DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº233 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
imediato, após ter desenvolvido enfermidades psicológicas tais como ansiedade, síndrome do pânico e desmotivação dentro da corporação militar. Registrou
ainda, que em virtude de tal situação, o referido PM fora afastado do serviço por um período de aproximadamente 03 (três) meses e, ao fim da licença, ao
retornar para a atividade policial, já não mais conseguia se adaptar, o que fez com quer se afastasse novamente por recomendação médica. Assim sendo, o
aconselhado teria adquirido aversão ao serviço ostensivo da polícia militar, o que fez com que o referido militar fosse julgado por meio do resultado dos
exames realizados na COPEM, conforme Laudo Médico (fls. 466-PAD), da seguinte forma: “Incapaz total e definitivamente para o serviço Ativo da PMCE,
podendo prover os meios próprios de subsistência fora da corporação. Art. 190, Inc. V, Lei 13.729/06”. Da mesma forma, asseverou em relação às ações por
parte do acusado, que durante este ínterim, o mesmo teria tomado conhecimento de que os candidatos aprovados em Concurso para policial penal, iriam ser
chamados para assumir o cargo, e por seu nome encontrar-se na relação, teria vislumbrado a oportunidade de sentir-se útil profissionalmente, haja vista ser
ainda muito jovem e com potencial físico. Logo, ao tomar conhecimento da mencionada convocação, o servidor imediatamente teria buscado meios para
informar o seu desligamento junto ao cargo que ocupava, sendo em seguida avaliado para verificar aptidão para ingressar na então SEJUS/CE, ocasião em
que fora considerado apto pela COPEM para o serviço ativo de policial penal e tal situação favorável ao acusado teria se dado pelo fato de haver uma distinção
de atribuições no que diz respeito a atividade policial militar e a de policial penal, as quais em nada se assemelhariam, o que explicaria o fato da parte denun-
ciada ter sido considerada inapta para a primeira e apta para a segunda. Arguiu também o fato de não ser atribuição do acusado a emissão de pareceres técnicos
ou laudos médicos, competindo assim esta responsabilidade à COPEM, tendo em vista ser este o órgão cuja função, seria de avaliar as condições físicas e
mentais de cada servidor em particular para o ingresso no serviço público, bem como a concessão de benefícios previdenciários aos servidores, desta forma
não existiria razão para o questionamento de que o ex-militar não tivesse adotado medidas para recuperar-se e retornar ao serviço da polícia ao se levar em
consideração a situação específica psicológica do acusado, não dependendo de sua vontade a recuperação de um trauma, ausente assim o dolo ou a culpa,
não haveria que se falar em configuração de ato transgressivo, isto posto, em nada o ex-militar deve ao erário, estando em dias com as suas obrigações, tendo
inclusive demonstrado boa fé desde o início do processo de desligamento da corporação, pois enquanto integrava o serviço ativo da Polícia Militar, teria
requerido a sua exoneração e a sustação de seus vencimentos junto a Corporação para evitar locupletar-se ilicitamente dos salários, demonstrando assim a
sua boa fé. Na sequência, argumentou que durante a instrução processual, não teria sido provado suposta culpabilidade de parte do ex militar e que em
momento algum este teria sido responsável pelo seu próprio julgamento de incapacidade para o serviço policial versus aptidão para o cargo de policial penal,
ou que tenha de alguma forma, cometido infrações disciplinares ao ponto de levantar dúvidas sobre não ter de fato se esforçado para retornar ao serviço.
Corroborando com tais alegativas, pontuou trechos de depoimentos das testemunhas elencadas pela Comissão Processante, ouvidas no decorrer do presente
processo. Nesse sentido, citou que o Psiquiatra Forense, teria explicado em seu depoimento que para a função o qual estava sendo avaliado, o aconselhado
demonstrou aptidão, por não ter se verificado nenhum sintoma de alienação mental, como psicose, loucura, delírios e alucinações e por conseguir expressar
a sua vontade e responder pelos seus atos. Da mesma forma, foi o depoimento do Coordenador da COPEM, o qual asseverou que a inaptidão ao serviço
policial refere-se a outros tipos de análise, totalmente diferentes daquelas observadas na análise de aptidão ao ingresso no cargo de policial penal, por referir-se
à sua incapacidade de permanecer na polícia militar, sendo diagnosticado com estado de stress pós-traumático e transtorno de adaptação, ou seja, sintomas
relativos ao serviço ativo na PMCE, o que pela lógica não teria relação e nem seria diagnosticado na avaliação para o ingresso do cargo de policial penal.
Dessa forma, esclareceu que os depoimentos são uníssonos em explicar a idoneidade do procedimento de avaliação da aptidão/inaptidão do servidor pela
COPEM, explicando ainda que o processo de reforma se deu diante da impossibilidade do servidor de permanecer no serviço ativo da PMCE. Desse modo,
em nada o servidor acusado teria corroborado para o cometimento das transgressões que lhe são imputadas, portanto ausentes autoria e materialidade nos
fatos contidos na Portaria de acusação. Em relação às testemunhas de defesa, mencionou o fato de que tais depoimentos contribuíram para o raciocínio da
comprovada ausência de indícios de cometimento de transgressões disciplinares pelo acusado. Demais disso, citou a ausência de autoria e materialidade,
onde a incerteza de qualquer delas faz certa a absolvição, e para tal fim, mencionou o preceito postulado no CDPM/BM CE, que na aplicação das sanções
disciplinares, serão sempre consideradas a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, conforme Arts. 33 e 34 da Lei nº 13.407/03. Na mesma
perspectiva, mencionou o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo/indubio pro servidor), e firmou que a conduta narrada na Portaria, seria
bastante evasiva, por ter se limitado a descrever fatos subjetivos sem registrar o ânimo seja doloso, (ou culposo), do defendente, sendo flagrante a falta de
nexo de causalidade entre a suposta conduta e o resultado que dela adveio, haja vista que mera imputação, não viabilizar a aplicação da sanção disciplinar
em seu desfavor, apresentando por conseguinte Jurisprudência relativa ao assunto. Logo, não haveria outro caminho a seguir, senão a concessão do decreto
absolutório, haja vista que, in casu, militar em favor do ex PM, a presunção de inocência, especialmente pelo fato de que em momento algum restou demons-
trada a autoria da transgressão em seu desfavor e tampouco haver elementos probatórios robustos e inequívocos para amparar uma sanção disciplinar,
devendo-se aplicar o princípio in dubio pro servidor, já que no Processo Administrativo Disciplinar, incide o princípio da presunção juris tantum, podendo
ser elidida ou afastada mediante “a existência de um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal e com garantia de ampla
defesa”. Da mesma forma, observou sobre a possibilidade de aplicação subsidiária do CPPM ao feito, pela dicção do Art. 73 da Lei 13.407/03, requestando-se
pela aplicação do Art. 439 “e” do CPPM: “Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença,
desde que reconheça: e) não existir prova suficiente para a condenação”. Por fim a defesa requereu em suma, que seja declarada a incompetência da Comissão
para processar e julgar o servidor aconselhado pela excepcionalidade do caso em estudo, por ter sido empossado no cargo de agente penitenciário desde ano
de 2014, exercendo a função junto a SAP/SEJUS desde então e, caso não entenda pela incompetência ao final da elaboração do Parecer, por todas as consi-
derações acima expendidas, seja reconhecida a insuficiência de elementos a indicar qualquer delito, concluindo pela procedência do pedido de arquivamento
do Processo Administrativo Disciplinar instaurado e a absolvição do acusado Moisés Valmildo de Aguiar por total falta de dolo ou culpa do agente, ausência
de autoria e materialidade das acusações aventadas na presente Portaria; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 341/2019,
às fls. 582/602, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6 – CONCLUSÃO E
PARECER. Posto isto, este Conselho Militar Permanente de Disciplina, após detida análise dos depoimentos e documentos constantes nos autos, bem como,
dos argumentos apresentados pela Defesa do processado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim
prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que a praça acusada: SD PM MOISÉS VALMILDO AGUIAR – M. F: 301.615-1-3; I – NÃO É CULPADO
das acusações constantes na Portaria, e; II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO a permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. (grifamos)
[…]”; CONSIDERANDO que o parecer da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº
605/2019 (fl. 604), no qual deixou registrado que: “[…] 4. Em conformidade com o art. 21, IV, do Decreto 31.797/2015, ratifico o entendimento da comissão
processante (grifamos) […]”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 700/2020 (fl. 609): “[…] 2.
Os presentes Autos de Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria CGD nº 121/2019, a cargo da 6ª Conselho Militar Permanente de
Disciplina, para apurar a conduta transgressiva do Policial Militar: SD PM Moisés Valmildo Aguiar, M.F.: 301.615-1-3, após a instauração processual
concluiu por entender que não é culpado e que não está incapacitado a permanecer na situação ativa da PMCE; (…) 4. Considerando que tudo se passou
dentro da regularidade formal e material, encaminho os Autos à deliberação da direção superior, de acordo com o Art. 18, V, do Anexo I do Decreto
32.954/2019. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO não constar informação nos autos acerca da instauração de procedimento de natureza policial e/ou
processual em desfavor do aconselhado pelos mesmos fatos, posto que mesmo ponderando-se a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros
indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que consoante o Art. 73, da Lei nº 13.407/2003, aplicam-se subsidiariamente, pela ordem, as normas
do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que no ordenamento jurídico pátrio,
quanto a aplicação da lei processual no tempo, temos que o “tempo rege o ato”, ou seja, via de regra, a lei processual deve ser aplicada aos atos praticados
sob sua vigência, mesmo que seja mais gravosa. Da mesma forma, o sistema constitucional alberga o ato jurídico perfeito. Nesse sentido, ulterior mudança
no status funcional não tem o condão de repercutir nas atribuições dessa casa correicional, mesmo diante de ex militares estaduais, desde que eventual falta
disciplinar, tenha sido cometida sob a égide da Lei nº 13.4072003; CONSIDERANDO que conforme documentação acostada, observa-se que o ex servidor
foi agregado por ter sido julgado incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, ficando afastado de toda e qualquer atividade a partir de
12/08/2014, conforme BCG nº 151 de 19/08/2014. Da mesma forma, contata-se consoante BCG nº 047, de 11/03/2015, o cancelamento do seu processo de
reforma “ex officio” (por haver sido julgado incapaz, sob VIPROC nº 5258882/2014, de 12/08/2014), tendo em vista a abertura de processo de demissão por
ter sido nomeado e tomado posse no cargo efetivo de Agente Penitenciário do Estado do Ceará, sob VIPROC nº 0114770/2015, de 09/01/2015; CONSIDE-
RANDO que ante a instrução probatória, é de se verificar que de fato apurou-se quanto ao histórico do acusado (LTS) e demais pormenores que o ex militar,
acabou por desenvolver enfermidades psicológicas decorrentes das ocorrências policiais em que participou, sendo encaminhado para o serviço de apoio
psicológico e posteriormente se afastando da atividade policial e que mesmo retornando para o serviço ativo não conseguiu prosseguir em tal missão, voltando
a se afastar por adquirir aversão ao serviço ostensivo da Polícia Militar o que fez com que o servidor viesse a ser inspecionado pela junta médica da Coor-
denadoria de Perícia Médica (COMEM/SEPLAG), a qual, através do ofício de nº 32667/DPM, datado de 05 de agosto de 2014, comunicou ao Comando-Geral
da PMCE, o teor do laudo nº 2014/032667, de prontuário nº 143530, (fls. 12 e 466), cujo conteúdo atestava a sua incapacidade definitiva para o serviço ativo
da PMCE, podendo prover os meios de subsistência fora da corporação, a partir de 01/08/2014, dando início assim ao seu processo de reforma na corporação
policial militar, com posterior publicação de sua agregação, consoante Boletim do Comando-Geral da Corporação, com fundamento no Art. 190, inc. V, da
Lei nº 13.729/2006 (fl. 38); CONSIDERANDO que se depreende dos fólios, que posteriormente com a chamada dos aprovados no concurso de agente
penitenciário do Estado do Ceará, o acusado fora submetido a nova perícia médica, tenso sido considerado pela COPEM/SEPLAG/CE, conforme prontuário
nº 0143530 (fl. 465), para ingresso na nova carreira. Ressalte-se ainda, que em razão do acusado ter sido nomeado e tomado posse no cargo efetivo de poli-
cial penal, seu processo interno de reforma foi cancelado, conforme publicação no Boletim do Comando-Geral da PMCE nº 047, de 11/03/2015, (fl. 356),
haja vista a instauração do processo de demissão, conforme prevê a Lei nº 13.729/2006; CONSIDERANDO que do mesmo modo, se abstrai dos depoimentos,
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