DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
220
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº233 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
mormente do perito médico (psiquiatra forense) da COPEM/SEPLAG/CE, que o servido fora considerado “incapaz total e definitivamente para o serviço
ativo da PMCE, podendo prover os meios próprios de subsistência fora da Corporação”, o que o possibilitaria a exercer outros tipos de atividade, inclusive
a de servidor público, tendo em vista a sua aversão ao serviço de policiamento ostensivo. Nesse sentido, na nova função para o qual estava sendo avaliado,
o acusado demonstrou aptidão, porquanto não fora detectado quaisquer sintomas impeditivos, conseguindo assim expressar a sua vontade e de responder por
seus atos; CONSIDERANDO que se depura das provas carreadas neste PAD, que não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza,
diante das reais circunstâncias dos acontecimentos descritos acima, se o processado em algum momento agiu contra legem. No mesmo sentido, diante da
conjuntura apresentada pelas testemunhas e pelo acusado, não há como reconhecer de forma inequívoca que o militar tenha agido com dolo no sentido de
ludibriar a Administração quando da transição de sua condição de policial militar para a de agente penitenciário. Nessa perspectiva, a presunção de boa-fé é
princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”; CONSIDERANDO que se infere dos fólios,
prova testemunhal/documental, quanto a pretensa culpabilidade em irregularidade no trâmite administrativo do processo de reforma do servidor acusado,
não restou evidenciado qualquer contraste no parecer médico oriundo da COPEM/SEPLAG/CGD, em face da avaliação para o ingresso do ex militar junto
a então SEJUS/CE, à época dos fatos; CONSIDERANDO que da mesma forma, restou configurada a boa fé do aconselhado, durante o seu processo de
desligamento na PMCE e respectivo ingresso junto aos quadros da então SEJUS/CE, ao requerer a sua exoneração (fls. 572/574) e a sustação de seus venci-
mentos (fls. 575/576), objetivando assim, evitar locupletar-se ilicitamente dos proventos, bem como realizou a entrega de seu fardamento policial militar ao
Comandante da Companhia em que era lotado (fl. 569), conforme cópias de recibos acostada aos autos; CONSIDERANDO que cotejando as declarações
(testemunhas de acusação/defesa) com o interrogatório do processado, neste feito, sob o manto do contraditório, verifica-se não haver incongruências/
contradições ante as narrativas apresentadas; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada qualquer ilicitude na conduta assemelhada à
transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado
perquirido; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente
transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que não há
provas contundente para caracterizar transgressão disciplinar praticada pelo militar em comento, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal)
restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar
prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre conven-
cimento motivado das decisões; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos às fls. 521/524 e consulta ao SAPM, o processado ingressou no serviço ativo
da Polícia Militar do Ceará em 26/06/2009, consta ainda os registros de uma sanção disciplinar, conforme BCG nº 143, de 04/08/2015 e DOE CE nº 142, de
03/08/2015, além de 04 (quatro) elogios por bons serviços prestados e 02 (dois) elogios por doação de sangue; CONSIDERANDO que a Autoridade Julga-
dora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento
exarado no relatório de fls. 582/602, e arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em face do então servidor SD PM MOISÉS VALMILDO
AGUIAR – M.F nº 301.615-1-3, por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso
surjam novos fatos, conforme previsão do Parágrafo único, inc. III do Art. 72 da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar
nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 09 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 015/2017, protocolizado sob SPU nº. 14758200-8, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 2277/2017, publicada no D.O.E. CE nº 209, de 09 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
policial civil DPC Agenor Freitas de Queiroz, tendo em vista o conteúdo da certidão narrativa expedida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas, que revela
a tramitação da ação penal nº 1806-64.2008.8.06.0158/0, por infração aos Arts. 317, §1º, e 333 do C.P.B, em desfavor do mencionado servidor. Segundo a
denúncia criminal apresentada nos autos da ação acima referida, em dezembro de 2007, durante uma operação promovida pelo Ministério Público acerca da
realização de “jogo do bicho” no município de Russas, foram apreendidos documentos, bem como colhidos depoimentos que indicam que o delegado de polícia
civil Agenor Freitas de Queiroz receberia, dos responsáveis pela promoção daquela contravenção penal, dinheiro para não coibir aquela prática. Consta ainda
que, segundo comerciantes da cidade de Russas/CE, estes repassavam semanalmente ao Delegado referido a quantia de R$120,00 para permanecer inerte no
tocante as ações policiais de combate a prática ilícita denominada “Jogo do Bicho”; CONSIDERANDO que às fls. 394/402, a Comissão Processante emitiu
o Relatório Final nº 456/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Dessarte, como visto, diante da incongruência e inconsistência, no
nosso sentir, das provas testemunhais trazidas a estes autos, registre-se, os depoimentos prestados pelas pessoas diretamente envolvidas na prática do “jogo
do bicho”, no idos de 2007, na cidade de Russas, e em face das demais provas aqui coligidas, a afastar a imputação inicialmente dirigida ao servidor proces-
sado e, inclusive, lançando dúvidas mesmo sobre a existência do fato transgressivo, somos pela absolvição do DPC AGENOR FREITAS DE QUEIROZ das
imputações que há em seu desfavor. Sub censura (...)”; CONSIDERANDO que Processo Administrativo Disciplinar em referência foi instaurado por meio
da Portaria CGD nº 2277/2017, publicada no D.O.E. CE nº 209, de 09 de novembro de 2017, com o escopo de apurar transgressões disciplinares atribuídas
ao processado DPC Agenor Freitas de Queiroz – M.F. nº 006.295-1-0, tendo em vista que o referido servidor foi denunciado nos autos da Ação Penal nº
1806-64.2008.8.06.0158/0, em trâmite no juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas, por infração aos Arts. 317, §1º, e 333, todos do Código Penal Brasileiro.
Desta feita, pelo que se depreende da portaria inaugural, verifica-se que as condutas transgressivas atribuídas ao delegado defendente constituem crimes
tipificados no CPB, tanto que a abertura do presente procedimento administrativo se deu exclusivamente em razão dos fatos constantes na mencionada ação
penal; CONSIDERANDO que o Art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 13.441/2004, preconiza, in verbis: “Prescreve em 6 (seis) anos, computado da data em
que foi praticado o ilícito, a punibilidade da transgressão administrativa atribuída a Policial Civil de carreira, salvo: I - a do ilícito previsto também como
crime, que prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal:”. Conforme dispositivo supra, às condutas transgressivas que também sejam
tipificadas como crimes aplicam-se os prazos e condições previstos na legislação penal, incluindo-se as causas de suspensão, interrupção, bem como as
causas de diminuição do prazo prescricional previstos nos Arts. 115,116 e 117 do Código Penal. Destarte, os Arts. 109, 110, 111, 112, 113, 115, 116 e 117
do Código Penal determinam os prazos e as condições para o reconhecimento da prescrição no âmbito penal, que dependerá da pena correspondente ao
ilícito praticado, seja em abstrato ou em concreto; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer nº 041/2020 -GAB/PGE,
ratificou o entendimento supra, in verbis:“(…) pugna-se no sentido de que a CGD, quando do exame da prescrição da infração disciplinar sob apuração nos
autos, atente-se não só ao dever de observância aos prazos prescricionais previstos no Código Penal, como também às causas interruptivas de prescrição ali
estabelecidas, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 13.441/2004 (…)”; CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, verifica-se que o servidor DPC Agenor Freitas de Queiroz foi absolvido nos autos da Ação Penal nº 1806-64.2008.8.06.0158/0, que deu
origem ao presente procedimento disciplinar, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva referente ao delito investigado, com fulcro no Art.
107, IV, do CPB, conforme se depreende da sentença criminal de fls. 169/171 dos autos. Ressalte-se que a sentença em comento transitou em julgado na data
de 09/11/2021, consoante certidão de fl. 175; CONSIDERANDO que os fatos constantes na portaria inaugural são os mesmos apurados no processo criminal
supra e, tomando por base o disposto no Art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 13.441/2004, conclui-se que a decisão judicial definitiva prolatada nos autos da
Ação Penal nº 1806-64.2008.8.06.0158/0 devem, necessariamente, impactar o deslinde do presente processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO
que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de
acatar o Relatório Final nº456/2018, de fls. 394/402, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 14, inciso.
I, da Lei Estadual n° 13.441/2004 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Policial Civil
DPC AGENOR FREITAS DE QUEIROZ – M.F. nº 006.295-1-0. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
Fechar