e que seja sujeito capaz de expressar a sua vontade; Que o depoente enfatiza que para que as admissões intercorra com
menor número de questionamentos pós admissão, caberia uma exigência em anexo de um laudo de psicodiagnóstico realizado por um profissional da psico-
logia designado pela comissão de concurso; Que o perito médico que atendeu o acusado, no caso o depoente, não o impediu de dar como apto o seu exame
admissional por entender que todo servidor público tem um período probatório no qual é assistido por uma comissão designada na instituição para avaliar o
desempenho, aptidão, rendimento e todas as questões inerentes a adaptação funcional exigidas pelo cargo e função, portanto, nesse período probatório esti-
pulado a tempo hábil para identificar quaisquer possíveis indícios e/ou verificar se o candidato admitido está respondendo sob o ponto de vista ocupacional
as exigências do cargo e função e expectativas da instituição; Que a Perícia de admissão ocorrera 21/08/2014 tendo o seu resultado assinado e carimbado no
dia 09/09/2014 e que tinha ciência que Moisés Valmildo de Aguiar fora julgado Remuneração Proporcional inciso 1 do Artigo 93 da Lei 13729 de 11/01/2006,
a partir do dia 01/08/2014 o Laudo n° 2014/032667 contante às folhas 12 dos autos, prontuário 143530 que constam a observação: Incapaz Total e definiti-
vamente para o serviço Ativo da PMCE, podendo prover meios próprios de subsistência fora da corporação Art. 190, inciso 5° da Lei 13729/06 […]”;
CONSIDERANDO que das testemunhas arroladas pela defesa (fls. 503/505 e fls. 507/509), estas não detinham informações pormenorizadas dos fatos objeto
da presente Portaria. Entretanto, de forma geral, teceram elogios à conduta pessoal e profissional do aconselhado. Demais disso, asseveraram que o ex militar,
apesar de revelar-se um profissional dedicado a atividade policial, em determinado período passou a demonstrar insatisfação e desmotivação, notadamente
em relação aos riscos inerentes à profissão, bem como de adaptação, entretanto não souberam discorrer sobre o real estado de saúde do servidor durante sua
lotação na PMCE; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 531/534), o processado, declarou, in verbis: “[…] ingressou nos quadros da PMCE
em 2009 e a princípio trabalhou no policiamento ostensivo na área da Beira Mar e posteriormente lotado na Companhia Policial Militar de Cascavel; Que
de Cascavel o interrogando foi transferido para a então 3ªCia/5ºBPM; Que o interrogando permaneceu nos quadros da PMCE até o ano de 2014; Que o
interrogando teria prestado concurso para agente penitenciário não lembrando precisamente em que data, porém seu curso de formação para tal profissão
teria se dado no ano de 2011; Que teria realizado tal curso de formação com a sua situação profissional perante a PMCE totalmente regulamentado; Que
perguntado ao interrogando sobre o seu histórico de afastamentos na atividade profissional da PMCE, sobre o que teria motivado tais afastamentos, respondeu
que teria desenvolvido enfermidades psicológicas tais como: ansiedade, síndrome do pânico e depressão, após ter vivenciado uma troca de tiros em um
serviço de policiamento ostensivo no bairro Pirambu; Que após tal ocorrência o interrogando alegou ter passado a se sentir impotente dentro da Corporação,
além de desmotivação a ponto de não se enxergar mais como policial militar; Que também lembra que após tal experiência o seu Comandante imediato em
uma oportunidade teria encaminhado a sua pessoa e mais alguns policiais da sua Companhia para um serviço de apoio psicológico que acontecia na Cavalaria
da PMCE; Que então teria se afastado por um período de aproximadamente três meses e que mesmo retornando para a atividade policial não conseguia mais
se adaptar, no que fez tirar novas licenças médicas posteriormente; Que perguntado a respeito de como analisa a mudança de parecer médico haja vista que
na data de 01/08/14 foi julgado total e definitivamente para a PM, conforme fls. 12 dos autos e apto para ingressar na SEJUS em 09/09/14 pela mesma
COPEM, em um período de um pouco mais de um mês do primeiro parecer, o interrogando respondeu que após ter sido julgado incapaz para a PMCE, tomou
conhecimento que os candidatos aprovados em concurso para agente penitenciário iriam ser chamados para assumir o cargo e que vislumbrou uma oportu-
nidade de sentir-se útil profissionalmente, haja vista ainda se sentir muito jovem com potencial físico; Que perguntado ao interrogando o motivo pelo qual
não adotou providências no sentido de regularizar a sua situação junto a PMCE após ser julgado apto na COPEM para o serviço público, ocasião em que o
interrogando respondeu que na oportunidade se encontrava incapaz para a atividade policial militar e não para outras atividades referentes ao serviço público
em geral; Que perguntado ao interrogando o motivo pelo qual teria ingressado como agente penitenciário, uma vez que tal profissão, em tese, apresentaria
o mesmo grau de periculosidade que a de policial militar, tendo em vista o contato direto com criminosos dentro de um ambiente recluso, ocasião em que o
interrogando respondeu que considera a atividade de agente penitenciário como um serviço que oferece bem menos riscos, haja vista os criminosos encon-
trarem-se já reclusos e identificados, enquanto que na atividade policial militar, qualquer pessoa em ambiente público pode ser suspeito; Que acrescenta que
atualmente se sente mais realizado e satisfeito profissionalmente, como agente penitenciário não constando em seu histórico atual nenhuma LTS, atestado
médico, falta de serviço ou punição disciplinar; Que perguntado ao interrogando com relação ao fato de constar nas fls. 390 dos autos a Certidão Criminal
emitida em 15/08/14, via INTERNET pelo serviço da Justiça Estadual, cujo teor nada constava em seu histórico sobre a situação de réu em processos-crimes,
porém nas fl. 424 dos autos, consta uma Certidão Criminal da mesma Justiça Estadual, a qual fora solicitada pela presente Comissão onde constam dois
processos-crimes em que figura como réu, sendo um arquivado (0484058-40.2011.8.06.0001) e outro ainda em andamento (0766493-82.2014.8.06.0001) e
que ao se fazer uma pesquisa detalhada sobre as duas ações penais, verificou-se que o primeiro fora arquivado definitivamente em 25/09/15, ou seja, a época
em que se conseguiu a primeira Certidão Criminal, o interrogando ainda constava como réu nesse processo e que com referência ao segundo processo, a
denúncia fora recebida na Auditoria Militar em 08/08/14, portanto conclui-se que na data em que a primeira Certidão foi expedida, o interrogando também
se encontrava como réu neste último processo, ou seja, na data da expedição da Certidão apresentada a SEJUS, o interrogando seria réu nos dois processos,
dessa forma, respondeu a respeito de tal situação que tal Certidão apresentada a SEJUS, para seu ingresso como agente penitenciário, fora emitida pela
INTERNET, dentro de sua própria residência, ao acessar o sistema de informações do Poder Judiciário Estadual, no horário de 14:45 horas, como consta às
fls. 390 dos autos, e que acredita ter havido alguma falha na atualização dos dados referentes a sua pessoa; Perguntado ao interrogando se a época em que
se preparava para ingressar nos quadros da antiga SEJUS como agente penitenciário, respondia a algum processo administrativo pela CGD, respondeu não
se lembrar de tal situação; QUE DADA A PALAVRA A DEFENSORA, esta perguntou: Perguntado ao interrogando se em algum momento, quando ainda
integrava o serviço ativo da Polícia Militar, chegou a pedir exoneração, respondeu afirmativamente, recordando-se que no mês de dezembro de 2014, requereu
junto a PMCE requereu sua exoneração; Que requereu também a sustação de seus vencimentos junto a Corporação, devido ao fato de ter sido nomeado para
o cargo de agente penitenciário; Perguntado se em algum momento o interrogando chegou a receber dois vencimentos simultâneos da PMCE e então SEJUS,
respondeu negativamente (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 545/576), a defesa do processado, após
descrever as imputações e a capitulação legal constantes da Portaria Inaugural, arguiu o excesso e equívoco do enquadramento nela disposta, o que a tornaria
inepta e consequente arquivamento. Na sequência, aduziu de forma preliminar, suposta incompetência da Comissão Processante, a qual segundo a sua ótica,
seria incompetente para julgar e analisar a presente demanda, haja vista, que embora o processo administrativo girar em torno de situação correlata à Polícia
Militar do Estado do Ceará, o servidor encontra-se atualmente exercendo fatidicamente a função de policial penal, pois desde 23/12/2014, tomou posse no
referido cargo com percepção de remuneração desde então. No mesmo sentido, asseverou que o presente caso, trata-se de um caso atípico e excepcional,
reforçando pela incompetência da Comissão Processante pela elucidação da contenda, em virtude do servidor, embora não ter sido devidamente desligado
da Corporação Militar, fatidicamente não é considerado um soldado da Polícia Militar, sendo funcionalmente, policial penal. Para tal fim, citou o Art. 3º do
Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, por não se tratar de um militar estadual que esteja à disposição total e plena da corporação. Arguiu ainda, que a
própria CGP (Coordenadoria de Gestão de Pessoas da PMCE) teria decidido por cancelar o processo de reforma ex officio (VIPROC nº 5258882/2014) de
interesse do acusado, por ter sido nomeado o e tomado posse no cargo efetivo de policial penal, corroborando assim com a tese levantada, em conformidade
com o Art. 199 do Estatuto dos Militares. Na mesma esteira, a defesa ressaltou o teor do ofício de nº 3463/2019-GPPA/CGP, contido nos autos (fls. 355 –
PAD), o qual pontuou a que o Sr. Moisés Valmildo Aguiar – ex SD PM – M.F. nº 301.615-1-3, não pertencia mais ao efetivo da PMCE por ter sido empos-
sado em cargo público civil, deixando assim de estar submetido à Lei nº 13.407/03, situação esta que ensejaria na perda do objeto apurado e a incompetência
para o processamento e julgamento do servidor, pugnando assim a defesa, mais uma vez pelo arquivamento do presente procedimento. Na mesma perspec-
tiva, discorreu sobre possível inépcia da Portaria, e assentou que não foi acostado aos autos meios aptos e capazes a ensejar a instauração do presente feito,
uma vez que o aconselhado não seria a pessoa competente para realizar os procedimentos de reforma e de julgamento de aptidão para permanência/admissão
em cargo público, carecendo assim dos requisitos mínimos apuratórios de autoria e materialidade. Do mesmo modo, pontuou sobre o excesso/equívoco no
enquadramento da Exordial, posto que seria por demais, indevido, visto que excederia o próprio fato apurado, qual seja, apurar indícios de irregularidade no
Processo de Reforma, sendo assim, discorreu a respeito da inserção dos incisos VI, XXVI e XXVIII do § 1º do Art. 13 do CDPM/BM CE, no sentido de não
se relacionarem com o que fora descrito na Portaria, afirmando não haver prova suficiente, mesmo que mínima a indicar que o aconselhado praticou ou
concorreu para o cometimento de transgressão disciplinar. Empós, em relação à realidade fática, fez um breve histórico da atuação do aconselhado enquanto
ainda na situação de policial militar, sendo assim, relatou os motivos pelos quais o mesmo foi encaminhado ao Apoio Psicológico por seu comandante
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